Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLA MABELLE FERREIRA E SILVA - ME Advogado(s): KATIA PAULA SANTOS MELO (OAB:PE34869), ELIAS JOSE DAS CHAGAS OLIVEIRA JUNIOR (OAB:PE56644), ESDRAS GONCALVES SALES DA SILVA (OAB:PE51782), HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO (OAB:BA68304)
EXECUTADO: INDIARA BRANDAO DE ALCANTARA e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002549-10.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial manejada por CARLA MABELLE FERREIRA E SILVA - ME em face de INDIARA BRANDÃO DE ALCANTARA e MERISON ANDRADE DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em contrato de franquia do complexo educacional FESN. O feito apresenta diversas questões incidentais pendentes de apreciação judicial, relativas à titularidade de verba honorária, reserva de crédito de outros juízos e pedidos de ampliação da constrição patrimonial. Passo a sanear o processo e decidir os pontos controvertidos para a regular progressão da marcha executiva. DECIDO. DO CONFLITO DE TITULARIDADE SOBRE O LEVANTAMENTO DE VALORES (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Compulsando o caderno processual, verifica-se a instauração de um incidente de natureza personalíssima entre os antigos patronos da Exequente, vinculados ao escritório OLIVEIRA, CAMPOS & GONÇALVES (ID 554809821), e o atual causídico habilitado, DR. HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAÚJO (ID 556239053), acerca da destinação dos valores levantados via alvará eletrônico no montante de R$3.848,92 (ID 559381866). Os antigos procuradores aduzem que a verba lhes pertence por terem atuado na fase cognitiva - embora se trate de execução de título extrajudicial, referem-se à constituição do crédito e atos iniciais da lide - e requerem que este Juízo determine o depósito em conta de sua sociedade individual. Por outro lado, a Exequente e o atual patrono sustentam que o montante possui natureza de crédito principal da parte, não tendo havido destaque prévio de honorários contratuais, operando-se, ainda, a preclusão consumativa quanto ao levantamento já efetuado. O pedido de reserva ou restituição de valores formulado pelos antigos patronos não merece prosperar neste Juízo Executivo. É cediço que o direito ao destaque de honorários contratuais, previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, pressupõe a juntada do respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. No caso em tela, o alvará de ID 558849087 foi expedido em favor da parte e seu atual representante, em estrita observância ao requerimento de ID 536349888, sem que houvesse, naquele momento, qualquer óbice ou reserva averbada. Ademais, a disputa interna entre advogados que atuaram sucessivamente no processo quanto ao quinhão proporcional de honorários sucumbenciais ou contratuais demanda dilação probatória e análise da extensão do trabalho de cada banca, o que foge ao escopo da execução. Assim, mantenho a higidez do levantamento já efetuado e remeto as partes às vias ordinárias para que discutam a verba honorária proporcional em ação de arbitramento ou cobrança autônoma, evitando-se o tumulto processual no presente feito. DA PERDA DE OBJETO QUANTO À RESERVA DE CRÉDITO TRABALHISTA Consta no ID 457276816 Ofício oriundo da 3ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE, solicitando a reserva de R$11.947,57 nos presentes autos, em razão do processo trabalhista nº 0000489-37.2021.5.06.0413. Entretanto, em manifestação de ID 520600307, a Exequente logrou comprovar documentalmente que a referida lide laboral foi resolvida por meio de acordo judicial homologado (ID 520605010), com a consequente extinção daquela execução por quitação integral da obrigação (ID 520605009) e arquivamento definitivo do feito (ID 520600308). Diante da inequívoca satisfação do débito na seara trabalhista, declaro a perda do objeto quanto à reserva de crédito solicitada, restando liberado qualquer valor constrito nestes autos de eventuais gravames vinculados àquele ofício. Certifique-se e, se solicitado, comunique-se ao Juízo do Trabalho. DA PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO (ART. 866 DO CPC) - POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE A Exequente peticionou no ID 536349888 requerendo a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa COMPLEXO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - FESN LTDA (CNPJ 29.254.259/0001-40), sob o argumento de que as pesquisas via SISBAJUD foram insuficientes para satisfazer o crédito, atingindo menos de 10% do valor total devido. A penhora de percentual de faturamento é medida de natureza excepcional e caráter subsidiário, devendo ser aplicada apenas quando inexistirem outros bens passíveis de penhora ou quando estes forem de difícil alienação, sempre observando o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e a preservação da atividade empresarial. No atual estágio processual, observo que as intimações dos executados acerca da penhora parcial realizada via SISBAJUD restaram frustradas (ID 526849864 e ID 531700452). Assim, entendo que a análise do pedido de penhora de faturamento, por ser medida gravosa e invasiva à saúde financeira da sociedade empresária, deve ser postergada para momento posterior à regularização do contraditório. Faz-se necessário que os devedores sejam cientificados dos atos de constrição já realizados e do pedido de ampliação da penhora sobre o faturamento, permitindo-lhes, inclusive, a indicação de outros meios executivos menos gravosos, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC. Portanto, reservo-me para apreciar o pedido de penhora de faturamento após a conclusão das diligências de intimação ora determinadas. DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS NO NOVO ENDEREÇO Diante das certidões negativas de ID 526849864 ("mudou-se") e ID 531700452 ("não procurado"), e considerando a indicação de novo endereço comercial/profissional no ID 501983659, localizado na Avenida da Uva e do Vinho, nº 1100, Centro, Lagoa Grande - PE, CEP 56395-000, determino à Secretaria: A) A expedição de Carta Precatória para o executado MERISON ANDRADE DE OLIVEIRA no endereço acima indicado, para que tomem ciência: Da penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD (ID 513662436), para os fins e prazos previstos no art. 854, § 3º, do CPC; Do pedido de penhora de 30% do faturamento da empresa de que são sócios, facultando-lhes a manifestação em 15 (quinze) dias. B) Tendo em vista o teor do despacho de ID 519906375, reitero que tais diligências devem ser processadas com a cautela necessária para evitar a repetição indevida de atos citatórios já supridos pela citação via Carta Precatória (IDs 290643128 e 368470533), tratando-se agora de estrita fase de intimação de atos executivos. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de redirecionamento ou reserva de valores formulado pelos antigos patronos (ID 554809821), devendo a controvérsia ser dirimida em via autônoma; DECLARO PREJUDICADA a reserva de crédito trabalhista oriunda do Ofício de ID 457276816, em razão da extinção daquele feito; POSTERGO A ANÁLISE do pedido de penhora de faturamento para após a regular intimação dos devedores; DETERMINO A INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS no endereço de Lagoa Grande/PE (ID 501983659), nos termos da fundamentação supra. Atribuo a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intimem-se. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito