Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador
Recorrido: Suely Marcia Monteiro Montini Costa Advogado: Walter Melo Nascimento Junior (OAB:BA9676-A) Advogado: Eugenio Marcio Improta Caria (OAB:BA22148-A) Advogado: Raphael Freire De Sobral Almeida (OAB:BA36452-A) Advogado: Josevan Dos Santos Silva (OAB:BA64444-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8080825-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
RECORRIDO: SUELY MARCIA MONTEIRO MONTINI COSTA Advogado(s): WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA9676-A), EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA (OAB:BA22148-A), RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA (OAB:BA36452-A), JOSEVAN DOS SANTOS SILVA (OAB:BA64444-A) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO. COMBATE A ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
RECORRIDO: SUELY MARCIA MONTEIRO MONTINI COSTA Advogado(s): WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA9676-A), EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA (OAB:BA22148-A), RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA (OAB:BA36452-A), JOSEVAN DOS SANTOS SILVA (OAB:BA64444-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais. VOTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8080825-68.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080825-68.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravado(a) SUELY MARCIA MONTEIRO MONTINI COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Não conhecido Por Unanimidade Salvador, 17 de Fevereiro de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8080825-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Cuida-se de Agravo Interno contra decisão colegiada desta Sexta Turma Recursal. A irresignação deve ser rejeitada de plano, não sendo cabível na espécie, na medida em que interposto contra acórdão. Como se sabe, o Agravo Interno é o recurso utilizado contra a decisão do relator, isto é, para combater a decisão monocrática. Portanto, o acórdão, por já se consubstanciar em uma decisão colegiada, não comporta impugnação mediante Agravo Interno. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Agravo Interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo ou suspendendo o prazo para a interposição do recurso devido. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 505.341⁄SC, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 5⁄9⁄2014; AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 350.669⁄AL, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 28/08/2014; e AgRg no AREsp 378.583⁄PE, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de18/08/2014.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno. É o voto.