Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 0008808-89.1994.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Maria Ligia Alcantara Vidal Advogado: Anderson Lisboa Dias Coelho (OAB:BA24949-A) Espólio: Andrade Mendonca Construtora Ltda Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0008808-89.1994.8.05.0001.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA (OAB:BA16356-A) ESPÓLIO: MARIA LIGIA ALCANTARA VIDAL Advogado(s): ANDERSON LISBOA DIAS COELHO (OAB:BA24949-A) DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por AM CONSTRUTORA LTDA, em face da decisão monocrática proferida no ID. 51919817, nos autos do recurso de apelação nº 0008808-89.1994.8.05.0001, que deu provimento ao recurso interposto pela autora, para conceder a gratuidade da justiça ao Agravante na forma do art. 98 do CPC, de forma prospectiva, pelas razões anteriormente expendidas, bem como para redistribuir o ônus da sucumbência da sentença de primeiro grau, para determinar 20% (vinte por cento) das custas a serem custeadas pela Apelante e 80% (oitenta por cento) pela Apelada, autorizando-se, de ofício, o parcelamento dos honorários advocatícios em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga em até 10 (dez dias). Em suas razões (ID. 66429520), o Agravante sustenta que a decisão colide frontalmente com a disposição do art. 1.011, I e II, do CPC, que impõe a necessidade de prolação de decisão colegiada em Apelações. Sustenta, ainda, que “o Código de Processo Civil, na norma do art. 1.011, estabelece que tão logo o apelo seja recebido pelo relator, este possui a faculdade de decidi-lo monocraticamente, com esteio nas hipóteses do art. 932, III a V, do CPC, e, não sendo o caso, deverá elaborar seu voto para julgamento pelo órgão colegiado” Pugna liminarmente seja concedida o efeito suspensivo ativo, inaudita altera pars, ao presente Recurso, a fim de suspender a decisão de id 51919817 até ulterior julgamento pelo colegiado. No mérito, requer seja declarada a nulidade da decisão de id 51919817, vez que foi proferida monocraticamente, sem adequação do caso às hipóteses do art. 932, III a V, do CPC, e sem pauta-lo para julgamento colegiado, a violar o art. 1.011, II, do CPC. Sem contrarrazões. (ID n. 69591760) É o relatório. DECIDO. Ao que se verifica dos autos, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando impugnar a decisão proferida nos autos do recurso de apelação nº 0008808-89.1994.8.05.0001, que deu provimento ao recurso interposto pela autora, para conceder a gratuidade da justiça ao Agravante na forma do art. 98 do CPC, de forma prospectiva, pelas razões anteriormente expendidas, bem como para redistribuir o ônus da sucumbência da sentença de primeiro grau, para determinar 20% (vinte por cento) das custas a serem custeadas pela Apelante e 80% (oitenta por cento) pela Apelada, autorizando-se, de ofício, o parcelamento dos honorários advocatícios em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga em até 10 (dez dias). Ocorre que, em consulta ao sistema PJE, é visível a existência de Embargos de Declaração de n. 0008808-89.1994.8.05.0001.1, igualmente interposto pelo Agravante, que objetiva impugnar a mesma decisão atacada nestes autos. No caso em tela, a insurgência não é digna de conhecimento, em razão da manifesta ausência de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso, a saber, o cabimento. Assim, colhe-se que o presente recurso visa combater decisão que já foi objeto de recurso anterior, qual seja, Embargos de Declaração de n. 0008808-89.1994.8.05.0001.1, violando o princípio da unirrecorribilidade recursal. Portanto, constatando-se a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão pela mesma parte, inarredavelmente, impõe-se o seu não conhecimento seja pela preclusão consumativa, ou ainda pela violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Neste sentido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[é] manifestamente incabível o segundo recurso interposto pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade." (EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 501.366/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 28/11/2018.) [...]. (STJ - AgRg no AREsp: 1704009 SC 2020/0118719-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021). (grifo nosso). Desse modo, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa pela interposição do recurso anterior, cabível a incidência da norma do art. 932, III, do CPC/2015, de forma que se impõe o não conhecimento do Agravo de Instrumento. Art. 932. Incumbe ao relator (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Diante do exposto, tendo em vista o que dispõe o art. 932, III, do CPC, haja vista violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, ante a sua inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador, de 11 de novembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR22