Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Advogado(s): LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES (OAB:SP154280) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8091832-91.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, já qualificada nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, consubstanciada na CDA nº 02019-94-1700-22, lavrada para a cobrança de suposto crédito tributário de ICMS nas vendas diretas de veículos para consumidores não contribuintes do imposto localizados no Estado da Bahia, competências de novembro e dezembro de 2021. Afirma que impetrou o mandado de segurança nº 8022556-07.2021.8.05.0001, previamente ao ajuizamento da presente Execução Fiscal, efetuando depósitos judiciais para cada competência, buscando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante art. 151, II, do CTN. Declara que os depósitos foram realizados nos exatos montantes exigidos, e que, por conseguinte, o crédito tributário in casu não só é inexigível, como já o era antes mesmo do ajuizamento do presente feito executivo, acarretando, assim, a sua inequívoca nulidade e consequente obrigatoriedade de sua extinção. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao ID 280016986, alegando que a liminar concedida não envolveu a consideração sobre a existência de depósitos judiciais feitos para as garantia do crédito, baseando-se, assim, a tutela antecipada, apenas no juízo de verossimilhança e periculum in mora, e que não houve ratificação da liminar na sentença. A Executada apresentou réplica ao ID 465290193, reiterando os pedidos feitos na exordial. É o relatório. Decido. Na presente demanda, questiona-se a legalidade da cobrança do ICMS consubstanciado na CDA nº 02019-94-1700-22, lavrada para a cobrança de suposto crédito tributário de ICMS nas vendas diretas de veículos para consumidores não contribuintes do imposto localizados no Estado da Bahia, competências de novembro e dezembro de 2021. De acordo com o art. 151, II, do Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Todavia, apesar da juntada dos comprovantes de depósito nos autos da Execução Fiscal ao ID 222930615 e 222930615, anteriores à Execução Fiscal, em consulta ao sistema PJE, não foi possível identificar tais depósitos nos autos do mandado de segurança nº 8022556-07.2021.8.05.0001. Dessa forma, sem a comprovação dos documentos de depósito nos autos do mandado de segurança, o ajuizamento da Execução Fiscal torna-se legítimo. Todavia, como identificado pelo Executado, foi ajuizado mandado de segurança nº 8022556-07.2021.8.05.0001 na 11ª Vara de Fazenda Pública, posteriormente a essa Execução Fiscal, já possuindo o mandado de segurança sentença proferida em seus autos, sem, contudo, haver o trânsito em julgado, vez que a ação se encontra remetida ao 2º grau em face do recurso interposto. Assim, entendo ser caso de suspensão do feito, conforme art. 313, V, "a", CPC, abaixo transcrito: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: (...) a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta e determino o sobrestamento da Execução Fiscal até o trânsito em julgado do recurso proferido nos autos do mandado de segurança nº 8022556-07.2021.8.05.0001. P. I. C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO