Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ricardo Regis Dourado EMENTA 8001777-78.2019.8.05.0105 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Municipio De Ipiau Advogado: Afonso Mendes Dos Santos (OAB:BA56733-A) Espólio: Jesulino Pereira De Andrade Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8001777-78.2019.8.05.0105.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS ESPÓLIO: JESULINO PEREIRA DE ANDRADE Advogado(s): ACORDÃO Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - Caso em análise: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível em execução fiscal, em razão do valor exequendo ser inferior ao limite estabelecido no art. 34 da Lei nº 6.830/1980 (50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN). II - Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir recurso de apelação em execução fiscal cujo valor exequendo é inferior ao patamar estabelecido no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. III - Razões de Decidir: 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, somente são cabíveis embargos infringentes e embargos de declaração, excluindo outros recursos. 4. Os recursos estão submetidos ao princípio da taxatividade, sendo inadmissível a apelação interposta em hipóteses não previstas legalmente. No caso, o crédito exequendo, no valor de R$ 222,07, é inferior ao limite estabelecido pela legislação de regência, configurando-se óbice processual à análise do mérito recursal. 5. Ausência de novos argumentos ou elementos aptos a ensejar a modificação da decisão recorrida. IV - Dispositivo. 6. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001777-78.2019.8.05.0105.1.AgIntCiv, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelada JESULINO PEREIRA DE ANDRADE. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador,.data registrada no sistema.