MARIANA BARBOSA MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA BARBOSA MIRANDA
Autor
LEONARDO SENTO SE VALVERDE DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO SENTO SE VALVERDE DIAS
Reu
Advogados / Representantes
MARIA EDUARDA ALVES RAMOS
OAB/PE 54703·CPF·Representa: Autor
DAVI STALLONE LIMA ARAUJO
OAB/BA 64060·CPF·Representa: Autor
MARIANA BARBOSA MIRANDA
OAB/BA 59943·CPF·Representa: Autor
LEONARDO SENTO SE VALVERDE DIAS
OAB/BA 32643·CPF·Representa: Autor
MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA
OAB/BA 766·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/10/2025, 00:00
Trânsito em julgado
09/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 00:00
Publicação
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COUNTRY CLUB Advogado(s): MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA (OAB:BA766-A), DAVI STALLONE LIMA ARAUJO (OAB:BA64060), MARIA EDUARDA ALVES RAMOS (OAB:PE54703), MARIANA BARBOSA MIRANDA registrado(a) civilmente como MARIANA BARBOSA MIRANDA (OAB:BA59943)
EXECUTADO: ROMILDO MARTINS DUARTE Advogado(s): LEONARDO SENTO SE VALVERDE DIAS registrado(a) civilmente como LEONARDO SENTO SE VALVERDE DIAS (OAB:BA32643) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0505549-73.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. As partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo. Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Não havendo o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, a cobrança das custas processuais remanescentes e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-ão nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. JUAZEIRO/BA Assinado digitalmente Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COUNTRY CLUB Advogado(s): MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA (OAB:BA766-A), DAVI STALLONE LIMA ARAUJO (OAB:BA64060), MARIA EDUARDA ALVES RAMOS (OAB:PE54703), MARIANA BARBOSA MIRANDA registrado(a) civilmente como MARIANA BARBOSA MIRANDA (OAB:BA59943)
EXECUTADO: ROMILDO MARTINS DUARTE Advogado(s): LEONARDO SENTO SE VALVERDE DIAS registrado(a) civilmente como LEONARDO SENTO SE VALVERDE DIAS (OAB:BA32643) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0505549-73.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. As partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo. Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Não havendo o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, a cobrança das custas processuais remanescentes e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-ão nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. JUAZEIRO/BA Assinado digitalmente Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:00
Publicação
25/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COUNTRY CLUB Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL COUNTRY CLUBEndereço: Miguel Silva Souza, Palmares, JUAZEIRO - BA - CEP: 48901-765 Advogado(s) do reclamante: MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA, DAVI STALLONE LIMA ARAUJO, MARIA EDUARDA ALVES RAMOS, MARIANA BARBOSA MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA BARBOSA MIRANDA
EXECUTADO: ROMILDO MARTINS DUARTE Nome: ROMILDO MARTINS DUARTEEndereço: CONDOMÍNIO COUNTRY CLUB QD T AVENIDA MIGUEL SILVA, PALMARES, JUAZEIRO - BA - CEP: 48902-620 Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SENTO SE VALVERDE DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO SENTO SE VALVERDE DIAS DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0505549-73.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Pagamento, Prestação de Serviços, Compromisso]
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer providências aptas ao andamento da Execução, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COUNTRY CLUB
EXECUTADO: ROMILDO MARTINS DUARTE Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a Parte Exequente, por seu advogado via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Eu, Saimon Barbosa Santos, estagiário de direito, a digitei. Eu, Tânia Vieira Costa Britto Santos, Técnica Judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), 16 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 TANIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0505549-73.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Pagamento, Prestação de Serviços, Compromisso]
21/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Condominio Residencial Country Club Advogado: Davi Stallone Lima Araujo (OAB:BA64060) Advogado: Mariana Barbosa Miranda (OAB:BA59943) Advogado: Maria Eduarda Alves Ramos (OAB:PE54703)
Executado: Romildo Martins Duarte Advogado: Leonardo Sento Se Valverde Dias (OAB:BA32643) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0505549-73.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Pagamento, Prestação de Serviços, Compromisso]
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COUNTRY CLUB
EXECUTADO: ROMILDO MARTINS DUARTE Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a Parte Exequente, por seu advogado via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Eu, Saimon Barbosa Santos, estagiário de direito, a digitei. Eu, Tânia Vieira Costa Britto Santos, Técnica Judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), 16 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 TANIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO ATO ORDINATÓRIO 0505549-73.2017.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Condominio Residencial Country Club Advogado: Davi Stallone Lima Araujo (OAB:BA64060) Advogado: Mariana Barbosa Miranda (OAB:BA59943) Advogado: Maria Eduarda Alves Ramos (OAB:PE54703)
Executado: Romildo Martins Duarte Advogado: Leonardo Sento Se Valverde Dias (OAB:BA32643) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0505549-73.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COUNTRY CLUB Advogado(s): MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA (OAB:BA766-A), DAVI STALLONE LIMA ARAUJO (OAB:BA64060), MARIA EDUARDA ALVES RAMOS (OAB:PE54703), MARIANA BARBOSA MIRANDA registrado(a) civilmente como MARIANA BARBOSA MIRANDA (OAB:BA59943)
EXECUTADO: ROMILDO MARTINS DUARTE Advogado(s): LEONARDO SENTO SE VALVERDE DIAS registrado(a) civilmente como LEONARDO SENTO SE VALVERDE DIAS (OAB:BA32643) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505549-73.2017.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. ROMILDO MARTINS DUARTE, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID n.º 440904650, alegando, em síntese, que o magistrado sentenciante foi omisso por não ter observado a alegação de ilegalidade dos juros aplicados. Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar manifestação aos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Ab initio, preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração conta decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Quanto à discussão em torno da omissão, assiste razão ao embargante, já que não houve qualquer deliberação deste Juízo acerca da alegação de incorreção na aplicação dos juros. Na espécie, procede o pleito da parte embargante, já que houve a alertada omissão. Nesse ponto, passo a analise da alegação de incorreta aplicação dos juros ressaltando que tal matéria ali ventilada é própria dos embargos à execução, eis que demanda a formação do título judicial e maior dilação probatória em fase de cumprimento. Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço e acolho os Embargos Declaratórios quanto à omissão alegada e a sano na forma acima descrita. Volte a correr o prazo recursal da decisão objurgada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. JUAZEIRO/BA, 20 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Condominio Residencial Country Club Advogado: Davi Stallone Lima Araujo (OAB:BA64060) Advogado: Mariana Barbosa Miranda (OAB:BA59943) Advogado: Maria Eduarda Alves Ramos (OAB:PE54703)
Executado: Romildo Martins Duarte Advogado: Leonardo Sento Se Valverde Dias (OAB:BA32643) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0505549-73.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COUNTRY CLUB Advogado(s): MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA (OAB:BA766-A), DAVI STALLONE LIMA ARAUJO (OAB:BA64060), MARIA EDUARDA ALVES RAMOS (OAB:PE54703), MARIANA BARBOSA MIRANDA registrado(a) civilmente como MARIANA BARBOSA MIRANDA (OAB:BA59943)
EXECUTADO: ROMILDO MARTINS DUARTE Advogado(s): LEONARDO SENTO SE VALVERDE DIAS registrado(a) civilmente como LEONARDO SENTO SE VALVERDE DIAS (OAB:BA32643) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505549-73.2017.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. ROMILDO MARTINS DUARTE, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID n.º 440904650, alegando, em síntese, que o magistrado sentenciante foi omisso por não ter observado a alegação de ilegalidade dos juros aplicados. Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar manifestação aos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Ab initio, preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração conta decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Quanto à discussão em torno da omissão, assiste razão ao embargante, já que não houve qualquer deliberação deste Juízo acerca da alegação de incorreção na aplicação dos juros. Na espécie, procede o pleito da parte embargante, já que houve a alertada omissão. Nesse ponto, passo a analise da alegação de incorreta aplicação dos juros ressaltando que tal matéria ali ventilada é própria dos embargos à execução, eis que demanda a formação do título judicial e maior dilação probatória em fase de cumprimento. Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço e acolho os Embargos Declaratórios quanto à omissão alegada e a sano na forma acima descrita. Volte a correr o prazo recursal da decisão objurgada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. JUAZEIRO/BA, 20 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Condominio Residencial Country Club Advogado: Davi Stallone Lima Araujo (OAB:BA64060) Advogado: Mariana Barbosa Miranda (OAB:BA59943) Advogado: Maria Eduarda Alves Ramos (OAB:PE54703)
Executado: Romildo Martins Duarte Advogado: Leonardo Sento Se Valverde Dias (OAB:BA32643) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0505549-73.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COUNTRY CLUB Advogado(s): MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA (OAB:BA766-A), DAVI STALLONE LIMA ARAUJO (OAB:BA64060), MARIA EDUARDA ALVES RAMOS (OAB:PE54703), MARIANA BARBOSA MIRANDA registrado(a) civilmente como MARIANA BARBOSA MIRANDA (OAB:BA59943)
EXECUTADO: ROMILDO MARTINS DUARTE Advogado(s): LEONARDO SENTO SE VALVERDE DIAS registrado(a) civilmente como LEONARDO SENTO SE VALVERDE DIAS (OAB:BA32643) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505549-73.2017.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. ROMILDO MARTINS DUARTE, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID n.º 440904650, alegando, em síntese, que o magistrado sentenciante foi omisso por não ter observado a alegação de ilegalidade dos juros aplicados. Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar manifestação aos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Ab initio, preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração conta decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Quanto à discussão em torno da omissão, assiste razão ao embargante, já que não houve qualquer deliberação deste Juízo acerca da alegação de incorreção na aplicação dos juros. Na espécie, procede o pleito da parte embargante, já que houve a alertada omissão. Nesse ponto, passo a analise da alegação de incorreta aplicação dos juros ressaltando que tal matéria ali ventilada é própria dos embargos à execução, eis que demanda a formação do título judicial e maior dilação probatória em fase de cumprimento. Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço e acolho os Embargos Declaratórios quanto à omissão alegada e a sano na forma acima descrita. Volte a correr o prazo recursal da decisão objurgada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. JUAZEIRO/BA, 20 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Condominio Residencial Country Club Advogado: Davi Stallone Lima Araujo (OAB:BA64060) Advogado: Mariana Barbosa Miranda (OAB:BA59943) Advogado: Maria Eduarda Alves Ramos (OAB:PE54703)
Executado: Romildo Martins Duarte Advogado: Leonardo Sento Se Valverde Dias (OAB:BA32643) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0505549-73.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COUNTRY CLUB Advogado(s): MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA (OAB:BA766-A), DAVI STALLONE LIMA ARAUJO (OAB:BA64060), MARIA EDUARDA ALVES RAMOS (OAB:PE54703), MARIANA BARBOSA MIRANDA registrado(a) civilmente como MARIANA BARBOSA MIRANDA (OAB:BA59943)
EXECUTADO: ROMILDO MARTINS DUARTE Advogado(s): LEONARDO SENTO SE VALVERDE DIAS registrado(a) civilmente como LEONARDO SENTO SE VALVERDE DIAS (OAB:BA32643) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505549-73.2017.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. ROMILDO MARTINS DUARTE, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID n.º 440904650, alegando, em síntese, que o magistrado sentenciante foi omisso por não ter observado a alegação de ilegalidade dos juros aplicados. Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar manifestação aos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Ab initio, preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração conta decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Quanto à discussão em torno da omissão, assiste razão ao embargante, já que não houve qualquer deliberação deste Juízo acerca da alegação de incorreção na aplicação dos juros. Na espécie, procede o pleito da parte embargante, já que houve a alertada omissão. Nesse ponto, passo a analise da alegação de incorreta aplicação dos juros ressaltando que tal matéria ali ventilada é própria dos embargos à execução, eis que demanda a formação do título judicial e maior dilação probatória em fase de cumprimento. Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço e acolho os Embargos Declaratórios quanto à omissão alegada e a sano na forma acima descrita. Volte a correr o prazo recursal da decisão objurgada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. JUAZEIRO/BA, 20 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito