Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BENEDITO BARTOLOMEU DOS REIS FERREIRA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A)
RECORRIDO: FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros Advogado(s): ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNPREV). INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. TEMA 163 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. JUNTADA DE CONTRACHEQUES GENÉRICOS SEM PLANILHA DISCRIMINATIVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECORRENTE: BENEDITO BARTOLOMEU DOS REIS FERREIRA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A)
RECORRIDO: FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros Advogado(s): RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8011471-06.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011471-06.2023.8.05.0146, em que figuram como agravante BENEDITO BARTOLOMEU DOS REIS FERREIRA e como agravado(a) FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 24 de Novembro de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8011471-06.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de Agravo Interno interposto por BENEDITO BARTOLOMEU DOS REIS FERREIRA contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de repetição de indébito e obrigação de não fazer referentes à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias. Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão foi equivocada e extra petita, reiterando a aplicação do Tema 163 do STF. Alega que as parcelas vindicadas coincidem com a OS PGE n. 08/2020, o que configuraria confissão por parte dos réus. Requer a reforma da decisão monocrática para que seja dado provimento ao recurso originário. O agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A decisão monocrática ora agravada foi proferida em consonância com o art. 932 do CPC e o Regimento Interno das Turmas Recursais, negando provimento ao recurso inominado interposto pelo ora Agravante, para manter a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais por ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. O cerne da questão não reside na negativa de vigência ao Tema 163 do STF - cuja aplicação é reconhecida por esta Turma e foi expressamente mencionada tanto na sentença quanto na decisão monocrática -, mas sim na ausência de comprovação, no caso concreto, da efetiva incidência dos descontos sobre as verbas transitórias elencadas na inicial. Conforme consignado na decisão agravada, "embora a jurisprudência já tenha reconhecido que não se pode tributar verbas indenizatórias ou transitórias, a verificação da incidência indevida exige a demonstração concreta da ocorrência do fato tributável o que, na hipótese dos autos, não foi satisfatoriamente comprovado". O Agravante limitou-se a juntar contracheques de forma genérica, sem apresentar planilha discriminativa ou apontar especificamente em quais meses e sobre quais rubricas transitórias (adicional noturno, insalubridade, horas extras, etc.) houve a incidência indevida da contribuição previdenciária (FUNPREV). Tal ônus probatório incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A alegação de que a OS PGE nº 08/2020 supre essa necessidade probatória não se sustenta. A orientação administrativa genérica não comprova, por si só, que o Agravante sofreu os descontos específicos no período imprescrito, sendo imprescindível a análise documental individualizada, o que foi inviabilizado pela instrução deficiente do feito desde a origem. Não há, portanto, decisão extra petita ou erro de julgamento, mas sim a aplicação correta das regras de distribuição do ônus da prova. As razões apresentadas no Agravo Interno não trazem qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento já esposado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto.