Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0506344-34.2014.8.05.0001.
INTERESSADO: EVANGIVALDO DOS SANTOS SANTANA
INTERESSADO: EDUARDO BALBINO DOS SANTOS, RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA, INTERTRADE BRASIL TELECOMUNICAÇÕES MULTIMIDIA E REPRESENTAÇÕES LTDA
AUTOR: 1) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO; 2) LUCROS CESSANTES DE 100% DAS CONTRAPRESTAÇÕES DO TRABALHO DESEMPENHADO PELO AUTOR ANTES DO ACIDENTE, RELATIVOS AO PERÍODO DE INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA IMPORTÂNCIA NÃO RECEBIDA, ALÉM DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO; 3) CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. (TJ-RJ - APL: 00045338320108190054, Relator: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 06/12/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) De todo modo, verifico que o autor busca uma pensão mensal, no valor de R$ 2.200,00, que se mostra excessivo, eis que desacompanhado de comprovação suficiente da efetiva renda auferida ou da real necessidade que justifique a fixação da pensão nesse patamar. Assim, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação de pensão deve observar não apenas as necessidades da parte beneficiária, mas também a capacidade econômica da parte obrigada, além das circunstâncias concretas do caso. Na hipótese, inexistindo prova robusta de rendimentos capazes de amparar o arbitramento pretendido, revela-se mais adequado que a pensão seja fixada com base no salário mínimo vigente, parâmetro amplamente utilizado pela jurisprudência em situações semelhantes, especialmente quando ausente comprovação de renda formal. Dessa forma, entendo que o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo mostra-se suficiente e compatível com os elementos dos autos, atendendo aos critérios de equilíbrio, moderação e adequação ao binômio necessidade/possibilidade. Ainda quanto a estes danos, nos termos da pacífica orientação jurisprudencial e considerando a expectativa de vida do brasileiro divulgada pelo IBGE, devo limitar o pedido do autor, até o momento em que complete 73 anos de idade - média de vida dos homens - (https://www.gov.br/secom/pt-br/acompanhe-a-secom/noticias/2025/11/expectativa-de-vida-da-populacao-brasileira-chega-aos-76-6-anos-em-2024). Acessado em 13//05//2026, às 12 horas. ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Ação proposta em face de empresa proprietária do veículo envolvido no acidente - R. sentença de parcial procedência - Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento com despesas com funeral, indeferindo, por outro lado, o pedido de pensão mensal - Recurso das partes - Falecimento do esposo da autora - Veículo de propriedade da empresa ré, cujo condutor sofre mal súbito, invade a calçada e atropela a vítima - Caracterização de fortuito interno, ou seja, ligado à pessoa do condutor, que não configura excludente de responsabilidade - Dever de indenizar configurado - Dano moral fixado na r. sentença em R$ 200.000,00 - Manutenção - Sofrimento profundo de dor advinda da perda de ente familiar tão próximo - Valor que atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade - Marido da autora, vítima do acidente, quem provia o lar - Pensão mensal devida - Falta de comprovação da renda auferida mensalmente pela vítima - Fixação com base no salário mínimo, na proporção de 2/3, até que a vítima complete 76 anos (expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE), ou até o falecimento da beneficiária - Possibilidade de dedução do eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT, nos termos da Súmula nº 246 do STJ - R. sentença reformada para condenar a ré ao pagamento da pensão mensal e dedução de eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ e RECURSO PROVIDO DA AUTORA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10061986820178260510 Rio Claro, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 30/06/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) Por fim, inexiste dúvida da ocorrência do dano extrapatrimonial, vez que o autor ficou internado em unidade de tratamento intensivo (UTI), sofrendo ainda lesões normais de um acidente de tamanha monta, sentindo dores e desconforto até mesmo para cuidar de si próprio. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.998 - SP (2017/0205080-5) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS TORRES DA SILVA
AGRAVANTE: DAVI ATAIDE TORRES DA SILVA
AGRAVANTE: ELIANA TORRES DA SILVA ADVOGADO: LÍLIAN LÚCIA DOS SANTOS E OUTRO (S) - SP169479
AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669 EDUARDO YAMASHIRO SOARES E OUTRO (S) - SP202247
AGRAVADO: TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO: ROBERTO DA SILVA ROCHA E OUTRO (S) - SP114343 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. EVANGIVALDO DOS SANTOS SANTANA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de EDUARDO BALBINO DOS SANTOS, alegando, em resumo, que foi atropelado pelo veículo FIAT palio, prata, Placa JRN 9304, conduzido pelo réu, sendo socorrido pelo SAMU e conduzido ao HGE, onde chegou com dor e ferimento na face, além de deformidades à palpação de ambas as mãos, antebraço esquerdo, pernas, dor à palpação do tórax e colunas, fratura no rádio ulna distal com luxação radial do carpo e fratura do 4º metacarpiano esquerdos + fratura da diáfise do fêmur + fratura do pleito lateral do joelho direito + fratura da fíbula proximal da perna esquerda, sendo submetido a várias cirurgias, estando em tratamento fisioterápico. Ressalta que após o acidente, o réu não prestou qualquer assistência, salvo um depósito feito por sua esposa, em nome de um irmão da vítima, no valor de R$ 600,00. Na ID 252444755, aditou a sua inicial, para incluir a empresa RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA. Nesses termos, requereu a condenação da parte ré a lhe indenizar em danos materiais, morais e lucros cessantes, no valor de R$ 224.000,00, bem como pensão mensal, no valor de R$ 2.200,00. Anexou documentos. Citada, a RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA apresentou defesa (ID 252445223), alegando, inicialmente, as preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva. No mérito, diz que o autor não conseguiu construir o seu arcabouço probatório, uma vez que não foi realizada qualquer perícia que atestasse a culpa do condutor, bem com não foi realizado qualquer exame toxicológico que pudesse confirmar a ingestão de bebida alcoólica por parte do condutor do veículo. Registra, ademais, que o condutor do veículo não é seu funcionário, tampouco estava a seu serviço no momento do acidente, eis que foi contratado para um evento específico, o qual findou no dia anterior ao evento danoso. Assim, existindo dano e ato ilícito, estes foram praticados exclusivamente por conduta do motorista do veículo, que não possui qualquer relação com a empresa, restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Nesse contexto, insurge-se em face dos danos materiais, lucros cessantes e danos extrapatrimoniais reclamados. Por fim, requer denunciação à lide. Nesses termos, requer a improcedência do pedido. Anexou documentos. EDUARDO BALBINO DOS SANTOS também apresentou defesa (ID 252445427), requerendo, inicialmente, a gratuidade da Justiça. Em seguida, afirma que não ingeriu bebida alcóolica, sendo este fato constatado na esfera penal, processo nº 0074612-37.2013.8.05.0001, que tramitou 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, através da qual não restou configurado o crime de embriaguez ao volante. Afirma que passou os 6 dias da folia momesca exercendo a atividade profissional de cinegrafista para a empresa MULTIVIDEO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, não ingerindo bebida alcoólica, eis que se encontrava trabalhando na cobertura do último dia do carnaval. No que pertine à responsabilidade por não ter prestado assistência ao autor, esclarece que sofreu danos físicos consideráveis, ficando preso nas ferragens, sofrendo politraumatismo, TCE Glasgow 15, sendo levado à emergência do Hospital da Bahia, submetendo-se a procedimento cirúrgico em decorrência de fratura no fêmur. No que tange à responsabilidade civil reclamada, entende que não há prova alguma de sua culpa, e que acabou se envolvendo no acidente narrado, não havendo nexo de causalidade ou prova que justifique a pretensão de indenização. Nessa quadra, igualmente, insurge-se em face dos danos materiais, lucros cessantes e danos extrapatrimoniais reclamados. Nesses termos, requer a improcedência do pedido. Anexou documentos. Réplica - ID 252446140. O feito foi saneado - ID 252446464 -, indeferindo-se a tutela de urgência, as preliminares, fixando-se o ponto controvertido, bem como determinando as partes a especificação de provas. Na ID 252446491/252446628 e 252446654/252447155, as partes requereram a produção da prova oral, bem como manifestação acerca da denunciação à lide. A denunciação à lide foi acolhida - ID 252447262. Citada, a litisdenunciada apresentou defesa (ID 252447611), alegando, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, diz que conforme processo criminal nº 0074612-37.2013.8.05.0001, não há prova da conduta do corréu Eduardo, não há exame toxicológico que comprove a acusação, nem a condenação pelo crime de embriaguez ao volante. Registra que embora não haja comprovação de conduta dolosa, não se pode negar que de fato houve um atropelamento, portanto não há o que se falar da exclusão da responsabilidade do corréu, no entanto, ao contrário do que menciona o autor, o corréu Eduardo não estava a trabalho de nenhuma empresa, uma vez que o período de cobertura do carnaval foi de 06 a 12 de fevereiro de 2013 e o acidente ocorreu no dia 13 de fevereiro, assim, não pode concordar com as alegações trazidas pela corré, Band. Nesses termos, insurge-se em face dos danos materiais, lucros cessantes e danos extrapatrimoniais reclamados, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Anexou documentos. As partes foram intimadas a apresentar réplica (ID 252448104), respondendo o autor (ID 252448260), deixando de fazê-lo a litisdenunciante. Na ID 252448305, o feito mais uma vez foi saneado, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva da litisdenunciante. Na ID 252448413 e 475485833, restou deferido o pedido de produção da prova pericial e nomeado o perito, cujas partes foram devidamente intimadas e apresentaram os respectivos quesitos. O laudo pericial foi apresentado (ID 523258981), sendo as partes intimadas, respondendo o expert aos quesitos complementares - ID 539638813 -, momento em que, igualmente, se manifestaram as partes. O laudo pericial foi homologado (ID 545948871), sendo designada a apresentação de memoriais, o que foi feito pelo corréu Eduardo (ID 549544563), pelo autor (ID 550419276) e pela litisdenunciada (ID 550419276). É o relatório, decido. O ponto controvertido fixado é a análise do nexo causal entre o evento danoso e os danos dele oriundos. Inicialmente, noto que não há controvérsia acerca do acidente e a data de sua ocorrência, eis que o corréu e a litisdenunciada assim o admitiram, alegando aquele que não prestou socorro, tão somente em virtude dos danos por ele próprio sofridos no referido acidente, eis que foi igualmente hospitalizado e passou por cirurgias. Reitere-se que a inicial vem acompanhada de certidões narrativas expedidas pela Secretaria de Segurança Pública e Transalvador, que descrevem o acidente, o veículo, assim como pessoas/testemunhas que presenciaram o acidente narrando as lesões sofridas pelo autor (ID 252443675/252443675). Corrobora ainda a inicial com o laudo exarado pelo Hospital Geral do Estado (HGE) e pelo Instituto Médico Legal (IML), que descrevem com minúcias o estado de saúde do autor (ID 252443695). Ademais, há diversos relatórios exarados por clínicas médicas (ID 252443708), assim como notas fiscais de compra de medicamentos para tratamento da saúde do autor e gastos com seu traslado (ID 252444019/252444166). Registre-se que o fato foi noticiado pelos veículos de imprensa que chegaram a atestar, inclusive, o dia em que o corréu Eduardo Balbino dos Santos teve alta do nosocômio em que estava hospitalizado (ID 252445068). Assim, os relatórios, laudos, fotos e documentos encadernados não deixam dúvidas quanto ao acidente, o seu causador e os danos sofridos pelo autor. De todo modo, verifico que o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não teve dúvidas em confirmar os relatórios, laudos e etc, acostados com a inicial. E assim o fez: "Com base nas informações constantes nos autos do processo, exame físico médico pericial e literatura bibliográfica, conclui-se que baseado nos autos do processo e documentos médicos anexos, o periciando foi acometido de politraumatismo em fevereiro de 2013. E, atualmente, encontra-se com limitações funcionais em no membro inferior e joelho DIREITOS por sequela motora do trauma decorrido. Estando esta limitação computada em 25%. Assim, o periciando possui incapacidade laborativa parcial permanente para a atividade que exercia (vender bebidas e pintor de automotivos) em pé por longas horas". O referido laudo, reafirmado pelo seu complementar, como se vê, é altamente minucioso, em detalhar e especificar as lesões sofridas pelo autor, fruto do acidente automobilístico. Registre-se que a defesa se apega ao fato de que o corréu Eduardo Balbino não estava embriagado, bem assim inexistência de nexo causal, atos e fatos sumariamente afastados, quer seja pelos argumentos do autor, quer seja pela prova documental e pericial acostada. De todo modo, analisei minuciosamente o contrato contido na ID 252445409, em que são partes RÁDIO E TELEVISÄO BANDEIRANTES LTDA e INTERTRADE BRASIL, TELECOMUNICAÇÕES, MULTIMIDIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. e dele, de fato, verifico que as obrigações da Rádio Bandeirantes se encerraram no dia 12//02//2013, um dia antes do fatídico acidente, como se vê: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1. O presente contrato tem por objeto a locação e prestação de serviços operação de equipamentos de vídeo up link HD com redundância com retorno de satélite pela CASABLANCA ONLINE à BAND visando captar e transmitir em HD o BAND FOLIA 2013, pelo seguinte período: 1.1.1. 06 a 12/02/2013- Circuito Ondina (sete diárias) 1.1.2. 06 a 12/02/2013 - Circuito Campo Grande (sete diárias) 1.1.3. 06 a 12/02/2013- Circuito Marco Zero (sete diárias) 1.1.4. 06 a 12/02/2013 - Circuito Olinda (sete diárias) 1.1.5. 08 a 09/02/2013- Circuito Galo da Madrugada (duas diárias) No caso, inexistem elementos para condenação da Rádio Bandeirantes, uma vez que, de fato, contratou os serviços da empresa INTERTRADE BRASIL, TELECOMUNICAÇÕES, MULTIMIDIA E REPRESENTAÇÕES LTDA, por tempo limitado. Assim, não há falar em condenação desta empresa, eis que consegue comprovar que o senhor Eduardo Balbino dos Santos não era seu funcionário ou estava a seu serviço, bem como o contrato realizado com a Intertrade já havia se exaurido no tempo e espaço. No caso, resta ausente qualquer prova de que a Rádio e Televisão Bandeirantes seja responsável pelo ilícito ocorrido. No que pertine à INTERTRADE BRASIL, TELECOMUNICAÇÕES, MULTIMIDIA E REPRESENTAÇÕES LTDA, como cediço, regra geral, a empregadora não deve ser responsabilizada por acidente ocorrido após o encerramento da jornada de trabalho, ou quando o empregado já havia deixado o ambiente laboral e o evento não possuir relação direta com a atividade exercida ou com conduta da empresa. Isto porque, conforme alhures salientei, a responsabilidade civil do empregador exige a presença de requisitos como nexo causal entre a atividade laboral e o dano sofrido, culpa ou risco da atividade, conforme os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, além das normas de proteção ao trabalho previstas na Constituição Federal e na CLT. Assim, resta evidente que o acidente automobilístico ocorreu após o corréu Eduardo deixar as suas funções de cinegrafista, na cobertura do último dia do carnaval. Essa é a orientação jurisprudencial. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE OCORRIDO NO AMBIENTE EXTERNO DO TRABALHO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CULPA. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Sorocaba contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais a servidora pública, técnica de enfermagem, acidentada ao prestar socorro a terceiro fora de seu ambiente de trabalho. A sentença afastou o pedido de indenização por danos materiais e reconheceu a responsabilidade do Município pelo acidente, estabelecendo o pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Sorocaba pode ser responsabilizado pelo acidente ocorrido fora do ambiente de trabalho da autora; (ii) verificar se há culpa do ente público no evento danoso para fundamentar a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado em acidentes de trabalho, conforme entendimento jurisprudencial, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, ao contrário da regra objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Não há comprovação de ato ilícito ou de omissão do Município que tenha causado o acidente, sendo necessário demonstrar que a administração pública não proporcionou condições de trabalho adequadas ou foi omissa em sua atuação, o que não ocorreu no caso. A autora fraturou o braço ao atender trabalhador de empresa terceirizada que prestava serviço na área externa do posto médico. O pedido de indenização por danos morais vem fundado no fato de que o Poder Público não providenciou equipamento necessário para evitar a queda da autora. A perícia comprovou a existência do acidente, mas não vinculou de forma suficiente o evento à responsabilidade direta do ente público. Impossibilidade de se atribuir ao Município a queda sofrida pela autora. A indenização por danos morais exige, além do nexo causal, a demonstração da culpa do agente público, a qual não restou comprovada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado em casos de acidente de trabalho envolvendo servidor público é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa. Não há direito à indenização por danos morais sem demonstração de omissão ou culpa do ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CF/1988, art. 7º, XXVIII; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1000893-61.2018.8.26.0060, Rel. Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 28.08.2019; TJSP, Apelação Cível 0001667-25.2010.8.26.0146, Rel. Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. 19.07.2021; TJSP, Apelação Cível 1000939-18.2018.8.26.0491, Rel. Fernão Borba Franco, 7ª Câmara de Direito Público, j. 16.04.2021. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10331962020198260602 Sorocaba, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 31/10/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2024) Apelação Cível. Direito Administrativo e Civil. Servidor comissionado. Acidente de trabalho no exercício das funções. Responsabilidade civil do Ente Público. Subjetiva. Ônus do servidor. Ausência de demonstração da culpa. Acidente de trânsito causado por terceiro. Acidente de trajeto. Responsabilidade do condutor que causou acidente. Ocorrência de dano. Dever de Indenizar. Quantum indenizatório. Método bifásico. Razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes e circunstâncias do caso. Recurso do ente municipal provido e adesivo não provido. 1. A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, prevista no art. 37, § 6º, da CF, refere-se à hipótese de dano causado, em regra, ao particular, de forma que, em relação à ação civil de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho, em se tratando de servidor público, como nas hipóteses de acidente de trabalho, a responsabilidade é subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa do empregador, ônus do servidor. Precedentes da Corte. 2. No caso, as provas dos autos não são suficientes para demonstrar que, na data do acidente, o apelado estava exercendo atividade e que não lhe foi disponibilizado veículo, ônus que lhe cabia, o que justifica a improcedência do pedido em relação ao ente público empregador. 3. Diante dos precedentes e visualizando as peculiaridades do caso (método bifásico), bem como observando os princípios supramencionados, justificados os valores fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada indenização (dano moral e dano estético). 4. Recurso do Município provido. Recurso adesivo não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001097-33.2019.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 25/05/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70010973320198220010, Relator.: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 25/05/2023, Gabinete Des. Miguel Monico) A Justiça Especializada segue a mesma orientação: ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. Comprovado que o acidente ocorreu por ato inseguro e imprudente do trabalhador, que, por sua própria iniciativa e fora de seu horário de trabalho, executou tarefa estranha à sua função e em local de risco, configurada a culpa exclusiva da vítima. Tal fato rompe o nexo de causalidade entre o infortúnio e as atividades laborais, afastando a responsabilidade civil do empregador e o dever de indenizar. Recurso da reclamada a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios. (TRT-3 - ROT: 00105920420235030030, Relator.: LEONARDO PASSOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/11/2025, 05ª Turma) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRAJETO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e de trajeto, por ausência de provas e incompatibilidade de horários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o assalto sofrido pelo reclamante durante o intervalo intrajornada, fora das dependências da empresa, e o acidente de trajeto ocorrido em horário incompatível com a jornada de trabalho, configuram acidentes de trabalho passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O assalto ocorrido fora das dependências da reclamada e durante o intervalo intrajornada não configura acidente de trabalho, pois não há nexo causal nem responsabilidade da empresa. 4. O acidente de trajeto não foi comprovado, pois o horário alegado é incompatível com a jornada de trabalho do reclamante e não há indícios de alteração do horário laboral. 5. O reclamante não se desonerou do ônus probatório, pois desistiu da produção de prova testemunhal e a prova documental não amparou suas alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho exige a comprovação de dano, nexo causal e culpa, não se configurando o acidente de trajeto quando o sinistro ocorre em horário incompatível com o deslocamento para o trabalho e fora das dependências da empresa, sem comprovação de alteração de jornada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CLT, art. 818. (TRT-4 - ROT: 00211134920215040030, Data de Julgamento: 30/10/2025, 6ª Turma) DANO MATERIAL, ESTÉTICO E MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. OCORRÊNCIA FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. Não há como responsabilizar o empregador por acidente ocorrido fora do horário de trabalho, ainda que em percurso entre o local de trabalho e a residência do empregado, quando inexistente qualquer elemento que demonstre culpa do empregador pelo infortúnio com seu empregado. (TRT-17 - RO: 00000847120165170121, Relator.: JOSÉ LUIZ SERAFINI, Data de Julgamento: 25/10/2018, Data de Publicação: 20/11/2018) Assim, igualmente, não tenho como condenar a litisdenunciada. Lado outro, as provas produzidas não deixam réstia de dúvidas quanto à responsabilidade do réu Eduardo Balbino dos Santos quanto aos fatos contidos nestes autos. Isto porque, inconteste que foi o primeiro réu o causador do acidente que vitimou o autor. De outro lado, ao caso concreto, não pode ser empregado o art.932, III, da lei geral: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: … III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; … Isto porque, mais uma vez repito que o Senhor Eduardo não mais se encontrava no exercício do seu trabalho. No que tange aos danos materiais, demonstrada a responsabilidade do réu pelas lesões sofridas pelo autor, deve arcar com as despesas de medicamentos, transporte, fisioterapia, entre outras, conforme documentos e notas fiscais juntados (ID 252444019/252444166), na monta de R$ 1.086,64. No que compete aos danos materiais, na modalidade lucros cessantes, entendo que os laudos apontaram para a incapacidade permanente do autor para o seu mister, merecendo, pois, provimento o pedido, ainda que de forma parcial. Essa é a regra prevista no Código Civil, Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. De toda sorte, a jurisprudência trilha no mesmo caminho: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO URBANO NÃO SINALIZADO. PREFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE VEM PELA DIREITA. REGRA QUE ASSEGURA A PREFERÊNCIA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA EM RELAÇÃO AO ÔNIBUS. - CULPA CONCORRENTE. HÁLITO ETÍLICO DO AUTOR VERIFICADO PELOS SOCORRISTAS. NÃO APURAÇÃO DA GRADUAÇÃO ALCÓOLICA. CULPA EM MAIOR GRAU DO MOTORISTA DO ÔNIBUS MANTIDA. - LESÕES FÍSICAS DO AUTOR QUE RESULTARAM EM INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR CORRESPONDENTE A 70% DO SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL APÓS O PERÍODO DE CONVALESCENÇA. TERMO FINAL COM A MORTE DA VÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. - LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO PERÍODO DE CONVALESCENÇA DE QUATRO MESES A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE PELO AUTOR COMPROVADA. - DANO MORAL. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA VÍTIMA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA POR MAIS DE UM MÊS. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. FALHAS DE MEMÓRIA E ALTERAÇÕES NA VOZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. VALOR MAJORADO PARA R$ 35.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DESTE JULGAMENTO. - DANO ESTÉTICO. ANDAR CLAUDICANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO NA SENTENÇA DE R$ 10.500,00 MANTIDO. - JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL E ESTÉTICO QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO NA FORMA DA SÚMULA 54 DO STJ. - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. entendimento da súmula nº 537, do stj. - SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MATÉRIA A SER EXAMINADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - sucumbência proporcional mantida. - APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (TJPR - 9ª C.Cível - 0010053-37.2011.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 14.10.2019) (TJ-PR - APL: 00100533720118160130 PR 0010053-37.2011.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 14/10/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO ENTRE A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR E O ÔNIBUS DA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU EM CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS OS HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. RECURSO NÃO CONHECIDO, UMA VEZ QUE NÃO REITERADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ARTIGO 523, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 36, § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVADOS O DANO, A CONDUTA DA RÉ E O NEXO CAUSAL ENTRE AMBOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA PELA RÉ. ARTIGO 373, II DO CPC/2015. DANO MATERIAL. REPARO DESCABIDO. DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADAS. LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES À TOTALIDADE DAS CONTRAPRESTAÇÕES DO TRABALHO DESEMPENHADO PELO AUTOR ANTES DO ACIDENTE E QUE DEIXOU DE RECEBER EM RAZÃO DA INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. FRATURAS. CIRURGIAS. INCAPACIDADE TOTAL POR CERCA DE QUATRO MESES, AFETANDO A AUTONOMIA PARA AS ATIVIDADES DA ROTINA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FREQUENTAR AS AULAS DA FACULDADE E OS EXPEDIENTES DE TRABALHO. SEQUELA NO TORNOZELO ESQUERDO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DE 20% (VINTE POR CENTO). IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E ADEQUADA À REPARAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR AO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA DAS GRAÇAS TORRES DA SILVA E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, apresentado, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 347): Acidente de trânsito Indenização de danos materiais e morais julgada procedente em parte - Desprendimento de Roda de caminhão - Apelação dos autores pela condenação da concessionária responsável pela rodovia e da transportadora para qual a vítima prestava serviço. Pleiteiam a majoração da condenação a título de danos morais. Apelação do corréu condenado alegando ausência de responsabilidade e condenação excessiva... A condenação dos danos morais deve ser adequada às circunstâncias do caso sob exame, considerando ainda a situação socioeconômica das partes. Apelações desprovidas... É o relatório. Decido... Desta feita, a responsabilidade pelo evento danoso foi corretamente atribuída ao corréu proprietário do caminhão do qual a roda se desprendeu, tendo em vista a negligência na manutenção do veículo... Em reforço: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DA AUTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. MORTE DE CÔNJUGE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO E CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. CONCAUSAS. CORRESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE LIMITES LEGAIS (...) (REsp 1677955/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) - grifou-se...
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais). Publique-se. Brasília (DF), 21 de março de 2019. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: 1153998 SP 2017/0205080-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/04/2019) Nesse contexto, ante a robusta prova material, que evidencia o acidente, levando aos danos sofridos pelo autor, não vejo como desobrigar o réu quanto aos danos reclamados. Do exposto e mais que dos autos constam, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a demanda em relação à RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA e à INTERTRADE BRASIL, TELECOMUNICAÇÕES, MULTIMIDIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. Condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10%, do valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), restando as referidas cobranças suspensas em relação, em razão do benefício da gratuidade da Justiça deferido (CPC, art.98 e ss). Outrossim, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e condeno o réu EDUARDO BALBINO DOS SANTOS, a: Ressarcir o autor, pelos danos materiais, no importe de R$ 1.086,64 (deduzido o valor de R$ 600,00, pago), a título de danos emergentes, relativo à restituição dos valores custeados com exames, traslados, medicamentos etc, que deverá ser atualizado pela Taxa Selic a partir de cada desembolso. Efetuar o pagamento no importe de 60% de um salário mínimo, a partir do evento danoso (13//02//2014), até que complete 73 anos, ou seu óbito, cujas parcelas vencidas devem ser atualizadas pela Taxa Selic. Efetuar o pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora desde o evento danoso (13//02//2014), que devem ser calculados com base na Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA até o arbitramento, vedada a cumulação de correção monetária com a Taxa Selic (súmulas 54 e 362, do STJ). A partir do arbitramento será aplicada tão somente a Taxa Selic, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e Tema 1368, do STJ. Por fim, condeno o réu a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, restando as referidas cobranças suspensas em relação ao réu, Eduardo Balbino dos Santos, em razão do benefícios da gratuidade da Justiça que ora defiro (CPC, art.98 e ss). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 13 de maio de 2026 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito