Decurso de Prazo17/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo16/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo10/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo09/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva31/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo11/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo16/02/2026, 00:00
Publicação12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): NATHALIA CRISTHINE RIBEIRO RANGEL (OAB:PE29566)
EXECUTADO: KIDENDE FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS E DERIVADOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501287-30.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. A parte exequente RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação, em face do executado KIDENDE FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS E DERIVADOS LTDA- ME, também qualificado. Em ID 515031506, fora determinado a parte exequente que se manifestasse nos autos, sendo esta advertida que decorrido o prazo estabelecido entenderia este juízo pela extinção do feito sem julgamento de mérito. Em vista aos autos, foi atestado o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora (ID 525266881). É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há tempo. Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles dada eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao razoável. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere. Ressalve-se que tal medida não denota prejuízo à parte por duas claras razões: 1) poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e 2) a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias (art. 485 §1), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º) restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485 §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, § 7º, como já pontuado.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, III, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. C. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): NATHALIA CRISTHINE RIBEIRO RANGEL (OAB:PE29566)
EXECUTADO: KIDENDE FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS E DERIVADOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501287-30.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. A parte exequente RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação, em face do executado KIDENDE FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS E DERIVADOS LTDA- ME, também qualificado. Em ID 515031506, fora determinado a parte exequente que se manifestasse nos autos, sendo esta advertida que decorrido o prazo estabelecido entenderia este juízo pela extinção do feito sem julgamento de mérito. Em vista aos autos, foi atestado o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora (ID 525266881). É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há tempo. Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles dada eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao razoável. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere. Ressalve-se que tal medida não denota prejuízo à parte por duas claras razões: 1) poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e 2) a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias (art. 485 §1), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º) restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485 §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, § 7º, como já pontuado.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, III, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. C. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): NATHALIA CRISTHINE RIBEIRO RANGEL (OAB:PE29566)
EXECUTADO: KIDENDE FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS E DERIVADOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501287-30.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. A parte exequente RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação, em face do executado KIDENDE FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS E DERIVADOS LTDA- ME, também qualificado. Em ID 515031506, fora determinado a parte exequente que se manifestasse nos autos, sendo esta advertida que decorrido o prazo estabelecido entenderia este juízo pela extinção do feito sem julgamento de mérito. Em vista aos autos, foi atestado o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora (ID 525266881). É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há tempo. Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles dada eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao razoável. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere. Ressalve-se que tal medida não denota prejuízo à parte por duas claras razões: 1) poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e 2) a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias (art. 485 §1), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º) restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485 §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, § 7º, como já pontuado.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, III, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. C. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Expedida/Certificada05/02/2026, 00:00
Abandono da causa02/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/01/2026, 00:00
Publicação23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)14/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA DESPACHO
Vistos, etc. Em leitura dos autos verifica-se que a parte autora/exequente não se manifestou nos autos durante extenso lapso temporal nem promoveu os atos processuais de sua incumbência. O Código de Processo Civil determina que quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e/ou por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o magistrado poderá extinguir o feito sem resolução do mérito1 Contudo, tendo em vista tanto a primazia da decisão do mérito, quanto os princípios do devido processo legal e oportunidade do contraditório, o mesmo código de ritos assegura que antes de ser prolatada a decisão terminativa, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta ensejadora da extinção. Deste modo, intime-se a parte autora para que se manifeste e/ou cumpra as diligências necessárias no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. 1 Leitura do artigo 485, incisos II e III c/c §1° do Código de Processo Civil. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito08/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA DESPACHO
Vistos, etc. Em leitura dos autos verifica-se que a parte autora/exequente não se manifestou nos autos durante extenso lapso temporal nem promoveu os atos processuais de sua incumbência. O Código de Processo Civil determina que quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e/ou por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o magistrado poderá extinguir o feito sem resolução do mérito1 Contudo, tendo em vista tanto a primazia da decisão do mérito, quanto os princípios do devido processo legal e oportunidade do contraditório, o mesmo código de ritos assegura que antes de ser prolatada a decisão terminativa, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta ensejadora da extinção. Deste modo, intime-se a parte autora para que se manifeste e/ou cumpra as diligências necessárias no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. 1 Leitura do artigo 485, incisos II e III c/c §1° do Código de Processo Civil. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito08/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada05/09/2025, 00:00
Mero expediente01/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0501287-30.2016.8.05.0271.
EXEQUENTE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: KIDENDE FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS E DERIVADOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Valença - Ba., 14 de julho de 2025 MARIA APARECIDA LEMOS COUTO Escrivão/Diretor de Cartório18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)15/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0501287-30.2016.8.05.0271.
EXEQUENTE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: KIDENDE FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS E DERIVADOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Valença - Ba., 14 de julho de 2025 MARIA APARECIDA LEMOS COUTO Escrivão/Diretor de Cartório15/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): BRUNO JOSE XAVIER MARTINS (OAB:PE34316), KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB:RS75938), NATHALIA CRISTHINE RIBEIRO RANGEL (OAB:PE29566)
EXECUTADO: KIDENDE FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS E DERIVADOS LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501287-30.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. À secretaria, proceda com a habilitação da bel. Nathalia Cristhine Ribeiro Rangel, inscrita na OAB/PE sob nº 29.566, conforme requerido em id. 491721616. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório14/07/2025, 00:00
Mero expediente02/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))20/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Ruplast Industria E Comercio Ltda Advogado: Eduardo Dias Da Silva Jordao Emerenciano (OAB:PE20000) Advogado: Bruno Jose Xavier Martins (OAB:PE34316) Advogado: Klaus Giacobbo Riffel (OAB:RS75938)
Executado: Kidende Fabricacao De Oleos Vegetais E Derivados Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501287-30.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): EDUARDO DIAS DA SILVA JORDAO EMERENCIANO (OAB:PE20000), BRUNO JOSE XAVIER MARTINS (OAB:PE34316), KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB:RS75938)
EXECUTADO: KIDENDE FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS E DERIVADOS LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501287-30.2016.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido em ID 472468356, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após transcurso do prazo, dê-se vistas ao exequente para se manifestar. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 25 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito19/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Ruplast Industria E Comercio Ltda Advogado: Eduardo Dias Da Silva Jordao Emerenciano (OAB:PE20000) Advogado: Bruno Jose Xavier Martins (OAB:PE34316) Advogado: Klaus Giacobbo Riffel (OAB:RS75938)
Executado: Kidende Fabricacao De Oleos Vegetais E Derivados Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501287-30.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): EDUARDO DIAS DA SILVA JORDAO EMERENCIANO (OAB:PE20000), BRUNO JOSE XAVIER MARTINS (OAB:PE34316), KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB:RS75938)
EXECUTADO: KIDENDE FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS E DERIVADOS LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501287-30.2016.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido em ID 472468356, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após transcurso do prazo, dê-se vistas ao exequente para se manifestar. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 25 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Ruplast Industria E Comercio Ltda Advogado: Eduardo Dias Da Silva Jordao Emerenciano (OAB:PE20000) Advogado: Bruno Jose Xavier Martins (OAB:PE34316) Advogado: Klaus Giacobbo Riffel (OAB:RS75938)
Executado: Kidende Fabricacao De Oleos Vegetais E Derivados Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501287-30.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): EDUARDO DIAS DA SILVA JORDAO EMERENCIANO (OAB:PE20000), BRUNO JOSE XAVIER MARTINS (OAB:PE34316), KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB:RS75938)
EXECUTADO: KIDENDE FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS E DERIVADOS LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501287-30.2016.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido em ID 472468356, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após transcurso do prazo, dê-se vistas ao exequente para se manifestar. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 25 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)16/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0501287-30.2016.8.05.0271.
Exequente: Ruplast Industria E Comercio Ltda Advogado: Eduardo Dias Da Silva Jordao Emerenciano (OAB:PE20000) Advogado: Bruno Jose Xavier Martins (OAB:PE34316) Advogado: Klaus Giacobbo Riffel (OAB:RS75938)
Executado: Kidende Fabricacao De Oleos Vegetais E Derivados Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0501287-30.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: KIDENDE FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS E DERIVADOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501287-30.2016.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Intime-se a parte Exequente, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Valença - Ba, 30 setembro de 2024. Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário09/12/2024, 00:00
Mero expediente04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0501287-30.2016.8.05.0271.
Exequente: Ruplast Industria E Comercio Ltda Advogado: Eduardo Dias Da Silva Jordao Emerenciano (OAB:PE20000) Advogado: Bruno Jose Xavier Martins (OAB:PE34316) Advogado: Klaus Giacobbo Riffel (OAB:RS75938)
Executado: Kidende Fabricacao De Oleos Vegetais E Derivados Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0501287-30.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: KIDENDE FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS E DERIVADOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501287-30.2016.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Intime-se a parte Exequente, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Valença - Ba, 30 setembro de 2024. Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário25/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)19/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Ruplast Industria E Comercio Ltda Advogado: Eduardo Dias Da Silva Jordao Emerenciano (OAB:PE20000) Advogado: Bruno Jose Xavier Martins (OAB:PE34316) Advogado: Klaus Giacobbo Riffel (OAB:RS75938)
Executado: Kidende Fabricacao De Oleos Vegetais E Derivados Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501287-30.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): EDUARDO DIAS DA SILVA JORDAO EMERENCIANO (OAB:PE20000), BRUNO JOSE XAVIER MARTINS (OAB:PE34316), POLYANNE FRANCO SANTOS (OAB:PE28053), KLAUS GIACOBBO RIFFEL registrado(a) civilmente como KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB:RS75938)
EXECUTADO: KIDENDE FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS E DERIVADOS LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501287-30.2016.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Defiro o quanto requerido em Id. 459074066 Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 23 de agosto de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0501287-30.2016.8.05.0271.
Exequente: Ruplast Industria E Comercio Ltda Advogado: Eduardo Dias Da Silva Jordao Emerenciano (OAB:PE20000) Advogado: Bruno Jose Xavier Martins (OAB:PE34316) Advogado: Klaus Giacobbo Riffel (OAB:RS75938)
Executado: Kidende Fabricacao De Oleos Vegetais E Derivados Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0501287-30.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: KIDENDE FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS E DERIVADOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501287-30.2016.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Intime-se a parte Exequente, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Valença - Ba, 30 setembro de 2024. Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Ruplast Industria E Comercio Ltda Advogado: Eduardo Dias Da Silva Jordao Emerenciano (OAB:PE20000) Advogado: Bruno Jose Xavier Martins (OAB:PE34316) Advogado: Klaus Giacobbo Riffel (OAB:RS75938)
Executado: Kidende Fabricacao De Oleos Vegetais E Derivados Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501287-30.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): EDUARDO DIAS DA SILVA JORDAO EMERENCIANO (OAB:PE20000), BRUNO JOSE XAVIER MARTINS (OAB:PE34316), POLYANNE FRANCO SANTOS (OAB:PE28053), KLAUS GIACOBBO RIFFEL registrado(a) civilmente como KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB:RS75938)
EXECUTADO: KIDENDE FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS E DERIVADOS LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501287-30.2016.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Defiro o quanto requerido em Id. 459074066 Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 23 de agosto de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Ruplast Industria E Comercio Ltda Advogado: Eduardo Dias Da Silva Jordao Emerenciano (OAB:PE20000) Advogado: Bruno Jose Xavier Martins (OAB:PE34316) Advogado: Klaus Giacobbo Riffel (OAB:RS75938)
Executado: Kidende Fabricacao De Oleos Vegetais E Derivados Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501287-30.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): EDUARDO DIAS DA SILVA JORDAO EMERENCIANO (OAB:PE20000), BRUNO JOSE XAVIER MARTINS (OAB:PE34316), POLYANNE FRANCO SANTOS (OAB:PE28053), KLAUS GIACOBBO RIFFEL registrado(a) civilmente como KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB:RS75938)
EXECUTADO: KIDENDE FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS E DERIVADOS LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501287-30.2016.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Defiro o quanto requerido em Id. 459074066 Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 23 de agosto de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Ruplast Industria E Comercio Ltda Advogado: Eduardo Dias Da Silva Jordao Emerenciano (OAB:PE20000) Advogado: Bruno Jose Xavier Martins (OAB:PE34316) Advogado: Klaus Giacobbo Riffel (OAB:RS75938)
Executado: Kidende Fabricacao De Oleos Vegetais E Derivados Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501287-30.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): EDUARDO DIAS DA SILVA JORDAO EMERENCIANO (OAB:PE20000), BRUNO JOSE XAVIER MARTINS (OAB:PE34316), POLYANNE FRANCO SANTOS (OAB:PE28053), KLAUS GIACOBBO RIFFEL registrado(a) civilmente como KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB:RS75938)
EXECUTADO: KIDENDE FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS E DERIVADOS LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501287-30.2016.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Defiro o quanto requerido em Id. 459074066 Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 23 de agosto de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito03/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo01/10/2024, 00:00
Ato ordinatório30/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)12/09/2024, 00:00
Mero expediente04/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)20/08/2024, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)19/08/2024, 00:00
Mero expediente01/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo17/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)11/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))10/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2024, 00:00
Outras Decisões03/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo25/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)29/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)18/04/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)31/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)25/01/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)21/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)11/12/2023, 00:00
Mero expediente16/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)14/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))25/08/2023, 00:00
Mero expediente10/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))12/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)02/06/2023, 00:00
Mero expediente14/04/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)14/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/11/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)01/11/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)24/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))19/10/2022, 00:00
Publicação13/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)10/10/2022, 00:00
Publicação29/06/2022, 00:00
Ato ordinatório28/06/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/09/2021, 00:00
Mero expediente26/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))06/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)05/08/2021, 00:00
Ato ordinatório15/10/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))06/12/2019, 00:00
Publicação11/09/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/09/2019, 00:00
Ato ordinatório05/09/2019, 00:00
Publicação03/10/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/09/2018, 00:00
Mero expediente18/09/2018, 00:00
Conclusão (para despacho)17/09/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))11/08/2018, 00:00
Publicação26/07/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/07/2018, 00:00
Mero expediente16/07/2018, 00:00
Documento (Outros documentos)24/05/2018, 00:00
Publicação17/05/2018, 00:00
Mero expediente14/05/2018, 00:00
Conclusão (para despacho)05/04/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))21/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Mandado)14/11/2017, 00:00
Publicação06/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Mandado)05/06/2017, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/06/2017, 00:00
Mero expediente24/05/2017, 00:00
Conclusão (para despacho)27/07/2016, 00:00
Distribuição (sorteio)04/07/2016, 00:00