Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CRUZ DAS ALMAS Advogado(s): FREDY NUNES DIAS (OAB:BA19223-A)
APELADO: BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA Advogado(s): LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA (OAB:GO41665-A), GUSTAVO SOUZA E SILVA (OAB:GO42077-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001637-46.2019.8.05.0072 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CRUZ DAS ALMAS (ID. 83503063), em face da sentença de ID. 83503058, proferida colendo Juízo da V. dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, que, na ação tombada sob o nº 8001637-46.2019.8.05.0072, julgou extinto o feito, com resolução do mérito. O recurso foi apresentado (ID. 83503063) com pedido de gratuidade da justiça, que foi indeferido (ID. 89025599), visto que o Apelante não conseguiu comprovar sua alegação de hipossuficiência. O Apelante foi intimado para realizar o recolhimento do preparo (ID. 89025599), sob pena de deserção, deixando transcorrer o prazo sem o recolhimento do preparo recursal, conforme certidão da Secretaria de ID. 92155971. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre asseverar que o recurso desafia decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Isto porque, determinada a intimação do Apelante para que realizasse o recolhimento do preparo recursal (ID. 89025599), sob pena de não conhecimento do recurso interposto por deserção, quedou-se inerte (ID. 92155971), denotando assim o descumprimento do preceito normativo do art. 1.007, caput, do CPC, e, portanto, a deserção recursal. A propósito, com as devidas adaptações, atente-se para o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incumbe ao recorrente comprovar dentro do prazo de 5 (cinco) dias o recolhimento do preparo, caso verificada sua insuficiência ou indeferida a gratuidade judiciária, sob pena de deserção. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1406610/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, c/c art. 290, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por considerá-lo deserto, determinando o cancelamento da distribuição. Considerando que o não recolhimento do preparo acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, fica o recorrente dispensado do pagamento das custas recursais (TJDF, Apelação 0735031-02.2022.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023). Desde logo esclareço que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01