Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VERA LUCIA REIS SILVA Advogado(s): VICENTE TEIXEIRA DE MACEDO (OAB:BA31563), GERVANIO SOARES ARCANJO registrado(a) civilmente como GERVANIO SOARES ARCANJO (OAB:BA29701)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SILVA TEIXEIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0301011-33.2013.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Vistos etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VERA LUCIA REIS SILVA em face da sentença de ID 491768441, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III e VI do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Alega a Embargante, em síntese, que existe contradição na sentença, pois não houve a intimação pessoal da parte autora via WhatsApp, conforme determinado no despacho anterior (ID 478230063), ou se houve tal intimação, não foi juntada aos autos. Sustenta que sem a intimação pessoal não está caracterizado o abandono da causa. Aduz ainda que juntou petição (ID 459749954) solicitando prazo para obter o CPF do executado, necessário para a realização da pesquisa via SISBAJUD já deferida nos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado nos autos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. Analisando os autos, verifico que assiste razão à Embargante. De fato, conforme despacho de ID 478230063, foi determinada expressamente a intimação da parte autora "pessoalmente - via WhatsApp, e seu(s) respectivo(s) advogado(s)" para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme expressamente previsto no § 1º do mesmo artigo. Esta intimação pessoal constitui requisito essencial para a caracterização do abandono processual [6]. Compulsando os autos, não encontrei comprovação de que a intimação pessoal da Exequente via WhatsApp tenha efetivamente ocorrido antes da prolação da sentença extintiva, o que configura a contradição apontada nos embargos. Ademais, verifico que a parte autora vinha demonstrando interesse no prosseguimento do feito, tendo inclusive peticionado (ID 459749954) solicitando prazo para obtenção do CPF do executado, dado necessário para a realização da pesquisa via SISBAJUD anteriormente deferida. Nesse contexto, a ausência de intimação pessoal da parte autora, aliada às diligências por ela empreendidas para dar andamento ao processo, afasta a configuração do abandono da causa. Ressalto que todos têm o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, conforme dispõe o art. 378 do CPC [6], e que incumbe às partes praticar os atos que lhes forem determinados, nos termos do art. 379, III do mesmo diploma legal [6].
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a contradição apontada e, em consequência, REVOGO a sentença de ID 491768441, determinando o prosseguimento do feito. Considerando a dificuldade relatada pela parte exequente em obter o CPF do executado, determino: Oficie-se à Receita Federal do Brasil, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, o número do CPF do executado ANTONIO CARLOS SILVA TEIXEIRA; Com a informação do CPF, proceda-se à pesquisa via SISBAJUD conforme já deferido anteriormente (ID 449676213); Intime-se a parte exequente, por seu advogado, da presente decisão e para que junte aos autos planilha atualizada do débito alimentar no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 22 de julho de 2025. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito