Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SOLAMOR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado(s): IVAN BRANDI DA SILVA, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
APELADO: PAULO AFONSO NOVIS e outros (5) Advogado(s):ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, RICARDO MEYER PEREZ ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRINCÍPIO DA LIVRE DICÇÃO DO DIREITO. ARTIGOS 166, IV, E 215, §1º, VII, DO CÓDIGO CIVIL. DESCARACTERIZAÇÃO DO DOLO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002267-37.2005.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Solamor Comércio e Serviços Ltda., nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Registro Público ajuizada por Paulo Afonso Novis e outros, visando à anulação de procuração pública por falsificação de assinaturas, bem como da escritura pública de compra e venda e do registro de transferência do imóvel. O magistrado singular julgou procedente a demanda, decretando a nulidade dos atos notariais e registrais, e condenou a ré nas custas e honorários advocatícios. A parte apelante insurgiu-se contra a sentença, suscitando, preliminarmente, a decadência do direito de ação e a inépcia da petição inicial por ausência de correlação entre a causa de pedir e o pedido. No mérito, sustentou a boa-fé na aquisição, a presunção de validade dos documentos públicos, e postulou o reconhecimento de usucapião ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia. Os apelados, em contrarrazões, defenderam a nulidade do negócio jurídico ante a falsidade da procuração, comprovada por laudo pericial, rechaçando as alegações de boa-fé da apelante e de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal consiste em definir: (i) se houve decadência do direito de anular os atos praticados; (ii) se há nulidade da inicial por falta de correlação; (iii) se é cabível o reconhecimento de usucapião; (iv) se se mostra necessária a realização de nova instrução probatória, especialmente a produção de nova perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, afasta-se a alegação de decadência, pois, tratando-se de nulidade absoluta decorrente de falsificação documental, o vício é insanável e não se convalida pelo decurso do tempo, nos termos dos artigos 166, IV, e 169 do Código Civil. Igualmente não prospera a preliminar de inépcia da inicial, pois, conforme o princípio da livre dicção do direito (jura novit curia), cabe ao julgador a correta subsunção dos fatos narrados às normas jurídicas aplicáveis, sendo a descrição dos fatos suficiente para embasar o pedido de nulidade. No mérito, a comprovação da falsidade da procuração compromete a validade da escritura pública de compra e venda e do subsequente registro imobiliário, impondo-se a nulidade dos negócios jurídicos subsequentes. Quanto à alegação de usucapião, não restou demonstrada posse mansa, pacífica e ininterrupta, tampouco animus domini, requisitos essenciais a qualquer modalidade de usucapião, mormente em razão da existência de impugnações registradas desde 2001, afastando a alegação de estabilidade possessória. Entretanto, acolhe-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a perícia grafotécnica utilizada para fundamentar a sentença foi anulada por decisão anterior (Agravo de Instrumento nº 0020629-92.2014.8.05.0000). Assim, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória, com a realização de nova perícia técnica e produção de outras provas eventualmente necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com a realização de nova perícia grafotécnica e produção de todas as provas necessárias. Tese de julgamento: O magistrado não está adstrito à capitulação jurídica conferida pela parte, podendo interpretar livremente os fatos narrados para aplicar o direito cabível, conforme o princípio da livre dicção do direito (narra mihi factum, dabo tibi jus); A anulação de sentença que se fundou em perícia anulada impõe a reabertura da fase instrutória para nova produção de provas, assegurando o contraditório e ampla defesa; A falsificação de assinatura em instrumento público de procuração configura vício de forma essencial que gera nulidade absoluta do negócio jurídico, não sujeita a prazo decadencial; A configuração da usucapião exige posse mansa e pacífica, ininterrupta e com animus domini, elementos não demonstrados nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002267-37.2005.8.05.0039, interposta por Solamor Comércio e Serviços Ltda., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, com a determinação de reabertura da instrução probatória, tudo nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada em sistema. RICARDO REGIS DOURADO Relator PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA RRD8