Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PATROCINIO E REGIAO LTDA. - SICOOB COOPACREDI Advogado(s): LUIZ HENRIQUE NUNES PINHEIRO FELIPE (OAB:MG110952), GABRIEL SIQUEIRA AGUIAR (OAB:MG125878), LUIZ EDUARDO FERREIRA (OAB:MG109347), MARIA CECILIA SILVA GONCALVES (OAB:MG225083)
EXECUTADO: VALERI NASCIMENTO SOUZA FERREIRA e outros Advogado(s): RODOLFO COUTO (OAB:RJ183665), ANA PAULA PORTO DOS WOBIDO (OAB:BA32098), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8010520-85.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual consta como exequente a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PATROCINIO E REGIAO LTDA. - SICOOB COOPACREDI e executados VALERI NASCIMENTO SOUZA FERREIRA e KATIA REGINA MOREIRA DE ANDRADE FERREIRA, partes já qualificadas. Compulsando os autos, observa-se que este Órgão Jurisdicional, no pronunciamento judicial anterior, após constatar que a Executada foi adequadamente integrada a relação jurídica processual e intimada para adimplir integralmente o débito no prazo legal, mas permaneceu inerte, deferiu o requerimento de penhora de ativos financeiros e também de veículos automotores de titularidade do Executado. Em seguida, com a efetividade parcial da penhora de ativos financeiros e bloqueio de valores, a parte Executada peticionou nos autos argumentando exaustivamente que o montante bloqueado é impenhorável por constituir sua remuneração proveniente do vínculo laboral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em face da controvérsia suscitada pela Executada, inicialmente é forçoso mencionar que o art. 833, inciso X do CPC estabelece que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Ora, conforme magistério da doutrina pátria, a impenhorabilidade das quantias depositadas em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é absoluta e visa a proteção do pequeno investimento, criado para proteger o indivíduo de eventual imprevisto em seu núcleo familiar. Sendo assim, sua liberação é imediata e dispensa a necessidade de intimação da parte executada para comprovar a impenhorabilidade (artigo 854, § 3°, do CPC). Sobre a matéria, no Informativo de Jurisprudência n° 742, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a abrangência da regra do art. 833, inciso X, do CPC se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/09/2021). A propósito, vejamos recente acórdão da Quarta Turma do Tribunal da Cidadania reiterando a sua jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.353.344/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Com efeito, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida (AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt [Desembargador Convocado do TRF5], Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022). Ademais, é relevante registrar que no Informativo de Jurisprudência n° 771, a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que a hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 (cinquenta) salários-mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/4/2023). Portanto, mostra-se possível a relativização do § 2º do art. 833 do CPC/2015, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários-mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Importante salientar, porém, que essa relativização se reveste de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. É justamente a situação do caso em tela, na qual o valor bloqueado não é, sequer, suficiente para garantir as necessidades básicas da parte exequente e sua família
Ante o exposto, com fundamento no art. 833, inciso IV e X do CPC e em conformidade com a jurisprudência do STJ, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE do valor bloqueado e determino a sua imediata liberação em favor dos executados, revogando a ordem quanto às contas bancárias indicadas junto ao Banco Itaú, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Outrossim, determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados constituídos, para no prazo peremptório de 15 (quinze) dias apresentar outros bens passíveis de penhora. A propósito, reitero o cumprimento do comando judicial que deferiu a penhora veículos que sejam eventualmente de titularidade da Executada, através do sistema RENAJUD. Somente após o cumprimento integral de todos os comandos, venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito