Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Estalos Comunicacao E Marketing Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0781926-90.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: ESTALOS COMUNICACAO E MARKETING LTDA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 0781926-90.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença (ID 71447239) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, cujo relatório adoto, prolatada nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de ESTALOS COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Nas razões recursais (ID 71447241), sustenta a municipalidade a inocorrência de prescrição intercorrente, pois não houve desídia do ente federativo, sobretudo porque inobservadas as formalidades previstas na Lei de Execuções Fiscais, reputando a mora no feito à mecanismos do Poder Judiciário, a atrair a incidência da Súmula 106, do STJ. Ao final, pugna pelo provimento da apelação para ser reformada a sentença com o afastamento da prescrição e determinado o retorno dos autos com regular prosseguimento da Execução Fiscal. Recurso próprio, tempestivo. Custas dispensadas, por se tratar de ente público municipal. Sem contrarrazões, pois não angularizada a relação processual. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático por se tratar de hipótese prevista no permissivo contido no art. 932, IV, "b", do CPC.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 07/06/2013, objetivando a cobrança do crédito tributário do ISS dos exercícios de 2011 e 2012, no valor originário de R$ 20.164,16 (vinte mil cento e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos). De proêmio cumpre o registro que a prescrição em matéria tributária, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sem oitiva prévia da Fazenda Pública, com espeque no art. 332, § 1º, do CPC. O cerne da insurgência recursal se refere à incidência ou não da prescrição intercorrente, aquela que recai sobre o crédito tributário quando houver inércia do exequente, por mais de cinco anos, na promoção dos atos necessários para a concretização da citação do executado ou localização de bens, após decorrido um ano da sua suspensão, quando estes não forem localizados e que é disciplinada no art. 40 e §4º da Lei 6.830/80 (LEF), in verbis: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. A este respeito, é de se reconhecer que o instituto da prescrição tem o seu fundamento natural na garantia de estabilidade das relações jurídicas, de modo a não se permitir, por longos anos, a persistência de processos judiciais contra pessoas físicas e jurídicas que, por vezes, sequer tomaram conhecimento do trâmite das ações contra elas ajuizadas. Sobre a temática, no julgamento do Recurso Especial n.º 1340553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu toda a celeuma a respeito da forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente e dos requisitos necessários à sua caracterização, em acórdão assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80)”. 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/09/2018, publicado em 16/10/2018). Verifico que após o ajuizamento, extraio dos autos que a execução fiscal foi ajuizada em 07/06/2013, cujo despacho citatório foi proferido em 10/06/2013 (ID 71446043) e expedida Carta Citatória em 16/12/2013 (ID 71446046), mas não houve êxito em localizar bens da executada. Diante das infrutíferas tentativas de constrição judicial, o juízo primevo decretou a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano e arquivamento provisório dos autos, com a fluência, desde então, do lustro prescricional. Desse modo, iniciado este prazo nesta data, em 03/05/2016, o crédito tributário estava inegavelmente fulminado pela prescrição, pois conforme Tema n.º568 do STJ, somente a efetiva constrição patrimonial teria o condão de interromper o seu curso, o que não ocorreu na hipótese. Impende registrar que, em 22/08/2024, atendendo a prescrição legal e as diretrizes do reportado julgado paradigma, o juízo a quo intimou a Fazenda Pública para se manifestar sobre eventual existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (ID 71447233). Apesar de se manifestar, a municipalidade não comprovou qualquer impedimento à consumação do lustro prescricional. Saliente-se, ainda, que os requerimentos posteriores apresentados pelo município são irrelevantes para interrupção do lustro prescricional, que teve seu curso regular e finalmente consumado, de modo que a sentença recorrida, prolatada em 18/09/2024, corretamente pronunciou a prescrição intercorrente, porque indiscutivelmente consumada. A propósito, são ilustrativos os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO MUNÍCPIO DE SALVADOR. NÃO ACOLHIMENTO. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. SUSPENSÃO DO FEITO. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO, SEM A CITAÇÃO DA EXECUTADA E SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO FISCO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N.º 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Insurge-se o recorrente contra a sentença que, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário perseguido e, em consequência, julgou extinto o feito executivo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; II - Conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), o que importa para a aplicação do art. 40 da Lei n.º 6.830/98 ( LEF)é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; III - In casu, o Município tomou ciência da não localização da executada em 19/08/2016, sendo este, portanto, o marco para início da contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme art. 40 da Lei n.º 6.830/80 ( LEF); IV - No entanto, desde o encerramento do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, em 19/08/2017, até a data da prolação da sentença, em 26/09/2022, a Fazenda Pública permaneceu inerte, sem apresentar o endereço atualizado da executada ou indicar bens à penhora, o que implica reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário; V - Destarte, passados mais de 05 (cinco) anos sem que o feito tenha apresentado resultado proveitoso, chancelar o prosseguimento da execução fiscal implicaria em eternizar a exigência do crédito tributário, em clara ofensa ao art. 174, caput, CTN. VI - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0775848-75.2016.8.05.0001, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como apelada NERUS INCORPORADORA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 07758487520168050001 10ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2022) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ENTENDIMENTO FIXADO EM SISTEMÁTICA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 13040553/RS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o termo inicial da prescrição intercorrente a que alude o art. 40 da Lei das Execuções Fiscais não depende de decisão judicial suspendendo o curso da execução fiscal. Assim, não localizado o executado ou bens passíveis de penhora, inicia-se de forma automática o prazo de 01 (um) ano de suspensão, tão logo a Fazenda tome conhecimento a respeito e, permanecendo a situação, inicia-se o prazo prescricional aplicável, conforme o caso. 2. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da não localização do devedor, o que, no caso, se deu em audiência de conciliação realizada em 21/02/2014. Nesta sequência, o prazo de suspensão teve início em 21/02/2014 e transcorreu após um ano, dia 21/02/2015. Em seguida, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos e em 21/02/2020 foi concretizada a prescrição intercorrente do crédito em questão. Por sua vez, a sentença extintiva foi apenas proferida em 05/10/2020, mais de 07 (sete) meses depois de prescritos os créditos. 3. Indene de dúvidas a ocorrência da prescrição intercorrente, com o transcurso do prazo quinquenal, por inércia da Fazenda Pública, que deixou o processo paralisado por mais de 06 (seis) anos, não havendo, portanto, como impor ao Poder Judiciário a prescrição dos créditos, haja vista que a extinção do feito somente ocorreu após lhe ser dada oportunidade de se pronunciar, em observância ao procedimento do art. 40 da LEF, e entendimento pacificado em IRDR, no REsp 13040553/RS. 4. Cumpre consignar que o pedido de citação por edital apenas foi formulado em agosto de 2020, quando também já havia transcorrido prazo superior a seis anos da data da tentativa frustrada de citação pessoal do executado, o que impõe a confirmação da sentença. 5. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 03073824020138050150, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) Ademais, não merece guarida a tese da municipalidade a respeito de desídia da máquina do judiciário e aplicação da súmula 106 do STJ, pois todos os atos processuais foram praticados de forma adequada, sendo a prescrição intercorrente alheia à qualquer omissão do Poder Judiciário.
Diante do exposto, com esteio no artigo 932, inciso IV, alínea 'B', do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 12 de dezembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator