Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
REU: CONSTRUTORA ROCHA ETERNA LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 0960024-79.2015.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Construtora Rocha Eterna Ltda ME, Fellipe Frederico de Sá da Silveira e Maria do Socorro dos Santos Cordeiro, ajuizada em 16 de janeiro de 2015. A pretensão inicial visava ao recebimento de crédito representado por Nota de Crédito Comercial, documento que, segundo a narrativa da exordial, comprova a obrigação líquida e certa dos réus perante a instituição financeira. O histórico processual revela uma tramitação de longa data, que perdura por mais de uma década, enfrentando persistentes entraves na triangularização da relação jurídica processual. Enquanto a empresa ré e a corré Maria do Socorro dos Santos Cordeiro foram devidamente citadas (IDs 324592995 e 474741909), o réu Fellipe Frederico de Sá da Silveira permaneceu em local incerto, frustrando sucessivas tentativas de citação pessoal em diversos endereços e buscas via sistemas conveniados. Devido a esse litisconsórcio passivo, o feito manteve-se sobrestado quanto ao prazo de defesa, nos termos do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil. No transcurso da demanda, este Juízo autorizou a realização de medidas constritivas de natureza cautelar para resguardar o resultado útil do processo. Foram efetivados bloqueios parciais de valores via sistema SISBAJUD (ID 550880589) e restrições veiculares via RENAJUD em desfavor das rés citadas. Em decisão proferida em 10 de fevereiro de 2026 (ID 542489187), indeferiu-se o pedido prematuro de levantamento de valores, mantendo-os acautelados até a constituição do título executivo, ao passo que se determinou a reiteração do bloqueio "teimosinha" e novas buscas via sistema SNIPER. Em manifestação protocolada em 12 de março de 2026 (ID 548200981), a parte autora informou que o resultado da pesquisa SNIPER apenas confirmou endereços já diligenciados negativamente pelo Oficial de Justiça, requerendo, naquela oportunidade, a citação por edital do corréu faltante. Todavia, antes que tal diligência fosse ultimada, o cenário fático-processual sofreu alteração substancial. Conforme petição de ID 552408921, datada de 06 de abril de 2026, o Banco do Nordeste do Brasil S/A informou a este Juízo a ocorrência da liquidação integral da dívida extrajudicialmente. Diante da satisfação do crédito, a instituição financeira pugnou pelo imediato levantamento de eventuais bloqueios e restrições existentes nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, bem como requereu a extinção definitiva do processo com base nos artigos 924 e 925, inciso II, do Código de Processo Civil, com a condenação dos executados ao pagamento das custas processuais finais pelo princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo em exame alcançou o seu objetivo primordial, qual seja, a satisfação do crédito perseguido pelo autor desde o ajuizamento da demanda em 2015. A petição protocolada pela instituição financeira no ID 552408921 é inequívoca ao informar a liquidação extrajudicial da dívida, o que atrai a incidência direta das normas processuais que regem a extinção do feito pelo adimplemento. A satisfação da obrigação é a forma natural de encerramento da atividade executiva e, por extensão, dos procedimentos que visam à constituição de título executivo e satisfação do crédito, como ocorre na presente ação monitória. Uma vez que o credor reconhece o recebimento integral dos valores devidos, opera-se a perda superveniente do objeto da ação, pois não mais subsiste a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para compelir os devedores ao pagamento. Assim, a obrigação considera-se satisfeita nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Art. 924. "Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;" Em que pese a satisfação do crédito principal tenha ocorrido pela via extrajudicial, tal fato não exime os réus da responsabilidade pelos encargos processuais. Pelo princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do litígio. No caso em tela, a inadimplência originária da Construtora Rocha Eterna Ltda ME e de seus avalistas forçou o Banco do Nordeste do Brasil S/A a buscar a tutela jurisdicional para resguardar seus direitos, movimentando a máquina pública por mais de uma década. Conforme estabelece o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários e as despesas serão devidos por quem deu causa ao processo. Ademais, é imperativo destacar que o ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor é medida de rigor. O exequente comprovou o recolhimento de custas para a realização de diligências de busca e citação, além do próprio ajuizamento. A quitação extrajudicial da dívida não pode implicar prejuízo financeiro ao credor que agiu diligentemente no curso do processo, devendo os executados arcar com o reembolso das despesas antecipadas e com o pagamento de eventuais custas finais remanescentes. A extinção do feito, portanto, é a medida que se impõe, devendo ser acompanhada da liberação de quaisquer constrições que ainda recaiam sobre o patrimônio dos devedores, uma vez que o crédito foi integralmente satisfeito. A manutenção de bloqueios via SISBAJUD ou restrições no RENAJUD/SERASAJUD após a quitação configuraria excesso de execução e enriquecimento sem causa, ferindo os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando a notícia de liquidação integral da dívida apresentada pelo exequente no ID 552408921, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação da obrigação. Em decorrência da extinção do feito pelo adimplemento, determino as seguintes providências: a) o imediato levantamento de todos os bloqueios de valores eventualmente existentes via sistema SISBAJUD, bem como a pronta baixa e exclusão de quaisquer restrições lançadas em nome dos executados, Construtora Rocha Eterna Ltda ME, Fellipe Frederico de Sá da Silveira e Maria do Socorro dos Santos Cordeiro, nos sistemas RENAJUD e SERASAJUD; b) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais finais porventura existentes em atenção ao princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, e do art. 90, caput, ambos do Código de Processo Civil; c) a expedição de alvará para levantamento de eventuais valores que se encontrem acautelados em conta judicial vinculada a este juízo em favor da parte devedora, caso ainda não tenham sido levantados, servindo a presente sentença como mandado de liberação se necessário. Considerando que a extinção ocorre por iniciativa das partes após a composição extrajudicial, dou esta sentença por publicada no momento de sua liberação no sistema. Dispensado o registro físico, conforme normas administrativas vigentes. Intimem-se as partes, observando-se a exclusividade das publicações em nome do Dr. Tarcísio Rebouças Porto Júnior, OAB/CE nº 7.216. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias para o pagamento das custas finais, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de estilo. JUAZEIRO/BA, 30 de abril de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito