Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco Economico SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: ENOCH FERNANDES COTRIM FILHO e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO DE SOUZA VIEIRA JUNGER registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO DE SOUZA VIEIRA JUNGER (OAB:BA693-A), RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER (OAB:BA67665) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002798-39.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 09 de fevereiro de 1996 pelo BANCO ECONÔMICO S.A. em face de ENOCH FERNANDES COTRIM FILHO e FABIANO CARNEIRO FERNANDES, fundada em Nota Promissória vinculada a contrato de abertura de crédito, com valor inicial de R$ 9.035,71. Citados em 1996, os executados nomearam bens à penhora, o que foi aceito pelo credor e reduzido a termo em 21 de agosto de 1996. O feito seguiu trâmite regular, sendo posteriormente migrado para o sistema PJe. Em 2015, foram realizadas diligências via BacenJud, com bloqueio parcial de valores. Entre 2019 e 2023, houve o deferimento de novas pesquisas patrimoniais, tendo o exequente procedido ao recolhimento das custas processuais pertinentes para a utilização dos sistemas eletrônicos (BacenJud, RenaJud e InfoJud). Diante da longevidade do feito, este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). O exequente manifestou-se tempestivamente, opondo-se ao reconhecimento do instituto e pugnando pelo prosseguimento do feito. Os executados, devidamente intimados, quedaram-se inertes, conforme certidão constante nos autos. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido O cerne da questão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que pressupõe a inércia absoluta e injustificada do credor em promover o andamento do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material. Compulsando detidamente o histórico processual, verifico que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC, a prescrição intercorrente reclama a comprovação da desídia do exequente, o que não se vislumbra no caso em tela. A análise dos autos demonstra que o exequente manteve-se atuante, requerendo diligências de busca de bens e impulsionando o processo sempre que provocado. Embora o feito tramite há considerável tempo, tal dilação não pode ser atribuída à negligência da parte credora. Nota-se que houve a efetivação de penhora ainda no início da demanda (1996) e, em momentos posteriores, o banco buscou a renovação das pesquisas patrimoniais diante da insuficiência de bens encontrados anteriormente. Ressalte-se que a dificuldade na localização de bens penhoráveis do devedor não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição. Para tanto, seria necessário que o credor, intimado a praticar ato indispensável ao prosseguimento, permanecesse inerte por prazo superior ao prescricional, o que não ocorreu. No caso específico, o exequente atendeu aos chamados judiciais, efetuou o pagamento das custas para consultas aos sistemas Renajud e Infojud e demonstrou persistente interesse na satisfação do crédito. Ademais, a paralisação do feito por questões inerentes ao mecanismo da justiça ou pela mera ausência de bens do devedor não configura a inércia punível pelo instituto da prescrição. Conforme o art. 921, §4º do CPC, a prescrição intercorrente apenas incide se o exequente deixar de promover o andamento por sua culpa exclusiva, circunstância afastada pela diligência demonstrada nas manifestações recentes. Portanto, inexistindo a inércia subjetiva do credor e estando o exequente em busca ativa de bens passíveis de constrição, o afastamento da prescrição intercorrente é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução.
Ante o exposto, AFASTO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e determino o regular prosseguimento do feito. Em atenção ao pedido formulado e diante do recolhimento das custas comprovado nos autos, DETERMINO à Secretaria que proceda às pesquisas patrimoniais em nome dos executados via sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme já deferido em decisão anterior. Com os resultados, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto n°34/2025)