Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904663/BA (2025/0121930-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MIRANGABA
ADVOGADOS: RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA016035
TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA - BA015776
AGRAVADO: LUIZ WAGNER DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO: BRUNO TÍNEL DE CARVALHO - BA018745
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE MIRANGABA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO. OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS DO IRDR 0000225-15.2017.8.05.0000/TJBA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 8º do CPC, no que tange à violação do princípio da legalidade em virtude da aplicação (ante a ausência de lei específica) de norma administrativa para concessão de adicional de periculosidade, trazendo a seguinte argumentação: Conforme já destacado em linhas anteriores, bem como firmado no acórdão recorrido, a questão versa sobre a possibilidade de servidor público municipal perceber o adicional de periculosidade ante a ausência de previsão em lei específica. No caso em epígrafe, o servidor municipal exerce a função de guarda municipal, tendo uma das Câmaras do Tribunal de Justiça da Bahia julgado pela possibilidade de recebimento do adicional de periculosidade, mesmo não havendo lei municipal específica regulamentando a matéria, aplicando de forma subsidiária a Norma Regulamentadora n.º 16 do Ministério do Trabalho. [...] A imposição de concessão de adicional de periculosidade, ante a ausência de lei municipal específica regulamentando a matéria, implica em violação ao art. 8º do CPC, o qual impõe aos órgãos julgadores a obrigatoriedade de aplicar o ordenamento jurídico observando a legalidade. O entendimento exarado no decisum parte da equivocada premissa de que mesmo sem previsão em lei específica regulamentado o adicional de periculosidade na Administração, poder-se-ia conceder o referido adicional, usando como base legal norma administrativa, in casu, a NR-16 do Ministério do Trabalho. [...] O órgão julgador, data maxima venia, desconsidera a opção do Legislador Municipal de não conceder o adicional aos guardas municipais e reputa suficiente a previsão, em Lei Local, de um percentual para a adicional; e a sua percepção individual de que a atividade realizada pelos Guardas Municipais de Mirangaba se enquadraria no conceito de perigosa e/ou revelaria o exercício das mesmas atividades desempenhadas por outras Guardas Municipais do país (fls. 416-419). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à ausência de comprovação pela parte recorrida de fato constitutivo do seu direito, ou seja, a prática de atividade perigosa, para fins de concessão do adicional de periculosidade concedido pelo juízo a quo. Argumenta: Com a ressalva do devido respeito, o acórdão recorrido funda-se no reconhecimento de fato jurídico sobre o qual inexiste prova nos autos, não tendo o autor se desincumbido do ônus previsto pelo art. 373 do CPC, que, por consequência, findou violado. Notadamente diante da ausência de previsão legal de conceção de adicional de periculosidade para todos os guardas do Município de Mirangaba, o deferimento do pedido demandaria, no mínimo, a demonstração de que a atividade exercida era perigosa, por meio de prova pericial. [...] No caso concreto, conforme descrito, inexiste prova pericial que ateste a natureza perigosa eventualmente desempenhada pelo Recorrido e que poderia, em tese, dar ensejo ao pagamento do adicional não previsto em lei. [...] Na escassez de prova produzida pela Recorrido e no anseio de deferir o adicional não previsto em lei, o acórdão pressupõe a periculosidade em função do cargo no qual fora investido o Recorrido afirmando que “no tocante à suposta necessidade de perícia para verificação do enquadramento, entendo que a própria natureza da atividade a enquadra no conceito de perigosa”, violando o art. 373, I do CPC (fls. 420-421). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Doutra banda, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. A propósito: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Por certo: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Em consonância: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN