Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000184-51.1995.8.05.0022.
Autor: EXEQUENTE: BANCO BESA S.A
Réu: EXECUTADO: BARREIRAS DIESEL LTDA, JOSE RIBEIRO PIAU, EDLA VERONICA DA SILVA PIAU Conforme provimento conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] A T O O R D I N A T Ó R I O Assunto: [Pagamento] Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 509384399. Barreiras-BA, 30 de julho de 2025. IGOR ANDRADE DE OLIVEIRATécnico JudiciárioAutorizado
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Besa S.a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Executado: Barreiras Diesel Ltda Advogado: Jose Henrique Ribeiro Piau (OAB:BA36980)
Executado: Jose Ribeiro Piau Advogado: Jose Henrique Ribeiro Piau (OAB:BA36980)
Executado: Edla Veronica Da Silva Piau Advogado: Jose Henrique Ribeiro Piau (OAB:BA36980) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 0000184-51.1995.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A
EXECUTADO: BARREIRAS DIESEL LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0000184-51.1995.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSÉ RIBEIRO PIAU e OUTROS em face de BANCO BESA S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Os Excipientes argumentam que o processo permaneceu inerte por mais de 15 anos, sem que o Exequente adotasse as medidas necessárias para o seu andamento, o que configuraria a prescrição intercorrente. O Exequente, por sua vez, sustenta que a demora na condução do processo não lhe pode ser imputada, pois decorreu de inércia do próprio Poder Judiciário. Afirma que, após ser intimado a manifestar seu interesse no feito, adotou as medidas necessárias para a localização de bens passíveis de penhora, mas seus pedidos não foram apreciados pelo Juízo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é fundamental examinar a admissibilidade da exceção de pré-executividade. Conforme entendimento consolidado, este instrumento processual é adequado para discutir matérias que, por sua natureza, podem ser conhecidas de ofício pelo juiz ou que não demandem instrução probatória. Segundo Humberto Theodoro Júnior, “a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para arguir matérias que envolvam pressupostos processuais, condições da ação, ou mesmo nulidades absolutas” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 56ª ed. Forense, 2022). A prescrição intercorrente, de fato, está prevista no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, e se configura quando o processo executivo fica paralisado por mais de cinco anos, por inércia do exequente. No entanto, a análise acurada dos autos demonstra a impropriedade da alegação dos Excipientes, porquanto a inércia verificada se deu por parte do juízo e não do credor. Primeiramente, é incontroverso que o processo permaneceu suspenso por mais de 15 anos, entre 26/02/1997 e 17/06/2009. Todavia, essa paralisação inicial se deu por determinação judicial, em virtude da ausência de bens penhoráveis. Ocorre que, nesse ínterim, o Exequente não foi intimado para se manifestar sobre a certidão de ID nº 331882554, que atestava a ausência de bens, o que impossibilitou que o credor pudesse indicar outros meios de prosseguimento da execução, como, por exemplo, a requisição de informações ao BACENJUD. Ademais, a petição de desistência do feito, apresentada em 17/06/2009, foi protocolada por advogado sem poderes para tanto. Tal irregularidade, reconhecida pelo próprio juízo, gerou a necessidade de intimação do advogado para regularizar a representação processual, o que somente ocorreu em 23/03/2011, provocando um novo lapso temporal de inércia processual não imputável ao credor. Por fim, após a regularização da representação processual, o Exequente demonstrou seu inequívoco interesse no prosseguimento do feito, reiterando, em diversas oportunidades, pedidos para que a execução tivesse seu curso normal, inclusive por meio do BACENJUD (IDs nº 331882873, 331882875 e 331882876). Contudo, tais pedidos, inexplicavelmente, não foram apreciados pelo Juízo, o que culminou na paralisação do feito até a presente data. Diante desse contexto, é forçoso concluir que a inércia verificada por mais de 15 anos decorreu de falhas na prestação jurisdicional e não de desídia do Exequente. Nesse sentido, imperioso destacar o disposto no art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". Corroborando esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a demora no andamento do processo executivo, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme enunciado na Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Portanto, no caso em tela, não se pode imputar ao Exequente a responsabilidade pela paralisação do processo, sendo incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. Barreiras - BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000184-51.1995.8.05.0022.
Autor: EXEQUENTE: BANCO BESA S.A
Réu: EXECUTADO: BARREIRAS DIESEL LTDA, JOSE RIBEIRO PIAU, EDLA VERONICA DA SILVA PIAU Conforme provimento conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] A T O O R D I N A T Ó R I O Assunto: [Pagamento] Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 509384399. Barreiras-BA, 30 de julho de 2025. IGOR ANDRADE DE OLIVEIRATécnico JudiciárioAutorizado
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Besa S.a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Executado: Barreiras Diesel Ltda Advogado: Jose Henrique Ribeiro Piau (OAB:BA36980)
Executado: Jose Ribeiro Piau Advogado: Jose Henrique Ribeiro Piau (OAB:BA36980)
Executado: Edla Veronica Da Silva Piau Advogado: Jose Henrique Ribeiro Piau (OAB:BA36980) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 0000184-51.1995.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A
EXECUTADO: BARREIRAS DIESEL LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0000184-51.1995.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSÉ RIBEIRO PIAU e OUTROS em face de BANCO BESA S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Os Excipientes argumentam que o processo permaneceu inerte por mais de 15 anos, sem que o Exequente adotasse as medidas necessárias para o seu andamento, o que configuraria a prescrição intercorrente. O Exequente, por sua vez, sustenta que a demora na condução do processo não lhe pode ser imputada, pois decorreu de inércia do próprio Poder Judiciário. Afirma que, após ser intimado a manifestar seu interesse no feito, adotou as medidas necessárias para a localização de bens passíveis de penhora, mas seus pedidos não foram apreciados pelo Juízo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é fundamental examinar a admissibilidade da exceção de pré-executividade. Conforme entendimento consolidado, este instrumento processual é adequado para discutir matérias que, por sua natureza, podem ser conhecidas de ofício pelo juiz ou que não demandem instrução probatória. Segundo Humberto Theodoro Júnior, “a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para arguir matérias que envolvam pressupostos processuais, condições da ação, ou mesmo nulidades absolutas” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 56ª ed. Forense, 2022). A prescrição intercorrente, de fato, está prevista no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, e se configura quando o processo executivo fica paralisado por mais de cinco anos, por inércia do exequente. No entanto, a análise acurada dos autos demonstra a impropriedade da alegação dos Excipientes, porquanto a inércia verificada se deu por parte do juízo e não do credor. Primeiramente, é incontroverso que o processo permaneceu suspenso por mais de 15 anos, entre 26/02/1997 e 17/06/2009. Todavia, essa paralisação inicial se deu por determinação judicial, em virtude da ausência de bens penhoráveis. Ocorre que, nesse ínterim, o Exequente não foi intimado para se manifestar sobre a certidão de ID nº 331882554, que atestava a ausência de bens, o que impossibilitou que o credor pudesse indicar outros meios de prosseguimento da execução, como, por exemplo, a requisição de informações ao BACENJUD. Ademais, a petição de desistência do feito, apresentada em 17/06/2009, foi protocolada por advogado sem poderes para tanto. Tal irregularidade, reconhecida pelo próprio juízo, gerou a necessidade de intimação do advogado para regularizar a representação processual, o que somente ocorreu em 23/03/2011, provocando um novo lapso temporal de inércia processual não imputável ao credor. Por fim, após a regularização da representação processual, o Exequente demonstrou seu inequívoco interesse no prosseguimento do feito, reiterando, em diversas oportunidades, pedidos para que a execução tivesse seu curso normal, inclusive por meio do BACENJUD (IDs nº 331882873, 331882875 e 331882876). Contudo, tais pedidos, inexplicavelmente, não foram apreciados pelo Juízo, o que culminou na paralisação do feito até a presente data. Diante desse contexto, é forçoso concluir que a inércia verificada por mais de 15 anos decorreu de falhas na prestação jurisdicional e não de desídia do Exequente. Nesse sentido, imperioso destacar o disposto no art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". Corroborando esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a demora no andamento do processo executivo, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme enunciado na Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Portanto, no caso em tela, não se pode imputar ao Exequente a responsabilidade pela paralisação do processo, sendo incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. Barreiras - BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Besa S.a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Executado: Barreiras Diesel Ltda Advogado: Jose Henrique Ribeiro Piau (OAB:BA36980)
Executado: Jose Ribeiro Piau Advogado: Jose Henrique Ribeiro Piau (OAB:BA36980)
Executado: Edla Veronica Da Silva Piau Advogado: Jose Henrique Ribeiro Piau (OAB:BA36980) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 0000184-51.1995.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A
EXECUTADO: BARREIRAS DIESEL LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0000184-51.1995.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSÉ RIBEIRO PIAU e OUTROS em face de BANCO BESA S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Os Excipientes argumentam que o processo permaneceu inerte por mais de 15 anos, sem que o Exequente adotasse as medidas necessárias para o seu andamento, o que configuraria a prescrição intercorrente. O Exequente, por sua vez, sustenta que a demora na condução do processo não lhe pode ser imputada, pois decorreu de inércia do próprio Poder Judiciário. Afirma que, após ser intimado a manifestar seu interesse no feito, adotou as medidas necessárias para a localização de bens passíveis de penhora, mas seus pedidos não foram apreciados pelo Juízo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é fundamental examinar a admissibilidade da exceção de pré-executividade. Conforme entendimento consolidado, este instrumento processual é adequado para discutir matérias que, por sua natureza, podem ser conhecidas de ofício pelo juiz ou que não demandem instrução probatória. Segundo Humberto Theodoro Júnior, “a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para arguir matérias que envolvam pressupostos processuais, condições da ação, ou mesmo nulidades absolutas” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 56ª ed. Forense, 2022). A prescrição intercorrente, de fato, está prevista no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, e se configura quando o processo executivo fica paralisado por mais de cinco anos, por inércia do exequente. No entanto, a análise acurada dos autos demonstra a impropriedade da alegação dos Excipientes, porquanto a inércia verificada se deu por parte do juízo e não do credor. Primeiramente, é incontroverso que o processo permaneceu suspenso por mais de 15 anos, entre 26/02/1997 e 17/06/2009. Todavia, essa paralisação inicial se deu por determinação judicial, em virtude da ausência de bens penhoráveis. Ocorre que, nesse ínterim, o Exequente não foi intimado para se manifestar sobre a certidão de ID nº 331882554, que atestava a ausência de bens, o que impossibilitou que o credor pudesse indicar outros meios de prosseguimento da execução, como, por exemplo, a requisição de informações ao BACENJUD. Ademais, a petição de desistência do feito, apresentada em 17/06/2009, foi protocolada por advogado sem poderes para tanto. Tal irregularidade, reconhecida pelo próprio juízo, gerou a necessidade de intimação do advogado para regularizar a representação processual, o que somente ocorreu em 23/03/2011, provocando um novo lapso temporal de inércia processual não imputável ao credor. Por fim, após a regularização da representação processual, o Exequente demonstrou seu inequívoco interesse no prosseguimento do feito, reiterando, em diversas oportunidades, pedidos para que a execução tivesse seu curso normal, inclusive por meio do BACENJUD (IDs nº 331882873, 331882875 e 331882876). Contudo, tais pedidos, inexplicavelmente, não foram apreciados pelo Juízo, o que culminou na paralisação do feito até a presente data. Diante desse contexto, é forçoso concluir que a inércia verificada por mais de 15 anos decorreu de falhas na prestação jurisdicional e não de desídia do Exequente. Nesse sentido, imperioso destacar o disposto no art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". Corroborando esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a demora no andamento do processo executivo, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme enunciado na Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Portanto, no caso em tela, não se pode imputar ao Exequente a responsabilidade pela paralisação do processo, sendo incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. Barreiras - BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Besa S.a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Executado: Barreiras Diesel Ltda Advogado: Jose Henrique Ribeiro Piau (OAB:BA36980)
Executado: Jose Ribeiro Piau Advogado: Jose Henrique Ribeiro Piau (OAB:BA36980)
Executado: Edla Veronica Da Silva Piau Advogado: Jose Henrique Ribeiro Piau (OAB:BA36980) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 0000184-51.1995.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A
EXECUTADO: BARREIRAS DIESEL LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0000184-51.1995.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSÉ RIBEIRO PIAU e OUTROS em face de BANCO BESA S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Os Excipientes argumentam que o processo permaneceu inerte por mais de 15 anos, sem que o Exequente adotasse as medidas necessárias para o seu andamento, o que configuraria a prescrição intercorrente. O Exequente, por sua vez, sustenta que a demora na condução do processo não lhe pode ser imputada, pois decorreu de inércia do próprio Poder Judiciário. Afirma que, após ser intimado a manifestar seu interesse no feito, adotou as medidas necessárias para a localização de bens passíveis de penhora, mas seus pedidos não foram apreciados pelo Juízo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é fundamental examinar a admissibilidade da exceção de pré-executividade. Conforme entendimento consolidado, este instrumento processual é adequado para discutir matérias que, por sua natureza, podem ser conhecidas de ofício pelo juiz ou que não demandem instrução probatória. Segundo Humberto Theodoro Júnior, “a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para arguir matérias que envolvam pressupostos processuais, condições da ação, ou mesmo nulidades absolutas” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 56ª ed. Forense, 2022). A prescrição intercorrente, de fato, está prevista no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, e se configura quando o processo executivo fica paralisado por mais de cinco anos, por inércia do exequente. No entanto, a análise acurada dos autos demonstra a impropriedade da alegação dos Excipientes, porquanto a inércia verificada se deu por parte do juízo e não do credor. Primeiramente, é incontroverso que o processo permaneceu suspenso por mais de 15 anos, entre 26/02/1997 e 17/06/2009. Todavia, essa paralisação inicial se deu por determinação judicial, em virtude da ausência de bens penhoráveis. Ocorre que, nesse ínterim, o Exequente não foi intimado para se manifestar sobre a certidão de ID nº 331882554, que atestava a ausência de bens, o que impossibilitou que o credor pudesse indicar outros meios de prosseguimento da execução, como, por exemplo, a requisição de informações ao BACENJUD. Ademais, a petição de desistência do feito, apresentada em 17/06/2009, foi protocolada por advogado sem poderes para tanto. Tal irregularidade, reconhecida pelo próprio juízo, gerou a necessidade de intimação do advogado para regularizar a representação processual, o que somente ocorreu em 23/03/2011, provocando um novo lapso temporal de inércia processual não imputável ao credor. Por fim, após a regularização da representação processual, o Exequente demonstrou seu inequívoco interesse no prosseguimento do feito, reiterando, em diversas oportunidades, pedidos para que a execução tivesse seu curso normal, inclusive por meio do BACENJUD (IDs nº 331882873, 331882875 e 331882876). Contudo, tais pedidos, inexplicavelmente, não foram apreciados pelo Juízo, o que culminou na paralisação do feito até a presente data. Diante desse contexto, é forçoso concluir que a inércia verificada por mais de 15 anos decorreu de falhas na prestação jurisdicional e não de desídia do Exequente. Nesse sentido, imperioso destacar o disposto no art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". Corroborando esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a demora no andamento do processo executivo, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme enunciado na Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Portanto, no caso em tela, não se pode imputar ao Exequente a responsabilidade pela paralisação do processo, sendo incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. Barreiras - BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Besa S.a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Executado: Barreiras Diesel Ltda Advogado: Jose Henrique Ribeiro Piau (OAB:BA36980)
Executado: Jose Ribeiro Piau Advogado: Jose Henrique Ribeiro Piau (OAB:BA36980)
Executado: Edla Veronica Da Silva Piau Advogado: Jose Henrique Ribeiro Piau (OAB:BA36980) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 0000184-51.1995.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A
EXECUTADO: BARREIRAS DIESEL LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0000184-51.1995.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSÉ RIBEIRO PIAU e OUTROS em face de BANCO BESA S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Os Excipientes argumentam que o processo permaneceu inerte por mais de 15 anos, sem que o Exequente adotasse as medidas necessárias para o seu andamento, o que configuraria a prescrição intercorrente. O Exequente, por sua vez, sustenta que a demora na condução do processo não lhe pode ser imputada, pois decorreu de inércia do próprio Poder Judiciário. Afirma que, após ser intimado a manifestar seu interesse no feito, adotou as medidas necessárias para a localização de bens passíveis de penhora, mas seus pedidos não foram apreciados pelo Juízo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é fundamental examinar a admissibilidade da exceção de pré-executividade. Conforme entendimento consolidado, este instrumento processual é adequado para discutir matérias que, por sua natureza, podem ser conhecidas de ofício pelo juiz ou que não demandem instrução probatória. Segundo Humberto Theodoro Júnior, “a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para arguir matérias que envolvam pressupostos processuais, condições da ação, ou mesmo nulidades absolutas” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 56ª ed. Forense, 2022). A prescrição intercorrente, de fato, está prevista no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, e se configura quando o processo executivo fica paralisado por mais de cinco anos, por inércia do exequente. No entanto, a análise acurada dos autos demonstra a impropriedade da alegação dos Excipientes, porquanto a inércia verificada se deu por parte do juízo e não do credor. Primeiramente, é incontroverso que o processo permaneceu suspenso por mais de 15 anos, entre 26/02/1997 e 17/06/2009. Todavia, essa paralisação inicial se deu por determinação judicial, em virtude da ausência de bens penhoráveis. Ocorre que, nesse ínterim, o Exequente não foi intimado para se manifestar sobre a certidão de ID nº 331882554, que atestava a ausência de bens, o que impossibilitou que o credor pudesse indicar outros meios de prosseguimento da execução, como, por exemplo, a requisição de informações ao BACENJUD. Ademais, a petição de desistência do feito, apresentada em 17/06/2009, foi protocolada por advogado sem poderes para tanto. Tal irregularidade, reconhecida pelo próprio juízo, gerou a necessidade de intimação do advogado para regularizar a representação processual, o que somente ocorreu em 23/03/2011, provocando um novo lapso temporal de inércia processual não imputável ao credor. Por fim, após a regularização da representação processual, o Exequente demonstrou seu inequívoco interesse no prosseguimento do feito, reiterando, em diversas oportunidades, pedidos para que a execução tivesse seu curso normal, inclusive por meio do BACENJUD (IDs nº 331882873, 331882875 e 331882876). Contudo, tais pedidos, inexplicavelmente, não foram apreciados pelo Juízo, o que culminou na paralisação do feito até a presente data. Diante desse contexto, é forçoso concluir que a inércia verificada por mais de 15 anos decorreu de falhas na prestação jurisdicional e não de desídia do Exequente. Nesse sentido, imperioso destacar o disposto no art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". Corroborando esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a demora no andamento do processo executivo, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme enunciado na Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Portanto, no caso em tela, não se pode imputar ao Exequente a responsabilidade pela paralisação do processo, sendo incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. Barreiras - BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito