Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A), FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA50649-A)
APELADO: JOAQUIM PEREIRA ANUNCIACAO Advogado(s): DANIELA LUZ ASSUNCAO (OAB:BA11101-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0300949-45.2012.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 72890119) interposto por MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o Recurso Extraordinário manejado pelo ora agravante (ID 69524584). O Agravo em Recurso Extraordinário, após a manutenção da decisão agravada, foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, onde foi autuado como ARE n.º 1.548.834/BA, tendo o Ministro Presidente LUÍS ROBERTO BARROSO, determinado a devolução os autos à Corte de origem, com a seguinte determinação (ID 82746740 - fls. 06/07): "…
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 765320 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 916), decidiu que: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado em 17/10/2017. O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Extraordinário: De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Do Leading Case RE n.º 765.320 - RG/MG - TEMA 916: Insta destacar que o recorrente interpôs Recurso Extraordinário (ID 62400028) com fulcro no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso apelativo manejado pela recorrente, preservando integralmente a sentença vergastada. O acórdão impugnado encontra-se assim ementado (ID 56990573): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. VERBA INADIMPLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal já consolidou, em sede de repercussão geral (RE 596478), o entendimento no sentido de que a contratação irregular do servidor público, em contrariedade aos ditames do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, não gera qualquer efeito jurídico, salvo a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. II - A nulidade do contrato de trabalho é questão incontroversa nos autos, conquanto não impugnada por nenhuma das partes. Tem-se, portanto, que a situação retratada nos autos envolve a nulidade de contratação de pessoal realizada pelo Município apelante, o que enseja, segundo entendimento consolidado pelo STF, a condenação do ente público somente ao recolhimento e consequente pagamento do FGTS referente ao período contratual. III- No que diz respeito à alegação do apelante de que o apelado não comprovou em nenhum momento que não recebeu as verbas aqui tratadas, comprovado o vínculo funcional, cabe ao Município a oposição de fato extintivo do direito do Autor, vez que o ônus da prova do pagamento é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea (art. 333, inciso II, do CPC). Não o fez, contudo, acarretando, em consequência, a procedência do pedido do autor. IV - Recurso não provido. Sentença mantida. Alega o recorrente, em suma, que o aresto recorrido contrariou o art. 37, caput e inciso II, da Carta Magna, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. Adianta-se, de plano, que o Recurso Extraordinário não merece prosperar, tendo em vista o entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do Leading Case RE n.º 765.320 - RG/MG, que deu origem ao TEMA 916. TEMA 916 A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Ao analisar o acórdão recorrido, constata-se sua conformidade com a tese firmada pela Suprema Corte, conforme se verifica nos seguintes trechos: "… Do compulsar dos fólios, observa-se que há discussão apenas em relação ao direito do autor ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, tendo em vista a nulidade da contratação. A referida declaração de nulidade é questão incontroversa nos autos, conquanto não impugnada por qualquer das partes. […] Tem-se, portanto, que a situação retratada nos autos envolve a nulidade de contratação de pessoal realizada pelo Município apelante, o que enseja, segundo entendimento consolidado pelo STF, a condenação do ente público somente ao recolhimento e consequente pagamento do FGTS referente período contratual. Tal desiderato não poderia ser diferente, haja vista que obstar o pagamento do FGTS ao trabalhador seria admitir enriquecimento sem causa do ente estatal, o qual foi beneficiado pelos serviços prestados pelo autor. Ademais, no que diz respeito à alegação do apelante de que o apelado não comprovou em nenhum momento que não recebeu as verbas aqui tratadas, comprovado o vínculo funcional, cabe ao Município a oposição de fato extintivo do direito do Autor, vez que o ônus da prova do pagamento é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea (art. 333, inciso II, do CPC)…". Nesse diapasão, considerando que o acórdão recorrido está em perfeita conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, o que inviabiliza a admissão do recurso, restando imperiosa a negativa de seguimento do reclamo. 3. Do Dispositivo: Nessa compreensão, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (TEMA 916). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 21 de maio de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente tg//