Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)
12/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130-A), KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA (OAB:BA14713-A), FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070-A)
APELADO: JOAO HENRIQUE NAVARRO MAMEDIO Advogado(s): MARCELO MAMEDIO DE AMORIM (OAB:BA64243-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004217-92.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Vistos, etc.
Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Valença, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança nº 8004217-92.2023.8.05.0271, ajuizada por JOAO HENRIQUE NAVARRO MAMEDIO em desfavor do ente municipal apelante, nos seguintes termos: "[...] Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, EXTINGO o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o Município de Valença ao pagamento das parcelas de FGTS, sem a multa (CLT), observada a prescrição quinquenal que terá como marco o ajuizamento da ação, referente ao período de trabalho. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais (sucumbência recíproca), nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado." Em suas razões de recurso (id. 86404917), o MUNICÍPIO DE VALENÇA sustentou, em síntese, que: (i) a parte autora foi contratada para prestar serviço ao município demandado através do regime especial de direito administrativo - REDA, vinculado ao regime estatutário; (ii) deste modo, não incide, na espécie, as regras previstas na CLT; (iii) "Não há que se falar que a falta de contrato temporário em regime especial de direito administrativo nos autos, impede o reconhecimento de trabalho naquele regime, isto porque, para invalidade dos pleitos formulados na inicial, mister se faz o reconhecimento da invalidade da relação jurídica de cunha administrativo, tendo em vista a existência da Lei Municipal n o 1.939/2008"; (iv) "se existe lei, expressamente, instituindo regime especial de direito administrativo para contratos temporários e não existindo lei fixando regime celetista para tal modalidade, não há que se presumir que o regime dos contratos temporários seja celetista e não de direito administrativo, haja vista que, milita a favor do reconhecimento do regime especial de direito administrativo a presunção de legalidade das provas, prevista no inciso IV do art. 374 do CPC"; (v) "o ato nulo em sua origem, como no presente caso, é incapaz de produzir efeitos jurídicos e, seguindo esse raciocínio, impossível o reconhecimento de sua validade para fins de deferimento do pagamento das parcelas de FGTS, sem a multa (CLT), observada a prescrição quinquenal que terá como marco o ajuizamento da ação". Requereu, destarte, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e, assim, julgar improcedente a demanda. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id. 86405122). É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação de cobrança na qual aduziu a parte autora, em apertada síntese, que foi contratado para trabalhar, por meio do REDA, para o MUNICÍPIO DE VALENÇA em 19/01/2017 para exercer a função de técnico mecânico, sendo dispensado em dezembro de 2020. Após o regular trâmite processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos já relatados. Irresignado, o ente municipal apresentou a presente insurgência. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do recurso. Pois bem. Insta salientar que a Constituição Federal de 1988 impõe, em seu artigo 37, inciso II, a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargos e empregos públicos, sob pena do ato ser considerado nulo, por força do § 2º deste mesmo artigo. Vejamos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei". (grifo). Depreende-se da leitura do artigo supramencionado que a admissão sem prévio concurso é medida de exceção que deve, necessariamente, se enquadrar nas hipóteses permissivas, como os cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, toda e qualquer contratação realizada pela Administração que foge aos estritos regramentos estabelecidos no texto constitucional deve ser veementemente rechaçada no âmbito dos poderes públicos. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE nº 658026/MG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Diante da delimitação feita pela Corte Suprema a respeito dos conceitos jurídicos previstos no art. 37, IX, CF/88, observa-se, de imediato, que a interpretação constitucional exige que o ente público elabore lei própria para dispor sobre os casos que autorizam a excepcionalidade, bem como o prazo de contratação. No caso, conforme o próprio autor informou em sua exordial, a sua contratação temporária da postulante foi realizada sob o Regime Especial de Direito Administrativo entre 19/01/2017 e dezembro de 2020. Ocorre que não consta dos autos a comprovação de que o cargo de técnico mecânico, para o qual o demandante foi contratado, se enquadra nas situações de necessidade temporária de excepcional interesse público. Igualmente, não consta o contrato de trabalho celebrado entre os litigantes para fins de análise do atendimento aos ditames legais, notadamente no que tange aos prazos das contratações, que devem ser predeterminados, conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 658026/MG. Destarte, não tendo o ente público juntado o contrato de trabalho celebrado entre os litigantes, tampouco indicado qualquer justificativa da contratação, não há como se reconhecer a legalidade do pacto firmado mediante o Regime Especial de Direito Administrativo. Outrossim, o vínculo da parte autora com o MUNICÍPIO DE VALENÇA não pode ser enquadrado como de caráter temporário para atender excepcional interesse público, tendo em vista que perdurou por 03 (três) anos. Assim sendo, resta patente a nulidade do contrato firmado, consoante consignado da r. sentença, por ser violador da regra do concurso público e não ter demonstrado se encaixar nas exceções permissivas, na esteira do art. 37, IX, da CRFB. Tal situação, em princípio, teria por consequência jurídica a impossibilidade de produção de efeitos a partir de tal ato e, por conseguinte, os "servidores" ilegalmente contratados sequer fariam jus à percepção da contraprestação do serviço por ele desenvolvido. Todavia, o STF, no julgamento do RE 765320/MG (Tema 916), sedimentou o entendimento de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Confira-se: "ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) Desta feita, partindo-se da premissa que o contrato firmado entre os litigantes é nulo, impõe-se a aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal para reconhecer o direito ao recolhimento do FGTS. A propósito, aplica-se, ao presente caso, a regra do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, in verbis: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." Trata-se, inclusive, do entendimento adotado no âmbito da Justiça Trabalhista e sumulado pelo seu Tribunal Superior: "TST, Súmula nº 363- CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Com efeito, não assiste razão ao município demandado, devendo ser condenado o ente público ao recolhimento do FGTS. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO, NÃO SUBMETIDO A CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 37, II E IX, DA CF. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO ACOLHÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº. 8.036/90, e TEMA REPETITIVO 916/STF. VERBAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO TRINTENÁRIO. MODULAÇÃO. TEMA 608/STF. PRELIMINAR REJEITADA. MULTA DE 40% DO FGTS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA EC Nº 113/2021, ART. 3º, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. ADEQUAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.Concernente ao lapso prescricional incidente sobre parcelas, o STF, em julgamento do ARE 709.212/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 608/STF), estabeleceu que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. Impôs, contudo, efeitos prospectivos à essa solução, definindo o seguinte: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, ocorre na hipótese, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Na hipótese, observa-se que o prazo prescricional teve seu cômputo iniciado antes da decisão do Supremo Tribunal Federal, em razão do vínculo entre as partes, iniciado em 23/02/2005, e a propositura da ação em 26/08/2011. Desse modo, contando-se 5 (cinco) anos da manifestação da Corte Maior, ou 30 (trinta) anos do estabelecimento do vínculo de trabalho, não se verifica o esgotamento do lapso legal. PRELIMINAR REJEITADA. 2.Na causa em tela a parte autora/apelada laborou para o Município demandado sem submeter-se a concurso público, tendo sido declarada nula a sua contratação por não atender exigência do referido dispositivo constitucional. Com efeito, em tal hipótese, o trabalhador faz jus ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme previsão do art. 19-A da Lei nº. 8.036/90, reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916. 3.No entanto, na esteira do entendimento consolidado pelo STF, afigura-se indevida a condenação ao pagamento de multa de 40% do FGTS, dado o seu caráter estritamente trabalhista. 4.Concernente aos consectários legais, deve ser obrigatoriamente observado o julgamento proferido por STJ (REsp 1495146/MG - Tema 905). Contudo, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, incidirão correção monetária e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. 5.De relação à insurgência contra percentual de verba honorária, sua fixação deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. RECURSO PROVIDO, EM PARTE." (TJ-BA - Apelação: 03074546920138050039, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) "RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALÁRIOS DO PERÍODO TRABALHADO. PRECEDENTES DO STF. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que das contratações nulas, que não se amoldem às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 2. Sendo assim, considerando que a própria municipalidade reconheceu a nulidade da contratação havida com a Apelada, mantém-se a sentença que condenou o Município ao pagamento da verba devida a título de FGTS. 3. Dessa forma, caberia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das verbas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores. 3. Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, cabível a sua condenação ao pagamento das verbas remuneratórias requeridas. 4. Por outro lado, revela-se descabida a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, eis que as objeções da Apelada se referiram a questões de ordem meramente patrimonial, não havendo nos autos provas de eventuais violações capazes de ensejar abalo aos seus direitos de personalidade. 5. Em sede de reexame necessário, a sentença comporta parcial modificação, no que se refere aos consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. " (TJ-BA - Apelação: 80003710620178050133, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). EXCEPCIONALIDADE E TEMPORALIDADE. INEXISTENTE. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS, PROPORCIONAIS E ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL E FGTS. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 551 E 961 DO STF. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Houve impugnação específica aos fundamentos da decisão, expondo-se os fundamentos de fato e de direito, que se pretende a reforma. 2. Evidenciada a nulidade da contratação, por ausência da prova da excepcionalidade e pelas contratações sucessivas e reiteradas, que ultrapassou o limite máximo previsto na Lei Municipal n.º 462/1994, que regulamenta a matéria, descaracterizando a temporalidade, estando em desacordo ao disposto no art. 37, IX, da CF/88. 3. Na hipótese, aplica-se o entendimento fixado pelo STF no Tema 551, conforme a segunda tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 4. Incidência do Tema 961 do STF, que estabeleceu a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". 5. A Lei Municipal n.º 462/1994 não prevê pagamento de verbas do adicional noturno e de periculosidade, ressaltando-se que se trata de regime diferenciado, que não se confunde com a dos servidores efetivos, regime jurídico único, cuja lei não regulamentou quais atividades são periculosas e seus percentuais, bem como não houve prova do trabalho noturno. 6. A falta de pagamento de verbas não é suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento, a fim de configurar danos morais. Apelação a que se dá provimento em parte." (TJ-BA - Apelação: 80032840420218050138, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) Neste contexto, denotando-se que o caso em tela se amolda aos precedentes alhures transcritos, revela-se escorreita a sentença a quo que condenou o ente público ao pagamento das parcelas do FGTS em decorrência da declaração de nulidade do vínculo jurídico administrativo existente entre as partes. Dessa maneira, considerando que a pretensão do recorrente está em desacordo com a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral - RE 765.320/MG-RG (TEMA 916), forçoso concluir que a decisão recorrida deve ser mantida, o que comporta, à luz do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, o julgamento monocrático do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no RE 765.320/MG-RG (TEMA 916) e no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 14 de janeiro de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
26/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/01/2026, 00:00
Não-Provimento
15/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/09/2025, 00:00
Mero expediente
29/09/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8004217-92.2023.8.05.0271.
AUTOR: JOAO HENRIQUE NAVARRO MAMEDIO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. VALENÇA - BA., 20 de fevereiro de 2025 Micael Nunes de Sousa Analista Judiciário
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8004217-92.2023.8.05.0271.
AUTOR: JOAO HENRIQUE NAVARRO MAMEDIO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. VALENÇA - BA., 20 de fevereiro de 2025 Micael Nunes de Sousa Analista Judiciário
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Joao Henrique Navarro Mamedio Advogado: Marcelo Mamedio De Amorim (OAB:BA64243)
Requerido: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Testemunha: Kelly Ferreira Vasconcelos Barreto Testemunha: Rogerio Guimaraes Queiroz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004217-92.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: JOAO HENRIQUE NAVARRO MAMEDIO Advogado(s): MARCELO MAMEDIO DE AMORIM (OAB:BA64243)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004217-92.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Vistos etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOÃO HENRIQUE NAVARRO MAMÉDIO em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA, ambos qualificados nos autos, com fito em pagamento de verbas remuneratórias. O feito fora inicialmente proposto em Juízo Trabalhista, no qual foi declarada a incompetência absoluta por tratar-se de Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), relação de direito material de natureza administrativa. Alega que o Reclamante foi admitido em 19/01/2017 a trabalhar para o Reclamado por contrato REDA para exercer cargo de técnico mecânico, e demitido em 12/2020. Aduz que no ano de 2022, ao consultar o seu extrato previdenciário, verificou que o valores descontados para a previdência (INSS) da época de seu contrato com a Reclamada, não foram repassados para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sustenta que não teve férias referentes aos períodos trabalhados e nem mesmo recebeu o 13° salário no último ano de trabalho. Assim, requer o pagamento de férias e 13º proporcional ao período trabalhado, férias em dobro, considerando a intempestividade do pagamento, e multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pelo desatendimento do prazo para efetivação e pagamento da rescisão. E pugna pelo recolhimento da contribuição previdenciária de toda a contratualidade. E requer a condenação ao pagamento imediato das verbas incontroversas, sob pena de aplicação da multa do artigo 467 da CLT, assim como a condenação ao pagamento indenizatório de danos morais. Acostou documentação. Contestação no ID. 413466851, fls. 67/87, impugna o pedido de justiça gratuita, argui preliminar de incompetência do juízo trabalhista em razão da matéria, por se tratar de vínculo trabalhista estabelecido por REDA, e prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. E no mérito, pugna pelo julgamento improcedente da ação. Réplica no ID. 413466851, fls. 192/204, rechaça as preliminares suscitadas e requer o acolhimento dos pedidos iniciais. Termo de audiência no ID. 413466851, fls. 207/208, conciliação rejeitada, as partes declararam não ter mais provas a produzir, razões finais reiterativas, e instrução encerrada. Sentença proferida no ID. 413466851, fls. 211/212, a Justiça do trabalho acolheu a preliminar suscitada e declarou a incompetência material absoluta. Vieram os autos conclusos em razão da declaração de incompetência. Despacho no ID. 415389704 determinou cientificação e intimação das partes. A parte autora manifestou no ID. 420124260 pelo prosseguimento do feito, reiterando os pedidos da exordial. Despacho no ID. 424412114 para manifestação das partes acerca da produção de demais provas. A parte ré alegou no ID. 428746339 a ausência de interesse de agir quanto ao repasse do INSS, por não tem o autor legitimidade para defender direito do INSS. E requereu produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 17/07/204 no ID. 453741144, as partes foram intimadas para apresentar as alegações finais. Alegações finais pela parte autora no ID. 456988520, afirma que o Autor já á trabalhava no município antes mesmo de ocorrer o processo seletivo do ano de 2017, que o contrato foi sob o regime REDA sem a realização de concurso, e que é devido ao servidor temporário o pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária. E alega que o Município deve ser condenado ao pagamento do FGTS, das parcelas de férias não gozadas, acrescida de terço constitucional, bem como o décimo terceiro salário, além do pagamento de honorários advocatícios. Alegações finais pela parte autora no ID. 462545415, sustenta que a contratação ocorreu de forma regular pelo REDA, formando uma relação de caráter jurídico-administrativo, na qual não se faz recolhimento de FGTS. E requereu a improcedência da demanda. É o que importa relatar. DECIDO. Tendo em vista que a presente lide versa sobre matéria exclusivamente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos pertinentes, a causa se mostra madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Passo a análise das preliminares suscitadas. DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de ilegitimidade ativa, conforme aponta a parte ré, quanto ao pedido de repasse dos valores descontados para a previdência social (INSS). A parte autora requer o repasse ao INSS dos descontos previdenciários realizados nos vencimentos da parte autora pelo Município de Valença. Sabido que o Município de Valença não estabeleceu regime previdenciário próprio, utilizando o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme estabelecido pela Lei nº 8.212/91. Cabe ao Município apenas a responsabilidade de repassar os valores descontados a título de contribuição previdenciária ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Considerando a natureza contributiva da previdência social, a parte autora carece de legitimidade para exigir o repasse não realizado da contribuição previdenciária ao INSS, uma vez que essa responsabilidade recai sobre o ente autárquico federal, enquanto credor legítimo para reivindicar seu recebimento. Na análise do caso, a autarquia federal é a verdadeira credora para a cobrança dos recolhimentos previdenciários não repassados. O fato de o Município ter ou não efetuado o repasse ao INSS das contribuições previdenciárias descontadas é irrelevante para os servidores em questão, pois estes têm o direito de comprovar, junto ao órgão previdenciário, que sofreram os descontos, apresentando seus contracheques para garantir o registro do tempo correspondente de contribuição. É válido destacar que, para cada vínculo empregatício, é devida a contribuição correspondente ao instituto previdenciário. Apesar da possibilidade de a ausência de repasse gerar complicações para o servidor no momento de sua aposentadoria, é a Autarquia Previdenciária Federal quem possui a prerrogativa ativa para gerir, exigir e cobrar as contribuições previdenciárias. Compete aos servidores regularizarem administrativamente suas situações perante o INSS, evidenciando a incidência das contribuições previdenciárias ao longo de todo o período de trabalho mediante a simples apresentação de seus contracheques. A jurisprudência brasileira reforça essa abordagem, conforme já assinalado em decisões anteriores: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. PERCEBIMENTO DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO, E DÉCIMO TERCEIRO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. REFORMA DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - No que concerne à pretensão declinada quanto aos valores descontados em contracheques a título de contribuição previdenciária, ainda que, de fato, não tenha havido o repasse, somente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS competiria o intento de recebê-los, sendo indiferente para a situação jurídica da autora se tais valores foram efetivamente transferidos ou não. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00131075820148150251, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 17-03-2016) PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES DESCONTADOS DO CONTRACHEQUE E NÃO REPASSADOS AO INSS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO DA AUTARQUIA FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1. No caso em lume, pretende a autora, ora apelada, a restituição dos valores descontados pelo Município em seu contracheque, a título de contribuição previdenciária, sob o fundamento de que não haviam sido efetuados os recolhimentos previdenciários ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Ora, se houve desconto previdenciário e o Município não fez o repasse ao órgão arrecadador, tem-se, em tese, o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal), não tendo o trabalhador nenhum direito à restituição dos valores como pretende a autora. 3. In casu, a autarquia federal é a verdadeira credora para cobrança dos recolhimentos previdenciários que não lhe foram repassados. (...) 5. Reexame necessário provido, à unanimidade. (Apelação/Reexame Necessário nº 000XXXX-06.2006.8.17.1290 (316974-8), 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello. j. 30.04.2015, Publ. 12.05.2015) Destarte, patente a ilegitimidade da parte autora. É importante destacar que, se houve o desconto previdenciário e o Município deixou de efetuar o repasse ao órgão arrecadador, pode configurar, em tese, o crime de apropriação indébita previdenciária, nos termos do art. 168-A do Código Penal. Além disso, essa conduta também pode configurar possível ato de improbidade administrativa, conforme o caput e inciso X do art. 10, combinados com o caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. I – Constatada a ausência de repasse ao órgão previdenciário referente aos valores das contribuições previdenciárias, descontadas dos servidores públicos municipais, sem plausível justificativa, caracterizada está a ofensa aos princípios da administração pública, em especial, ao da legalidade. II – Resta comprovada a ilegalidade do ato praticado pelo agente político, configurada na ausência de repasse do recolhimento de contribuições previdenciárias, caracterizando-se ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, o qual exige, tão somente, a demonstração de dolo genérico. III – O parcelamento assumido pelo atual prefeito não afasta o dever do apelante em restituir os valores descontados dos servidores públicos municipais e não repassados ao órgão competente. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO – Apelação – 029XXXX-53.2013.8.09.0154, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento 06/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data da Publicação: DJ de 06/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO PELO ART. 11 DA LEI 8.429/92. PREFEITO MUNICIPAL. IRREGULARIDADES NO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL - IMSS. CONDUTA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC NÃO OCORRENTE. DOLO GENÉRICO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1285160/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, DJe 12-06-2013) Além disso, considerando que o INSS é a parte legítima para tratar das questões relacionadas aos repasses das contribuições previdenciárias, é relevante destacar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente feito, conforme estabelecido no art. 109, I, da Constituição Federal. Imperioso, assim, o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam para a pretensão no que concerne ao pedido de repasse de valores para o INSS. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Como se sabe, a relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda. Consoante a súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desta forma, autuada a presente ação na Justiça trabalhista em 19/12/2022 (ID. 413466851, fl. 03), as parcelas referentes aos 05 (cinco) anos anteriores devem ser consideradas prescritas. Superadas estas questões, passa-se ao mérito da causa. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à pretensão autoral de pagamento dos valores referentes às verbas rescisórias de 13º salário proporcionais, férias em dobro, vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, multa do artigo 477 da CLT, FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, referente ao período laborado. Conforme alegado pela parte autora, a contratação teria ocorrido antes da realização do processo seletivo do REDA do ano de 2017, com a admissão em 19/01/2017 e a demissão em 12/2020. E acostou folhas de contracheque referente aos meses de 11/2017 a 11/2019 (ID. 413466851, fls. 37/63), e ficha financeira do exercício 2020 (ID. 413466851, fls. 24/25). A parte ré, por sua vez, alega que a contratação ocorreu de forma regular pelo REDA, de caráter jurídico-administrativo. Contudo não foram costadas lei e lista de aprovados do concurso. O Município réu acostou no ID. 413466851, fls. 94/97, a Lei Municipal nº 1.939/2008 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado em regime de direito administrativo REDA, e no ID. 413466851, fls. 134/190, a Lei Municipal Complementar Nº 005/2015 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Valença. Com efeito, a parte autora não possuía cargo efetivo no Município, como se vê do seu contracheque, tratando-se de contrato temporário, com nomenclatura de regime REDA (ID. 413466851, fl. 24). Pois bem, da análise dos autos, extrai-se da documentação que o Autor foi contratado mediante contrato temporário. A contratação de servidores pela Administração Pública, sem concurso público, é aceitável apenas para os cargos em comissão expressamente designados por lei, de livre nomeação e exoneração, e, em circunstâncias excepcionais e por período determinado, também é permitida para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, conforme regulamentação legal, nos termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal. Os contratos administrativos de trabalho por tempo determinado estão previstos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 8.745/93. Conforme ponderado, de acordo com o disposto no artigo 37, IX, da Constituição Federal, esse tipo de contratação ocorre por tempo determinado, coma finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim prevê o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) (…) Assim, o artigo em referência, apresenta uma ressalva ao postulado do concurso público, que são contratações por prazo determinado. No caso da contratação temporária pela Administração Pública é necessário a existência prévia de lei que regulamente esta espécie de contratação, a teor do art.37, IX da CF, com indicação expressamente do dia de seu início e o dia da sua extinção, bem como a possibilidade de prorrogação contratual em casos excepcionais. É certo que tais prorrogações são limitadas, com o intuito de evitar violação à regra geral do concurso público. A inobservância dessas condições implica a nulidade do ato ou contrato, com base no artigo 37, inciso II e parágrafo 2º da CF/88. Destaca-se que essa modalidade de contratação não deve ser utilizada para atender necessidade permanente e ordinária, devendo o ente valer-se da regra constitucional para ocupação de cargos efetivos através de concurso público, nos termos do Inciso II, art. 37 da CF /88. Os servidores contratados com base nesse fundamento são chamados de servidores temporários. Contudo, para ser válida, a contratação com fundamento no inciso IX, do art. 37 da CF, deve ser feita por tempo determinado (a lei prevê prazos máximos), com o objetivo de atender a uma necessidade temporária e que se caracterize como sendo de excepcional interesse público. Outrossim, é vedada a contratação quando as atividades a serem realizadas pelo contratado constituírem serviços ordinários da Administração Pública ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual. Ainda, destaco um recente precedente do STF – RE 1.066.677 – segundo o qual "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional". O entendimento foi fixado pela maioria do Supremo Tribunal Federal ao negar a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos temporários. Nesse sentido, destaco o voto vencedor: “Entendo que, em virtude da sua natureza de contrato administrativo, as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público não geram vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho. No caso em apreço, isto é expressamente previsto no art. 11 da Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais. Partindo dessa premissa, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário”. Em suma, servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso em apreço, afigura-se nula a contratação da parte autora, tendo em vista a natureza da função que lhe foi atribuída (cargo de técnico mecânico), não havendo provas nos autos da necessidade excepcional e transitória da contratação, o que não se amolda às hipóteses de serviços esporádicos autorizadores de contratação temporária. A função desempenhada pela parte autora não pode ser considerada de necessidade temporária de excepcional interesse público, de modo a justificar uma contratação por prazo determinado, descaracterizando a excepcionalidade inerente ao contrato em regime especial de direito administrativo – REDA. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. TEMA Nº 551 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A FÉRIAS OU DÉCIMO TERCEIRO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS NÃO QUITADOS E DEPÓSITO DE FGTS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME TEMAS Nº 810 DO STF E Nº 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL. O Município se insurge contra sentença de procedência parcial que o condenou ao pagamento de férias (acrescidas do terço constitucional) e décimo terceiro, além dos salários pendentes e depósito do FGTS. Alega nulidade do contrato, sendo cabível apenas o depósito do FGTS e eventual saldo de salário, que afirma ter adimplido. No caso, em que pese a validade do contrato, o servidor temporário não faz jus ao recebimento de férias e décimo terceiro, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema nº 551). FGTS incontroverso. Inexistência de prova de quitação dos salários exigidos, sendo devido o pagamento. Juros e correção devem ser observar as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ. Redistribuição dos ônus de sucumbência. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (grifo nosso) Como visto, entendeu o STF que, em regra, o contratado temporário não faz jus ao recebimento de férias ou de décimo terceiro, ressalvando apenas as hipóteses: de expressa previsão contratual de remuneração específica destas verbas – o que não restou redigido no contrato – ou a ocorrência de desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas prorrogações irregulares. Não obstante, em tais situações é devida ao trabalhador a remuneração pela atividade laboral e o depósito do FGTS, consoante disposto no art. 19-A da Lei nº. 8.036/90, in verbis: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Assim como no enunciado da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “Súmula 363 TST. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478/RO, reconheceu o direito ao recolhimento do FGTS aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF RE 596478, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL02679-01 PP-00068) A vista disso, forçoso se faz reconhecer que é devido indenização a título de FGTS à parte autora durante o período laborado, observa a prescrição quinquenal. Deve-se mencionar que, modulando o precedente, o STF decidiu pela aplicação do efeito ex nunc à decisão que permaneceu da seguinte forma: Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito do FGTS – ocorra após a data de julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. - O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - A Corte Suprema declarou inconstitucionais os arts. 23, § 5.º, da Lei n.º 8.036/1990 e art. 55, do regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto n.º 99.684/1990, e, assim, considerou que o prazo de prescrição da pretensão de cobrança do FGTS é de 5 (cinco) anos - Deve ser aplicada a prescrição quinquenal em consonância com a modulação dos efeitos do acórdão com repercussão geral exarado no ARE 709.212/DF. Em novembro de 2014, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, o Plenário do STF atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para 05 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-AM - APL: 06093707020178040001 AM 0609370-70.2017.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 18/03/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2019) Portanto, não há espaços para maiores discussões a respeito do tema, sendo direito do empregado que teve declarado seu contrato nulo de ofício, o recebimento do FGTS do período laborado, respeitada a prescrição quinquenal. Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, EXTINGO o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o Município de Valença ao pagamento das parcelas de FGTS, sem a multa (CLT), observada a prescrição quinquenal que terá como marco o ajuizamento da ação, referente ao período de trabalho. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais (sucumbência recíproca), nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado. Suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência a serem pagos pela parte autora em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, nos termos do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Abra-se vista ao Ministério Público do Estado da Bahia para tomar ciência dos fatos narrados nesta ação. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 13 de dezembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito