Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DALVANI GARCIA SOARES Advogado(s): FABRIZIA KAMILA TOMAZ REIS (OAB:BA56698)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8013783-70.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DALVANI GARCIA SOARES em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão. Sustenta a embargante que a sentença que extinguiu a execução deixou de fixar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência referentes à fase de conhecimento, cuja definição havia sido postergada para a fase de liquidação, conforme determinado na sentença exequenda. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam fixados os honorários em 20% sobre o valor da condenação. Devidamente intimado para exercer o contraditório, o Estado deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos por estarem presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (Art. 1.023 do CPC). No mérito, assiste razão a Embargante. O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Compulsando os autos, verifica-se que o título judicial transitado em julgado (sentença da fase de conhecimento, ID 367066248) condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, mas postergou a definição do percentual para o momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. A sentença ora embargada (ID 497903087), ao homologar os cálculos e extinguir o processo, consignou expressamente a isenção de custas e honorários "nesta fase". Contudo, impõe-se a devida distinção técnica. De fato, a isenção dos honorários relativos à fase de execução coaduna-se com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.190, segundo a qual, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito seja pago por meio de requisição de pequeno valor (RPV). No entanto, os honorários da fase de conhecimento já integravam o título executivo judicial, constituindo direito adquirido da advogada, restando pendente apenas a fixação do respectivo quantum (percentual). Dessa forma, ao silenciar sobre a fixação do percentual dos honorários da fase de conhecimento, verba principal da sucumbência, a sentença incorreu em omissão material. A isenção de honorários na fase de cumprimento não revoga, nem supre, a necessidade de liquidar os honorários da fase de conhecimento. Portanto, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para integrar a sentença e fixar o percentual devido, sanando a omissão apontada. Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, fixo o percentual em 10% (dez por cento), patamar que reputo razoável e proporcional, dentro dos limites do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada, passando a sentença de ID 497903087 a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de conhecimento (título judicial), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC." No mais, persiste a sentença tal como publicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura digital. Matheus Agenor Alves Santos Juiz de Direito