Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Starsea Comercio E Servicos Navais Ltda Advogado: Euvaldo Teixeira De Matos Filho (OAB:BA11962-A)
Apelado: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a. Advogado: Jovani De Aguiar Ribeiro Pereira (OAB:BA5832-A) Advogado: Giliane Aguiar Ribeiro Pereira (OAB:BA46839-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571571-97.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: STARSEA COMERCIO E SERVICOS NAVAIS LTDA Advogado(s): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO (OAB:BA11962-A)
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. Advogado(s): JOVANI DE AGUIAR RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA5832-A), GILIANE AGUIAR RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA46839-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0571571-97.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por STARSEA COMERCIO E SERVICOS NAVAIS LTDA (ID 64250754 - fls. 46-61), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível (ID 59760949), conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela pela parte recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. FATURAS. NOTAS FISCAIS. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO. REJEITADAS. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXISTÊNCIA. DÉBITO. DEVIDO. TÍTULO EXECUTIVO. CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. As notas fiscais e faturas são documentos hábeis e representativas do contrato celebrado entre as partes, cujo propósito é constituir o referido documento em título executivo e, por conseguinte, promover a execução da dívida contraída pelo réu. Há, portanto, interesse de agir. PRELIMINARES REJEITADAS. 2. Qualquer documento capaz de deduzir a existência do direito alegado é cabível como prova escrita para aparelhar a ação monitória. 3. O contrato de prestação de serviços médicos tem densidade suficiente para gerar a presunção acerca da existência da relação jurídica entre as partes e do débito requerido no título. 4. Destarte, apresentada documentação de id. 39347687/39347688, capaz de retratar a prestação do serviço definidos em contrato entabulado entre as partes, e evidenciado o inadimplemento, cabível a pretensão do autor contida na Ação Monitória. RECURSO NÃO PROVIDO. Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 64250754). Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “c”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que há divergência jurisprudencial em relação aos arts. 373, I, e 700 do Código de Processo Civil e art. IV e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 65846042. É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. O recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte, como ocorrido na espécie, não juntou as certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas, nem citou o repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que estes estejam publicados, conforme exigência prevista no art. 1029, §1º, do Código de Processo Civil c/c 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Neste sentido, colaciono jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, desta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, esclarecendo as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. No caso concreto, verifica-se que os acórdãos indicados como paradigma sequer foram juntados aos autos, violando-se, assim, o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. 3. Ademais, o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 15 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp