Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AURELITO COSTA DOS SANTOS Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB:SP300114-A)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2) Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A), YURI FERNANDES LIMA (OAB:BA48724-A), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) MAF 09 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-10.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de apelação cível, interposta por AURELITO COSTA DOS SANTOS, contra a sentença (ID 82517830) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê/Ba, que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Contrato Bancário n° 8000364-10.2022.8.05.0110, ajuizada em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. e OUTROS (2), julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto: I - ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada pela corré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A para DECLARAR PRESCRITA a pretensão do Autor em face desta Ré, com fundamento no art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ela, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; II - ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo BANCO VOTORANTIM S/A e pela BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A e em relação aos pedidos de restituição de valores referentes ao seguro prestamista e ao título de capitalização formulados contra o BANCO VOTORANTIM S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; III - No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados por AURELITO COSTA DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada Réu, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Irresignado, em suas razões recursais (ID 82517835), aduz, o apelante, erro de cálculo e discrepância de juros, e que embora pactuada taxa de 1,37% a.m., teria sido aplicada efetivamente taxa de 1,94% a.m., conforme laudo técnico particular, o que implicaria cobrança indevida de R$ 73,75 por parcela, totalizando R$ 3.540,01 pagos a maior. Aponta tarifas abusivas, alegando que foram embutidas no contrato sem serem previamente esclarecidas e justificadas, como, tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro. Ressalta a ocorrência de venda casada, sustentando que foi compelido a contratar seguro e título de capitalização com empresas indicadas pelo banco, sem opção de escolha, caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC. Vindica a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, por entender que houve má-fé e ausência de engano justificável em sua cobrança. Argumenta que a sentença ignorou a hipossuficiência do consumidor, e que a adesão ao contrato se deu por imposição, sem margem de negociação. Defende que, sendo contrato de adesão, não se aplica a regra da imutabilidade contratual, devendo prevalecer a proteção ao consumidor prevista nos arts. 6º e 54 do CDC. Requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a revisão contratual com base na taxa originalmente pactuada. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, para julgar procedente a pretensão autoral, com o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a revisão contratual com base na taxa originalmente pactuada. Apresentadas as contrarrazões, IDs 82517839, 82517841 e 82517842, ocasião em que os apelados, postulam pela manutenção da sentença e pelo não provimento do recurso, e em sede de preliminar, suscita, a Brasilcap Capitalização S.A., ilegitimidade passiva, por falta de interesse de agir. Concedido o benefício da gratuidade de justiça, ao apelante, pelo Juízo de origem, ID 82517091. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Confirmo o benefício da gratuidade da justiça concedida ao apelante. Prefacialmente, cumpre destacar que o presente processo será julgado monocraticamente, conforme o entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568: Súmula 568. - "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento a recurso quanto houver entendimento dominante acerca do tema". Com efeito, este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra-se amparado no art. 932, do CPC, que permite ao relator o julgamento monocrático, como meio de privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual. A controvérsia tem origem em contrato de financiamento de veículo firmado entre o autor e o Banco Votorantim em 22/05/2019, no valor de R$22.110,89, parcelado em 48 vezes de R$654,00. Alega o demandante ter havido cobrança indevida de tarifas e juros abusivos, além de prática de venda casada. Inicialmente, destaco que não houve insurgência específica no recurso de apelação quanto às decisões que acolheram a prescrição reconhecida em favor da Cardif, nem em relação à ilegitimidade passiva da Brasilcap e à exclusão de responsabilidade do Banco Votorantim pelos produtos securitários. Assim, por força dos efeitos devolutivos do recurso (art. 1.013 do CPC), tais pontos remanescem incólumes, não sendo objeto de reexame por este Tribunal. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Votorantim nas contrarrazões, no que toca aos produtos securitários, embora tenha sido suscitada tardiamente, acolho-a, diante dos sólidos fundamentos expostos na sentença, e à vista da documentação acostada aos autos, que demonstra a atuação do banco como mero estipulante - não sendo, portanto, responsável direto pela contratação ou cobrança dos referidos encargos. Superadas essas questões, passo à análise do mérito recursal. Pois bem. A relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. A matéria resta, inclusive, sumulada pelo STJ: "Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Desta maneira, inquestionável a incidência na espécie da legislação consumerista, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas…." Demais disso, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, conforme disposto no art. 51, IV, do CDC. O exagero é presumido nos casos em que a vantagem se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso, conforme art. 51, §1º, III, do CDC. Dessa forma, afetado o direito público subjetivo do consumidor obter da jurisdição a declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, ou que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio "pacta sunt servanda". Da taxa de juros praticada No caso em apreço, a taxa contratada foi de 1,37% ao mês e 17,77% ao ano, sendo inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para financiamentos de veículos no mês de maio de 2019, qual seja, 1,61% a.m. e 21,10% a.a.. Logo, inexiste qualquer abusividade ou desproporcionalidade na taxa pactuada, como bem decidiu o Juízo a quo, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos, relativizado tão somente quando há evidente desequilíbrio - o que não se verificou. Consoante entendimento sedimentado pelo STJ, por meio do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e conforme a Súmula 382/STJ, temos que: Súmula n.° 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ademais, nos termos da Súmula 13 do TJBA, a análise da abusividade dos juros deve ser feita à luz das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN: Enunciado 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Assim, ausente qualquer descompasso entre as taxas contratadas e os parâmetros oficiais, não há fundamento jurídico para a pretendida revisão. Nesse sentido, trago à baila precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos 24 a 27. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2167236 RS 2022/0213622-9, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) - destaque meu Portanto, não se verifica fundamento para acolhimento do pedido de revisão dos juros remuneratórios. Da capitalização mensal de juros Verifica-se que a capitalização mensal foi expressamente pactuada, estando o contrato redigido de modo a permitir sua identificação inequívoca, em consonância com a jurisprudência dominante: Súmula 539, do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000." Súmula 541, do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Assim, a cobrança da capitalização mensal é plenamente válida, inexistindo vício contratual neste aspecto. Das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), assentou a validade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, condicionada à efetiva prestação do serviço e à razoabilidade do valor. Nos autos, restou comprovado que os serviços foram efetivamente realizados e os valores cobrados encontram-se dentro dos parâmetros de mercado. Não há, pois, ilegalidade ou abusividade, como pretendido pelo apelante. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. IOF. COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada. DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ.DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Súmula 566 do STJ.DO SEGURO PRESTAMISTA. Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP - TEMA 972. Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado.DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto. Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Não comprovada a prestação do serviço, descabe sua cobrança.DO REGISTRO DO CONTRATO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Não elidida a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo.DO IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. É devido o pagamento de IOF nos contratos de alienação fiduciária, segundo jurisprudência do STJ ( REsp nº 1.251.331-RS).DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Constatada abusividade em encargo pactuado pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples. Não evidenciada má-fé, descabe a repetição em dobro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 50201655220228210001 PORTO ALEGRE, Relator.: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) - destaque meu Da venda casada O autor sustentou a ocorrência de "venda casada" em razão da contratação de seguro e título de capitalização. Contudo, conforme corretamente apontado na sentença, não há nos autos qualquer prova de que a contratação dos referidos produtos tenha sido imposta como condição para o financiamento. Ao contrário, as contratações foram firmadas mediante instrumentos específicos e assinados pelo próprio consumidor, inexistindo vício de consentimento ou coação. O STJ, no julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.259/SP), assentou que não se pode compelir o consumidor a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, o que não se verificou no caso dos autos. Assim, inviável o reconhecimento da venda casada. Da repetição do indébito e danos morais Não sendo identificada qualquer cobrança indevida, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em sua forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que exige comprovação de má-fé do credor - inexistente no caso. Igualmente, não restou demonstrado qualquer dano moral indenizável, inexistindo nos autos prova de conduta abusiva, vexatória ou desproporcional por parte das instituições financeiras. Da observância aos precedentes vinculantes Destaca-se que todos os pontos controvertidos foram examinados à luz dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, cujos efeitos vinculantes impõem-se às instâncias ordinárias (art. 927, III, do CPC). CONCLUSÃO:
Ante o exposto, destarte, decido no sentido de ACOLHER A ILEGITIMIDADE PASSIVA da Brasilcap Capitalização S.A., CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos, via de consequência. E, considerando o não provimento do recurso, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pelo apelante, nos termos do art.85, §11º do CPC, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade, devido ao benefício da gratuidade judiciária que lhe fora concedido. É, pois, como me pronuncio. Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator