Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/05/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Autor
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
CPF
Autor
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
CPF
Autor
PAULO ROCHA BARRA
CPF
Autor
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
OAB/BA 13430·CPF·Representa: Autor
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
OAB/BA 15551·CPF·Representa: Autor
RICARDO PESSOA SANTOS
OAB/BA 48938·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
OAB/BA 4403·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GERALDO CONRADO TEIXEIRA DE CASTRO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que não houve cumprimento integral do Ato Ordinatório de ID 542508092 e que as custas recolhidas no ID 539239293 são para avaliação,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0501317-25.2014.8.05.0113 INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas judiciais de remoção (Código do ato: 42015). ITABUNA/BA, 9 de março de 2026 GABRIELA NASCIMENTO FALCAO Analista Judiciária
10/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 00:00
Publicação
19/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GERALDO CONRADO TEIXEIRA DE CASTRO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0501317-25.2014.8.05.0113 INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar (qualificação completa), quem será o depositário do veículo que será avaliado e removido. Além disso, deverá recolher as custas judiciais de remoção, Código do ato 42015. ITABUNA/BA, 10 de fevereiro de 2026 HENRIQUE MARTINS SANTOS Diretor de Cumprimento
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GERALDO CONRADO TEIXEIRA DE CASTRO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0501317-25.2014.8.05.0113 INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar (qualificação completa), quem será o depositário do veículo que será avaliado e removido. Além disso, deverá recolher as custas judiciais de remoção, Código do ato 42015. ITABUNA/BA, 10 de fevereiro de 2026 HENRIQUE MARTINS SANTOS Diretor de Cumprimento
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GERALDO CONRADO TEIXEIRA DE CASTRO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que não houve cumprimento integral do Ato Ordinatório de ID 542508092 e que as custas recolhidas no ID 539239293 são para avaliação,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0501317-25.2014.8.05.0113 INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas judiciais de remoção (Código do ato: 42015). ITABUNA/BA, 9 de março de 2026 GABRIELA NASCIMENTO FALCAO Analista Judiciária
10/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 00:00
Publicação
19/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GERALDO CONRADO TEIXEIRA DE CASTRO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0501317-25.2014.8.05.0113 INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar (qualificação completa), quem será o depositário do veículo que será avaliado e removido. Além disso, deverá recolher as custas judiciais de remoção, Código do ato 42015. ITABUNA/BA, 10 de fevereiro de 2026 HENRIQUE MARTINS SANTOS Diretor de Cumprimento
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GERALDO CONRADO TEIXEIRA DE CASTRO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0501317-25.2014.8.05.0113 INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar (qualificação completa), quem será o depositário do veículo que será avaliado e removido. Além disso, deverá recolher as custas judiciais de remoção, Código do ato 42015. ITABUNA/BA, 10 de fevereiro de 2026 HENRIQUE MARTINS SANTOS Diretor de Cumprimento
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 00:00
Publicação
24/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: GERALDO CONRADO TEIXEIRA DE CASTRO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0501317-25.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. EXPEÇA-SE Mandado/Carta Precatória de remoção, avaliação e intimação, mediante o prévio recolhimento de custas pelo exequente (15 dias), se não for beneficiário da gratuidade de justiça. Não havendo endereço do executado nos autos, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço para cumprimento da ordem de remoção e avaliação do veículo, sob pena de desconstituição da penhora efetivada. Com a indicação de endereço pelo exequente, CUMPRA-SE, na forma anteriormente indicada. Fica, desde já, autorizada a requisição de reforço policial, em caso de estrita necessidade, que deverá averiguada no cumprimento do ato e informada nos autos pelo Oficial de Justiça, mediante certidão circunstanciada. O veículo ficará sob a responsabilidade de fiel depositário e em endereço indicados pelo exequente nos autos. No cumprimento da ordem, o executado deverá ser intimado quanto a avaliação, na forma do art. 841, CPC, bem como para, querendo, no prazo legal, apresentar Impugnação ou Embargos à Execução, advertindo-a que a não manifestação de contrariedade, ensejará o prosseguimento do feito com relação à alienação do veículo. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, o que somente será possível averiguar após a juntada da certidão pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE o executado, por seus advogados (DJe), e, não havendo advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por correspondência, para ciência da penhora e à avaliação. Ressalto que, em caso de Cumprimento de Sentença, a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas processuais respectivas (STJ. REsp 1361811/RS). INTIMEM-SE (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: GERALDO CONRADO TEIXEIRA DE CASTRO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0501317-25.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. EXPEÇA-SE Mandado/Carta Precatória de remoção, avaliação e intimação, mediante o prévio recolhimento de custas pelo exequente (15 dias), se não for beneficiário da gratuidade de justiça. Não havendo endereço do executado nos autos, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço para cumprimento da ordem de remoção e avaliação do veículo, sob pena de desconstituição da penhora efetivada. Com a indicação de endereço pelo exequente, CUMPRA-SE, na forma anteriormente indicada. Fica, desde já, autorizada a requisição de reforço policial, em caso de estrita necessidade, que deverá averiguada no cumprimento do ato e informada nos autos pelo Oficial de Justiça, mediante certidão circunstanciada. O veículo ficará sob a responsabilidade de fiel depositário e em endereço indicados pelo exequente nos autos. No cumprimento da ordem, o executado deverá ser intimado quanto a avaliação, na forma do art. 841, CPC, bem como para, querendo, no prazo legal, apresentar Impugnação ou Embargos à Execução, advertindo-a que a não manifestação de contrariedade, ensejará o prosseguimento do feito com relação à alienação do veículo. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, o que somente será possível averiguar após a juntada da certidão pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE o executado, por seus advogados (DJe), e, não havendo advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por correspondência, para ciência da penhora e à avaliação. Ressalto que, em caso de Cumprimento de Sentença, a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas processuais respectivas (STJ. REsp 1361811/RS). INTIMEM-SE (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/12/2025, 00:00
Outras Decisões
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: GERALDO CONRADO TEIXEIRA DE CASTRO D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0501317-25.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. O exequente requer bloqueio via Sisbajud (ID 515678886). Antes de analisar o pedido, INTIME-SE o exequente (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito em relação ao bem penhorado via Renajud (ID 461256324), sob pena de desconstituição da penhora. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/09/2025, 00:00
Mero expediente
03/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: GERALDO CONRADO TEIXEIRA DE CASTRO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0501317-25.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Decisão interlocutória ID 455206690, determinando penhora via sistema RenaJud. Espelho Renajud ID 461256324 com resultado positivo. Impugnação à penhora ID 495119707 com documentos. Despacho ID 495480774, intimando a parte exequente para se manifestar quanto a impugnação apresentada. Petição da parte exequente ID 500246783, requerendo prazo. Despacho ID 507366858, deferindo prazo. Petição da parte exequente ID 510410464, requerendo novo prazo. Decido. Considerando que já foi concedido prazo anteriormente (ID 507366858) e que desde a apresentação da impugnação à penhora e despacho de ID 495480774 a parte exequente já teve mais de 3 (três) meses para satisfazer o provimento jurisdicional, prazo este mais do que suficiente, INDEFIRO novo pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente (ID 510410464). Considerando o indeferimento de novo prazo, passo à análise da impugnação à penhora. Compulsando os autos, verifica-se que o executado alega que a penhora realizada não merece subsistir, uma vez que houve consignação de pagamento (nº 0501953-88.2014.8.05.0113) da quantia de R$26.004,39 (vinte e seis mil, quatro reais e trinta e nove centavos), valor este que deveria ser abatido do montante perseguido em execução de título extrajudicial. Ademais, afirma que o não abatimento da quantia consignada acarreta incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título objeto da lide. Conforme disposição do atual Código de Processo Civil, o § 1º do art. 833 temos que: Art. 833. São impenhoráveis: (…) § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. O presente processo
trata-se de execução de título extrajudicial com base em financiamento firmado para aquisição de veículo, qual seja veículo objeto da penhora/constrição realizada. Assim, configurada a hipótese de penhora, sob a ótica da exegese do dispositivo normativo supracitado, não é possível alegação/oposição de impenhorabilidade quando se tratar de bem dado em garantia na dívida executada, inclusive esse é entendimento da maioria dos tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO EM DISCUSSÃO. ARGUMENTO DE QUE O BEM MÓVEL É UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO ENTRE AS PARTES. BEM OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO, CONFORME NOTICIADO PELA PARTE APELADA. ARTIGO 833, V, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS §§ 1º E 3º DO ART. 833, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. OMISSÃO NA SENTENÇA EM RELAÇÃO A TESE DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO POR ESTA INSTÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS MOLDES DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00287923220228160014 Londrina, Relator.: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 19/06/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA DÍVIDA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Consoante disposto no V do art. 833 do CPC, são impenhoráveis os livros, máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Todavia, é inoponível a regra da impenhorabilidade quando se tratar de bem dado em garantia na dívida executada. Inteligência do § 1º do art. 833 do CPC.APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70082467614 RS, Relator.: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 12/12/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2019) Ressaltando que a parte exequente deverá cumprir o quanto disposto na parte final da sentença dos autos 0501953-88.2014.8.05.0113 (ID 219415998) - deduzir os valores recebidos naqueles autos dos valores perseguidos nesta Execução, REJEITO a alegação de impenhorabilidade. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJEN), para terem ciência da presente decisão, e, especificamente, a parte exequente para, após a estabilização desta decisão, requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:00
Outras Decisões
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: GERALDO CONRADO TEIXEIRA DE CASTRO D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0501317-25.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Petição do autor requerendo prazo, ID 500246783. DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias, ficando a parte desde já intimada para, ao final do mencionado prazo, cumprir o quanto determinado no despacho anterior, sob pena de extinção/arquivamento. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Mero expediente
04/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Geraldo Conrado Teixeira De Castro Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0501317-25.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: GERALDO CONRADO TEIXEIRA DE CASTRO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0501317-25.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Pedido de bloqueio via sistema RenaJud, ID 450078248. Compulsando-se os presentes autos, verifico que os títulos executivos que lastreiam esta execução possuem garantia real. O artigo 835, §3º, do Código de Processo Civil, dispõe que "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora". DETERMINO que seja efetuado o bloqueio do referido veículo em nome do(s) executado(s), através do Sistema RENAJUD, com restrição de transferência, nos termos do art. 835, IV, do CPC. Caso seja efetuado o bloqueio, o que apenas poderá ser averiguado com a resposta à solicitação nesse sentido, fica desde já convertido em penhora. Espelho RENAJUD com bloqueio para transferência. INTIME(M)-SE o(s) executado(s), por seus advogados (DJe) ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído nos autos), para ter ciência da penhora efetivada, bem como para, querendo, no prazo legal, apresentar Embargos, ficando a parte executada ciente de que a não manifestação de contrariedade ensejará o prosseguimento do feito com relação à alienação do veículo. Com o transcurso do prazo sem apresentação de Embargos pelo(s) executado(s), sem a necessidade de novo despacho, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive se manifestando sobre eventuais valores remanescentes, sob pena de desconstituição da penhora efetivada ou a sua inércia será entendida como quitação, com a consequente extinção do feito. Itabuna (BA), 30 de agosto de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Geraldo Conrado Teixeira De Castro Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0501317-25.2014.8.05.0113
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GERALDO CONRADO TEIXEIRA DE CASTRO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que o executado não possui advogado habilitado nos autos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0501317-25.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas necessárias à intimação pessoal. ITABUNA/BA, 16 de dezembro de 2024 ANA LUIZA GRECCO ZANON BURGOS Técnica Judiciária