Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS registrado(a) civilmente como GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268)
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:BA29326) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0506036-43.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em sede cognitiva, cujo montante atualizado, conforme petição de ID 515547455, perfaz a quantia de R$15.089,16 (quinze mil e oitenta e nove reais e dezesseis centavos). Compulsando o itinerário processual desta fase executiva, verifica-se que, após a intimação para pagamento voluntário e o transcurso do prazo in albis (Certidão de ID 539300373), este Juízo determinou, por meio do despacho de ID 542193556, que a parte exequente apresente planilha atualizada do débito para viabilizar a utilização dos sistemas de busca de ativos financeiros (SISBAJUD/RENAJUD). Ocorre que, devidamente intimada (ID 548132377), a parte credora quedou-se inerte. Ato contínuo, houve a reiteração da intimação sob a advertência expressa de suspensão do feito (ID 548144010), sobrevindo nova certidão de decurso de prazo sem qualquer manifestação do interessado (ID 557862292). Nesse cenário, a paralisação do feito por ausência de bens ou por falta de providências da parte exequente atrai a incidência da norma contida no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte exequente em apresentar a planilha atualizada indispensável para a tentativa de constrição judicial, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Durante o prazo de suspensão, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, CPC). Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou sem manifestação útil da parte exequente, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição, momento em que terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Fica a parte exequente advertida de que, a qualquer tempo, poderá requerer o desarquivamento dos autos, desde que indique bens penhoráveis de propriedade do executado, conforme preceitua o § 3º do art. 921 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito