Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000787-41.2016.8.05.0219.
Autora: JOSE FERNANDO TELES ARAUJO Parte Ré: PATRICIA DAS MERCES ESTRELA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA DECISÃO 8000787-41.2016.8.05.0219 Divórcio Litigioso Jurisdição: Santa Bárbara Advogado: Geraldo Aragao Guerra (OAB:BA19733) Advogado: Olavo Alves De Carvalho (OAB:BA60012) Decisão: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Parte Vistos etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando omissão e requerendo a fixação de honorários advocatícios, considerando a nomeação como defensor dativo pelo Juízo. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. De início, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios. Conforme determina o art. 1.022 do CPC, o recurso em questão é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. Verifico que assiste razão à parte embargante. O advogado foi nomeado, tendo participado do feito, fazendo jus, portanto, à remuneração pleiteada, que deveria ter sido arbitrada na sentença. Com efeito, é a posição da jurisprudência dominante, mormente pelo fato de que na Comarca não existe Defensoria Pública, sendo necessária a nomeação de defensores dativos com bastante frequência.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos e acolho seus fundamentos, para reconhecer a omissão na sentença de ID 401538981 e estabelecer honorários advocatícios para o Defensor Dativo, Dr. OLAVO ALVES DE CARVALHO OAB/BA 60012, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o grau de complexidade do processo e a atuação escorreita do(s) Defensor(es), bem como a proporcionalidade e razoabilidade necessárias à fixação do valor, por se tratar de recurso público. Intimem-se as partes, o Estado da Bahia por intermédio de sua Procuradoria-Geral, e a Defensoria Pública do Estado da Bahia, sobre a condenação em honorários advocatícios. Transcorrido o prazo de 30 dias após a intimação do Estado da Bahia e o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício requisitório (RPV), na forma do art. 535, §3º, CPC e envie-se para pagamento (observando-se o prazo de dois meses, consoante art. 535, §3º, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta força de mandado. Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito