Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
REU: JACKSON LOIOLA GONCALVES e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: MONITÓRIA n. 8001968-32.2021.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JACKSON LOIOLA GONÇALVES EIRELI e JACKSON LOIOLA GONÇALVES, qualificados nos autos, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 474.160,54 (quatrocentos e setenta e quatro mil, cento e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos). Na petição inicial, o autor narrou que os réus celebraram, em 23 de abril de 2020, Cédula de Crédito Bancário nº 054.817.746, no valor de R$ 314.412,07 (trezentos e quatorze mil, quatrocentos e doze reais e sete centavos), com vencimento avençado para 21/06/2028. Informou ainda que, em 10 de agosto de 2020, foi assinado Termo de Adesão a Prorrogação de Parcelas - Medida Contingência Covid-19, através do qual se prorrogaram as parcelas vencidas a partir de 01/05/2020 e das parcelas vencíveis até 30/09/2020, limitada a quantidade máxima de quatro parcelas, para o final do cronograma de vencimento. Alegou que o referido crédito destinou-se ao pagamento de saldo devedor de dívidas anteriormente contratadas com o banco requerente, mas que o requerido utilizou o valor contratado e não cumpriu com as obrigações definidas no Instrumento de Crédito no tocante ao pagamento do valor utilizado e demais encargos contratuais, tornando-se inadimplente. Acrescentou que, de acordo com a cláusula de vencimento antecipado, ficou pactuado que se a parte requerida não solvesse pontualmente quaisquer dos encargos e prestações, poderia o requerente considerar a antecipação em relação a todas as parcelas ainda não vencidas e exigir o total da dívida dela resultante, tendo ocorrido o vencimento extraordinário da dívida em 21/02/2021. Juntou à inicial cópia do instrumento de crédito e planilha de cálculo do débito, requerendo a expedição de mandado monitório para pagamento do valor atualizado da dívida. Despacho inicial (ID 18550642), determinando a citação dos réus para pagamento do valor reclamado ou oferecimento de embargos monitórios no prazo de 15 dias. Os réus foram citados, mas não pagaram o débito nem ofereceram embargos, conforme se extrai da petição de ID 447070171, na qual o autor requereu a realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de bens passíveis de penhora. O juízo deferiu a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 472717784), tendo sido bloqueada a quantia de R$ 9.415,37 (nove mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e sete centavos) em contas da parte ré, conforme comprovante juntado aos autos (ID 479023336). Intimada, a parte autora requereu a conversão da indisponibilidade em penhora, com a adjudicação da quantia penhorada em seu favor (ID 482781736). Posteriormente, as partes apresentaram acordo (ID 490154422), pelo qual os réus confessaram dever ao autor a quantia de R$ 866.881,49 (oitocentos e sessenta e seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), tendo as partes acordado o valor de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) para quitação total da dívida, a ser pago à vista até 18/03/2025, mediante depósito na conta corrente nº 33.013.410-8, da agência código 4962-X, do Banco do Brasil S/A. No acordo, ficou estabelecido ainda que os réus se responsabilizariam pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como pelo pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). As partes requereram a homologação do acordo e, após o pagamento integral do débito, a extinção da ação nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se apto para julgamento, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação. No mérito, verifico que as partes, devidamente representadas, celebraram acordo para pôr fim à lide, conforme documento de ID 490154422, no qual demonstraram sua manifestação de vontade livre e consciente. Analisando o referido acordo, constato que ele não apresenta vícios aparentes de consentimento, nem contém cláusulas contrárias à lei, à moral, aos bons costumes, à ordem pública ou aos direitos indisponíveis das partes, atendendo aos requisitos legais para sua validade. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 487, III, "b", estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz "homologar a transação". Já o artigo 515, II e III, do mesmo diploma legal, prevê que a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial constitui título executivo judicial. Sobre a transação, dispõe o artigo 840 do Código Civil que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". No caso em análise, observo que ambas as partes fizeram concessões recíprocas, tendo o autor aceitado receber valor consideravelmente menor do que o inicialmente cobrado, enquanto os réus reconheceram a existência da dívida e assumiram o compromisso de pagá-la no valor e prazo acordados. Considerando que a transação é negócio jurídico bilateral, com o objetivo de prevenir ou extinguir obrigações litigiosas ou duvidosas, mediante concessões recíprocas, impõe-se a homologação do acordo firmado entre as partes. Cumpre destacar a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre o tema: "A transação é negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas. É negócio jurídico bilateral e oneroso. A transação pode ser judicial ou extrajudicial, conforme seja feita no curso do processo ou fora dele" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1.732). No mesmo sentido, ensina Humberto Theodoro Júnior: "A autocomposição, como solução negociada do litígio, representa a situação em que as próprias partes interessadas logram chegar a um consenso, dispensando a intervenção de um terceiro para impor-lhes a solução do conflito. (...) Em todas as formas de autocomposição há uma solução para o processo sem julgamento de mérito por parte do juiz. Não incidem os efeitos da coisa julgada material; reconhece-se, porém, a força de título executivo à solução obtida por qualquer das formas de autocomposição, seja judicial, seja extrajudicial" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 72). Quanto à homologação pretendida, observo que o acordo foi firmado por partes capazes, versando sobre direitos disponíveis, não havendo óbice à sua homologação judicial, em consonância com o princípio da autonomia da vontade e o disposto no artigo 190 do Código de Processo Civil, que consagra a cláusula geral de negociação processual. Além disso, cumpre destacar que o acordo foi celebrado no bojo de ação monitória, a qual já havia sido convertida em execução, ante a ausência de embargos pelos réus, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a transação configura negócio jurídico dentro da fase de cumprimento de sentença, o que é plenamente admissível pelo ordenamento jurídico. Em relação ao pedido de extinção do processo, observo que as partes requereram expressamente a homologação do acordo e a consequente extinção do feito nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de extinção imediata do processo, ainda que o acordo preveja obrigações para cumprimento futuro, desde que as partes assim o solicitem expressamente, cabendo ao credor, em caso de descumprimento, promover a execução do título judicial formado pela sentença homologatória do acordo. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, constato que as partes convencionaram o pagamento da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) aos patronos do autor, o que deve ser respeitado, em observância ao princípio da autonomia da vontade.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 490154422), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Fica autorizada a liberação em favor do autor do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 9.415,37), para abatimento do montante acordado, devendo a Secretaria expedir o necessário alvará após o trânsito em julgado desta decisão. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Custas processuais pelos réus, conforme pactuado. Em caso de descumprimento do acordo, a parte credora poderá promover o cumprimento da sentença nos próprios autos, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito