Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DARLEY JANSSON TELES DOS SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS, FOCO LEILOES EIRELI - ME, OSCAR DE MENEZES PALMEIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8006119-41.2019.8.05.0103
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por DARLEY JANSSON TELES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, FOCO LEILOES EIRELI - ME e OSCAR DE MENEZES PALMEIRA. Alega o autor que, em 07/06/2019, adquiriu em leilão público promovido pelo Município de Ilhéus uma motocicleta da marca HONDA, modelo CG 125 FAN, ano 2007/2007, placa JPJ8734/BA, chassi 9C2JC30707R172225, RENAVAM 920243614, pelo valor de R$ 1.656,30. Sustenta que, até a data do ajuizamento da ação, não recebeu os documentos necessários para a transferência do veículo, ficando impossibilitado de utilizá-lo para sua atividade profissional de "motoboy", o que lhe teria gerado prejuízos materiais no valor de R$ 2.400,00, referentes ao aluguel que deixou de auferir. Requer, em sede de tutela de urgência, que os réus procedam à transferência do veículo para seu nome no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.056,30 (incluindo o valor pago pelo veículo) e danos morais no valor de R$ 30.000,00. Em despacho inicial (ID 136746322), foi determinado o processamento do feito nos moldes da Lei 12.153/2009, deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação dos réus para manifestação sobre possibilidade de acordo. O réu OSCAR DE MENEZES PALMEIRA apresentou contestação (ID 206921814), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como leiloeiro intermediário, não sendo responsável pela documentação e transferência do veículo. Sustentou a não aplicação do CDC à relação jurídica, por se tratar de leilão regido por legislação própria. Argumentou, ainda, que caso seja aplicado o CDC, teria ocorrido a decadência do direito de reclamar, nos termos do art. 26, II, do CDC (90 dias). No mérito, sustentou que a responsabilidade pela documentação e transferência do veículo é exclusivamente do Município de Ilhéus, conforme previsto no item 16.1 do edital do leilão. O autor foi intimado para se manifestar sobre a contestação, mas decorreu o prazo legal sem manifestação, conforme certificado no ID 370863889. O réu OSCAR DE MENEZES PALMEIRA apresentou manifestação final (ID 479312606), reiterando os argumentos de sua contestação, especialmente a ilegitimidade passiva. O MUNICÍPIO DE ILHÉUS apresentou manifestação (ID 485904474). É o relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu OSCAR DE MENEZES PALMEIRA. A legitimidade das partes é uma das condições da ação e consiste na titularidade do direito material discutido em juízo. A parte legítima é aquela que possui pertinência subjetiva para figurar na relação processual. No caso em tela, observo que OSCAR DE MENEZES PALMEIRA atuou apenas como leiloeiro oficial no leilão realizado pelo Município de Ilhéus, exercendo função de intermediário entre o ente público e o arrematante, nos termos do Decreto nº 21.981/32. O leiloeiro não é proprietário dos bens leiloados, não participa da relação jurídica subjacente e não tem o dever de providenciar a documentação necessária para a transferência de propriedade dos veículos arrematados. Sua função limita-se à realização do leilão, garantindo o cumprimento dos requisitos legais da praça. O item 16.1 do edital do leilão, mencionado na contestação, deixa claro que: "É de responsabilidade dos órgãos credores a quitação dos débitos de acordo com a ordem da legislação vigente. Os bens serão entregues devidamente desembaraçados de qualquer ônus incidentes, respeitando os prazos de cada órgão para as devidas baixas dos débitos sobre os mesmos." Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva de leiloeiros em ações que buscam a regularização de documentos de veículos arrematados em leilão: "APELAÇÃO. BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL DO ARREMATANTE DIRIGIDA AO LEILOEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO LEILOEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. Cuidando-se de automóvel arrematado em leilão, a ação posterior decorrente da evicção deve ser dirigida ao Banco proprietário e não ao leiloeiro. Este agiu em mandato daquele para a realização do leilão, nos termos do art. 40 do Decreto nº 21.981/32." (TJ-SP - APL 572713920108260576) Idêntico raciocínio se aplica à empresa FOCO LEILÕES EIRELI - ME, que apenas forneceu a plataforma online para divulgação do leilão, atuando como mera anunciante, sem qualquer responsabilidade sobre a documentação ou transferência dos bens leiloados. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por OSCAR DE MENEZES PALMEIRA, estendendo-a à corré FOCO LEILÕES EIRELI - ME, por identidade de fundamento, e determino a extinção do processo em relação a esses réus, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. DO MÉRITO 3.1 Da obrigação de fazer No mérito, o cerne da questão reside em verificar se o Município de Ilhéus tem o dever de fornecer a documentação necessária para que o autor possa transferir para seu nome o veículo arrematado em leilão público. O autor comprovou a arrematação do veículo mediante o Auto de Arrematação (ID 36705711) e o comprovante de pagamento (ID 36705701), demonstrando ter cumprido sua parte na avença. Por outro lado, o Município de Ilhéus, como proprietário do bem leiloado, tem o dever de entregar ao arrematante toda a documentação necessária para a transferência de propriedade, conforme previsto no edital do leilão e nas normas que regem a transferência de veículos. O Código de Trânsito Brasileiro dispõe, em seu art. 123, § 1º, que "no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias." Já o art. 134 estabelece que "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." Desse modo, cabe ao Município de Ilhéus, como proprietário originário do veículo, fornecer ao autor a documentação necessária para a transferência, incluindo o preenchimento e assinatura do Documento Único de Transferência (DUT) ou documento equivalente. Considerando que o autor comprovou a arrematação e o pagamento do veículo, mas não recebeu a documentação necessária para a transferência, está configurado o inadimplemento contratual por parte do Município, justificando a procedência do pedido de obrigação de fazer. 3.2 Dos danos materiais Quanto aos danos materiais, o autor pleiteia o ressarcimento do valor pago pelo veículo (R$ 1.656,30) e dos lucros cessantes que alega ter sofrido (R$ 2.400,00), totalizando R$ 3.056,30. Em relação ao valor pago pelo veículo, não há fundamento para seu ressarcimento, uma vez que não se está pleiteando a rescisão do contrato, mas sim o cumprimento da obrigação de fazer (transferência do veículo). O autor continuará proprietário do bem após a transferência, não havendo razão para devolução do valor pago. Quanto aos alegados lucros cessantes (R$ 2.400,00), o autor afirma que deixou de auferir este valor com a locação da motocicleta. No entanto, para o reconhecimento de lucros cessantes, é necessária a comprovação efetiva do que razoavelmente deixou de ganhar, não bastando meras alegações. No caso em tela, embora o autor tenha juntado aos autos alguns recibos de aluguel (ID 36705688), estes não são suficientes para comprovar de forma inequívoca os prejuízos alegados, nem estabelecem um nexo causal direto com a conduta do Município. Portanto, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. 3.3 Dos danos morais No que concerne aos danos morais, conforme orientação contida no enunciado, não se vislumbra a possibilidade de indenização no presente caso. Com efeito, o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de que o inadimplemento causou consequências que extrapolam os aborrecimentos normais da vida em sociedade, atingindo atributos da personalidade. No caso em análise, os transtornos experimentados pelo autor, embora desagradáveis, inserem-se na categoria de meros dissabores, não configurando lesão a direitos da personalidade que justifique a reparação por danos morais. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, salvo em situações excepcionais, nas quais ocorram sérios desdobramentos, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1428371/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por OSCAR DE MENEZES PALMEIRA, estendendo-a à corré FOCO LEILÕES EIRELI - ME, por identidade de fundamento, e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação a esses réus, nos termos do art. 485, VI, do CPC; No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS a fornecer ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, toda a documentação necessária para a transferência do veículo HONDA/CG 125 FAN, ano 2007/2007, placa JPJ8734/BA, chassi 9C2JC30707R172225, RENAVAM 920243614, para o nome do autor, inclusive com o preenchimento e assinatura do Documento Único de Transferência (DUT) ou documento equivalente; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito