Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 8017565-76.2020.8.05.0080 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Jose Antonio Lopes Advogado: Maria Jose Araujo Lopes (OAB:BA57838-A) Espólio: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:BA18377-A) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692-A) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8017565-76.2020.8.05.0080.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: JOSE ANTONIO LOPES Advogado(s): MARIA JOSE ARAUJO LOPES ESPÓLIO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA, FABIO RODRIGUES CORREIA registrado(a) civilmente como FABIO RODRIGUES CORREIA, RODRIGO FERNANDES CARDOSO ACORDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DO PREPARO. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO APELO POR DESERÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DA NORMA EXTRAÍVEL DO CAPUT DO ART. 1.021 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto em desfavor de decisão monocrática que não conheceu a Apelação Cível interposta por ser deserta. Debulha-se do caderno processual da Apelação Cível que foi formulado pelo agravante, na peça recursal, pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça e isenção do preparo recursal, que restou indeferido sem a interposição do cabível Agravo Interno. Diante da não interposição do recurso em desfavor da decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o preparo recursal sob pena de deserção, restou a matéria preclusa, não podendo, assim, ser objeto de rediscussão em sede de Agravo Interno interposto em desfavor da decisão monocrática que não conheceu do recurso por deserção, conforme norma extraível do caput do art. 1.021 do CPC. Precedentes dos Tribunais Pátrios. Agravo Interno não provido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8017565-76.2020.8.05.0080.1 nos autos da Apelação Cível n. 8017565-76.2020.8.05.0080, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como agravante, JOSÉ ANTÔNIO LOPES e como agravada, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12