Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU registrado(a) civilmente como NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897)
EXECUTADO: ARMAZEM DO INTERIOR BAR E RESTAURANTE LTDA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0514748-74.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial iniciada por ITAU UNIBANCO S/A em face de ARMAZÉM DO INTERIOR BAR E RESTAURANTE LTDA - ME e CRISTIANE OLIVEIRA DE JESUS, com base em uma Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes. (ID 258611127). O processo tramita desde 2014, tendo enfrentado diversas dificuldades para a localização e citação dos executados, o que culminou em múltiplas diligências infrutíferas ao longo dos anos, devidamente certificadas nos autos. (IDs 258611712, 258611730, 258611737, 258612011, 258612014). Após o esgotamento das tentativas de citação pessoal, este juízo deferiu o pedido de citação por edital, medida que foi efetivada em abril de 2024. (IDs 438249649 e 441665770). Diante da ausência de manifestação dos executados no prazo legal, foi decretada a revelia e, em conformidade com o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil e com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 196), foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar como Curadora Especial em defesa dos interesses dos réus revéis. (ID 465752242). No exercício de sua função, a Curadoria Especial apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual argumentou a nulidade da citação por edital e a ocorrência de prescrição do crédito. (ID 472690638). Este juízo, por meio de decisão fundamentada, rejeitou as teses de nulidade e de prescrição, determinando o prosseguimento da execução. (ID 523169547). Em paralelo, a empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A apresentou petição (ID 490664439), informando a celebração de um "Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças" com o exequente original, ITAU UNIBANCO S.A., em 13 de agosto de 2018. (ID 258611820). Com base nesse negócio jurídico, a peticionante requereu sua habilitação nos autos e a consequente sucessão no polo ativo da demanda, com a exclusão do banco cedente. Na mesma decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, foi determinado que a Curadoria Especial se manifestasse sobre o pedido de cessão de crédito. (ID 523169547). Em resposta, a Curadoria Especial protocolou sua manifestação (ID 537526933), na qual afirmou não se opor à substituição processual. A Defensoria Pública reconheceu que a cessão de crédito está documentalmente comprovada nos autos. Contudo, fez uma ressalva importante quanto à ausência de notificação pessoal dos devedores sobre a cessão, conforme exige o artigo 290 do Código Civil, ponderando que, por se tratar de réus revéis citados por edital, a sucessão processual é uma medida que se alinha à prática jurisprudencial para permitir o andamento do feito. A Curadoria resguardou o direito dos executados de, caso venham a comparecer pessoalmente ao processo, questionarem a validade de atos ou os valores do débito, em razão da ausência da referida notificação. Após a manifestação da Curadoria, os autos foram conclusos para deliberação sobre o pedido de sucessão processual. É o relatório do necessário. Decido. A questão central a ser decidida é a admissibilidade da sucessão do polo ativo da execução, pleiteada pela cessionária do crédito, IRESOLVE COMPANHia SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, em substituição ao cedente, ITAU UNIBANCO S/A. A cessão de crédito é um negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação transfere a um terceiro, o cessionário, a sua posição na relação obrigacional. No âmbito processual, a substituição da parte cedente pela cessionária é regulada pelo artigo 109 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. A norma processual condiciona, portanto, a sucessão da parte ao consentimento da parte contrária. No caso dos autos, os executados são réus revéis, citados por edital, e estão representados por uma Curadora Especial. A impossibilidade fática de obter o consentimento direto e pessoal dos devedores, que se encontram em local incerto e não sabido, não pode representar um obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução, sob pena de se criar uma situação de paralisia processual indefinida, o que contraria os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. Nesse cenário particular, a manifestação da Curadoria Especial assume papel de destaque. Ao ser intimada para se pronunciar sobre o pedido, a Defensoria Pública, no exercício de sua função institucional de zelar pelos interesses dos executados ausentes, declarou expressamente que não se opõe ao pedido de substituição. (ID 537526933). Essa manifestação, embora não equivalha ao consentimento pessoal dos réus, cumpre a finalidade teleológica da norma processual, que é garantir o contraditório e evitar surpresas processuais à parte adversa. A ausência de oposição por parte daquele órgão que detém a responsabilidade legal de proteger os direitos dos executados revéis supre, para os fins do artigo 109, § 1º, do CPC, a exigência do consentimento, viabilizando o deferimento da sucessão. Ademais, a própria peticionária IRESOLVE comprovou de forma robusta a sua condição de cessionária, juntando o "Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças" (ID 258611820) e o respectivo pedido de habilitação (ID 490664439), o que demonstra sua legitimidade e interesse para suceder o credor original no processo. A formalidade do negócio jurídico, portanto, está devidamente demonstrada. Resta analisar a ponderação feita pela Curadoria Especial a respeito do artigo 290 do Código Civil, que dispõe que a cessão do crédito só tem eficácia em relação ao devedor quando a ele notificada. É fundamental distinguir os efeitos da cessão no plano do direito material e no plano do direito processual. A notificação prevista no referido artigo tem como principal objetivo informar ao devedor a quem ele deve pagar para se desonerar validamente da obrigação, impedindo que um pagamento feito ao credor original, após a cessão e antes da ciência, seja considerado ineficaz. No contexto de uma execução em que os devedores não foram encontrados e não realizaram qualquer pagamento, a ausência de notificação pessoal sobre a cessão não constitui um impedimento para a sucessão processual. A substituição no polo ativo é uma medida que visa a regularizar a titularidade do crédito em juízo, permitindo que o atual detentor do direito prossiga com os atos executórios. Acolher a sucessão não implica, de forma alguma, em prejuízo ao direito de defesa dos executados. A ressalva apresentada pela Curadoria Especial é pertinente e deve ser acolhida como uma observação para o futuro: caso os executados compareçam aos autos, eles manterão intacto o seu direito de arguir eventuais matérias de defesa relacionadas à cessão do crédito, incluindo a discussão sobre os encargos aplicados após a transferência da dívida, a fim de evitar qualquer excesso de execução. Dessa forma, diante da comprovação documental da cessão do crédito e da ausência de oposição fundamentada da Curadoria Especial que representa os réus, o deferimento do pedido de sucessão processual é a medida que se impõe para garantir a efetividade da jurisdição e o regular andamento do feito. Finalmente, a parte cessionária requereu a atualização das informações de representação processual para que as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente à advogada indicada na petição de ID 490664439. Tal pedido, amparado pelo artigo 272, § 5º, do CPC, deve ser igualmente deferido para garantir a regularidade e a validade das comunicações processuais. Diante do exposto e com base na fundamentação acima, DEFIRO O PEDIDO de sucessão processual formulado nos autos. Em consequência: DETERMINO que a Secretaria deste Juízo proceda à retificação da autuação e dos registros do processo para que passe a constar como Exequente a empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 06.912.785/0001-55, em substituição a ITAU UNIBANCO S/A, que deverá ser excluído do polo ativo da demanda. DETERMINO que todas as futuras publicações e intimações relativas à parte exequente sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, OAB/SP sob n.º 217.897, conforme requerido na petição de ID 490664439, sob pena de nulidade. INTIME-SE a nova exequente, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito e indicando bens dos executados passíveis de penhora, em cumprimento à parte final da decisão de ID 523169547. INTIME-SE a Curadoria Especial acerca do teor desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de março de 2026. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador