Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Cooperforte- Coop De Econ. E Cred. Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Agravado: Oscar De Amorim Aquino Advogado: Anthony Maycon Viegas Marinho (OAB:PE55981) Advogado: Sebastiao Jose Marinho Maia (OAB:BA30042-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8034060-42.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO
AGRAVADO: OSCAR DE AMORIM AQUINO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANTHONY MAYCON VIEGAS MARINHO, SEBASTIAO JOSE MARINHO MAIA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8034060-42.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 62129413) interposto por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, para manter decisão vindicada, estando ementado da seguinte forma (ID 54906867): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO E DEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, IV E X, CPC. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DEMAIS TRIBUNAIS. RECURSO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 63733376): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Pela alínea c, o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 66095598). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, o recurso especial não pode ser conhecido pela alínea c, do permissivo constitucional quando a parte, como ocorrido na espécie, não juntou as certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas, nem citou o repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que estes estejam publicados, conforme exigência prevista no art. 1029, §1º, do CPC/15, c/c 255, § 1º, do RISTJ. Neste sentido, colaciono jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. COMPREENSÃO INEQUÍVOCA QUE PERMITIRA A MITIGAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme determinam o art. 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a divergência jurisprudencial invocada com base na alínea c do permissivo constitucional exige, para que se ultrapasse o juízo de conhecimento, a comprovação do cumprimento dos seguintes requisitos: i) juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados; ii) demonstração da divergência com a transcrição dos trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, esclarecendo as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; iii) a indicação do(s) dispositivo(s) de lei sobre o qual recai a divergência de entendimento. 2. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de juntar cópia dos acórdãos indicados como paradigma, nem sequer de indicar o repositório oficial, em flagrante desobediência ao que determina o art. 1.043, § 4º, do CPC. 3. Para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é dever da parte recorrente a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, com a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.099.049/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 08 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg