JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
Reu
Advogados / Representantes
RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS
OAB/BA 55892·CPF·Representa: Autor
MARIETE SANTANA NASCIMENTO
OAB/BA 39828·CPF·Representa: Autor
JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
OAB/BA 843·CPF·Representa: Autor
LUIZ TADEU VIANA DE MELO
OAB/BA 26083·CPF·Representa: Autor
RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS
OAB/BA 55892·
Movimentações
Trânsito em julgado
17/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:00
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Autor
RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS
OAB/BA 55892·CPF·Representa: Réu
MARIETE SANTANA NASCIMENTO
OAB/BA 39828·CPF·Representa: Réu
JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
OAB/BA 843·CPF·Representa: Réu
LUIZ TADEU VIANA DE MELO
OAB/BA 26083·CPF·Representa: Réu
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 00:00
Publicação
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: ALEX SANTOS SILVA Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA55892-A), MARIETE SANTANA NASCIMENTO (OAB:BA39828-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) DECISÃO O Estado da Bahia apresentou petição de id. 91507110 informando que não se opõe ao pedido de expedição de ofício requisitório para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$1.076,30 (um mil, setenta e seis reais e trinta centavos). Assim, deve a Secretaria adotar as providências pertinentes à expedição da RPV - Requisição de Pequeno Valor para pagamento do valor e R$1.076,30 (um mil, setenta e seis reais e trinta centavos), em favor da patrona do exequente, com fulcro nos parágrafos 1º e 2º do art. 100, da CF/88, bem como o disposto no art. 910, § 1º, do CPC c/c arts. 84, inciso XXVI e 357 e 358 do Regimento Interno desta Corte. Após a expedição da Requisição de Pequeno Valor, determino o sobrestamento do presente feito, até quitação da ordem de pagamento, com fulcro no disposto nos arts. 1º e 2º do Provimento Conjunto n.º 19/2023 da CGJ/CCI deste Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 19 de janeiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8008033-27.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
03/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/02/2026, 00:00
Retificação de Classe Processual
28/01/2026, 00:00
Expedição de precatório/rpv
19/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: ALEX SANTOS SILVA Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA55892-A), MARIETE SANTANA NASCIMENTO (OAB:BA39828-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Considerando o pedido de cumprimento da obrigação de pagar honorários, formulado no id. 89625438,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8008033-27.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE intime-se o Estado da Bahia, por meio do seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar os cálculos, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Salvador, 17 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora