Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199168/BA (2025/0060675-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: JOSE NERIS DE SOUZA
ADVOGADOS: JOÃO LUCAS DA SILVA - BA053011
SAMUEL BRANDAO SANTIAGO LESSA - BA080687
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (e-STJ fls. 265/275), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 211/218): APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, CP) E PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, § 1º, DO CP). PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. INDICAÇÃO DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM À SUA CONCLUSÃO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE LESÕES CORPORAIS DEVIDAMENTE DEMONST R ADAS. RELATÓRIO MÉDICO CONSTATANDO AS LESÕES NA OFENDIDA. DECLARAÇÕES RETILÍNEAS DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INALBERGAMENTO. EXCESSO CONFIGURADO. DOLO INCONTESTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO EM SUA MODALIDADE CULPOSA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO DELITO DE PERSEGUIÇÃO. ALBERGAMENTO. EMENDATIO LIBELLI DESCABIDO NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE CONDUTA PERSCUTÓRIA REITERADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE AMEAÇA, CONFORME IMPUTADO NA DENÚNCIA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DE CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS, SOB FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E BIS IN IDEM. PENAS REDIMENSIONADAS. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO APELO. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDA, COM A REFORMA DAS PENAS E, DE OFÍCIO, COM A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PERSEGUIÇÃO PARA O DE AMEAÇA. I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE NERIS DE SOUZA, por intermédio dos advogados João Lucas da Silva (OAB/BA nº 53.011) e Samuel Brandão S. Lessa (OAB/BA nº 80.687), contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Coribe/BA, que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando-o pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º e 147- A, § 1º, ambos do Código Penal, às respectivamente, às penas de 04 (quatro) anos de detenção e 04 (quatro) anos de reclusão, unificando-as em 08 (oito anos), a serem cumpridas em regime inicial fechado. II – Consoante se extrai da denúncia, no dia 25.04.2022, por volta das 06h20min, em sua residência, localizada na Fazenda Formiga, em Coribe/BA, o ora Apelante ofendeu dolosamente a integridade corporal de sua ex-companheira, Cláudia Ferreira Domingues, causando-lhe lesões. Consta, ainda, na exordial, que “na data e hora dos fatos, a vítima foi à residência do DENUNCIADO, com quem manteve relacionamento pelo período de 15 anos e teve um filho, atualmente com 13 anos de idade, cobrar a pensão alimentícia atrasada do adolescente, contudo, ao chegar ao local, acidentalmente danificou um espelho próximo à porta do banheiro. Enfurecido com a situação, o DENUNCIADO passou a agredi-la fisicamente com tapas, apertos e puxões nos cabelos, promovendo as lesões constatadas no já referido laudo médico. Em seguida, a vítima retornou à sua residência, quando o DENUNCIADO lhe mandou um áudio, via Whatsapp, ameaçando-a de morte” III – Inconformado com o édito condenatório, o Apelante, representado por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso, requerendo: a) p reliminarmente, seja reconhecida a nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação idônea; b) a reforma da sentença condenatória para absolver o Apelante, em razão da alegada insuficiência de probatória; c) o afastamento do art. 129, §9º, do CP, sob o fundamento de legítima defesa; d) a absolvição pelo delito do art. 129, §9º, do CP, e, subsidiariamente, a sua desclassificação para lesão corporal culposa, por ausência de dolo específico; e) o afastamento do crime de perseguição; f) a reforma da dosimetria das penas e g) a concessão da justiça gratuita. IV – Consoante se extrai do art. 93, IX, do CPP, qualquer decisão judicial deve ser fundamentada; entretanto, não é necessário que o Magistrado rebata todas as alegações defensivas, sendo suficiente que ele apresente as razões de fato e de direito que formaram seu convencimento. Na hipótese, a sentença, embora sucinta, encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido indicadas as provas e fundamento pelos quais o Magistrado concluiu pela materialidade e autoria delitivas. V – Em que pese o pleito absolutório, a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal no contexto doméstico e familiar se encontra devidamente comprovada pelo Relatório Final do IP Nº19545/2022; Relatório Médico; B.O Nº 227301/2022; Pedido de Medida Protetiva de Urgência, bem como pelas retilíneas declarações prestadas pela ofendida, tanto em sede inquisitorial, quanto judicial. VI – É importante destacar que, em se tratando de crime de violência doméstica, que é cometido geralmente na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial relevância, pois foi ela quem teve contato direto com o autor do crime e presenciou os fatos, podendo narrá-los com mais precisão e riqueza de detalhes, exatamente como aconteceu no caso em questão. Precedentes. VII – Por outro lado, não obstante a negativa do Recorrente, da análise dos autos, verifica-se que a versão defensiva contraria as demais provas produzidas, incluindo o laudo médico e áudio acostados, que não deixam dúvidas quanto às agressões e ameaças perpetradas. VIII – O órgão ministerial cumpriu o seu mister de comprovar a tipicidade da conduta, com autoria e materialidade evidenciadas nos autos, cabendo, por conseguinte, ao Recorrente, que invocou a tese de legítima defesa, trazer elementos de prova neste sentido que, minimamente, embasassem sua versão dos fatos, gerando, pelo menos, uma dúvida razoável – o que, frise-se, não ocorreu. IX – Tampouco é possível albergar o pleito de desclassificação para o delito de lesões corporais sob a modalidade culposa, uma vez que o ato de agredir fisicamente uma mulher em situação de vulnerabilidade não se enquadra na hipótese aventada de uso moderado dos meios necessários para a legítima defesa do patrimônio, demonstrando, indene de dúvidas, o animus laedendi por parte do Apelante. X – Conforme apontado na sentença, o Magistrado primevo promoveu emendatio libelli, capitulando os fatos narrados na denúncia, relacionados ao áudio com ameaças, não como o crime anteriormente imputado (art. 147 do CP) e sim como o delito previsto no art. 147-A, § 1º, do CP, sob o fundamento de o autor possuir caráter possessivo e vontade de perturbar a esfera de liberdade e privacidade da vítima. Ocorre que, como cediço, uma única conduta persecutória não é suficiente para caracterizar o delito, tendo em vista que, para configurar o crime de perseguição, é necessário que a conduta seja reiterada, ocorrendo de forma constante e habitual, o que não restou evidenciado no presente caso, merecendo acolhida o pleito do Apelante. XI – No caso dos autos, quanto ao delito previsto no art. 129, §9º, do CP, pelo qual restou mantida a condenação do Apelante, o Magistrado primevo valorou negativamente 06 (seis) circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, elevando a pena-base e fixando-a, na primeira fase, em 03 (três) anos de detenção. No que tange à desvaloração da culpabilidade, a fundamentação do Juízo de origem é inidônea, uma vez que o “sentimento de objetificação da vítima” já é punido pelo próprio tipo penal. Ademais, na medida em que o Juízo afirma que “as agressões poderiam ter causado males piores, ao invés da lesão”, trata-se de conjectura, inclusive não verificável diante das provas colacionadas, notadamente o laudo médico do exame realizado na vítima, que não demonstra que as agressões tenham sido contundentes a ponto de desbordar do quanto previsto na própria tipificação do delito. Igualmente, vê-se que a justificativa para a valoração negativa pela conduta social do Apelante é inidônea, uma vez que não há nos autos nenhuma informação no sentido de que o Apelante tenha adição ao álcool e que tenha perpetrado agressões físicas pretéritas contra a ofendida, a qual afirmou, em sede policial, que “mesmo depois da separação nunca teve problemas com JOSɔ, ao passo que declarou, em juízo, “que várias vezes quando a gente vai conversar a respeito das despesas da criança sempre acaba assim, em discussão e ameaça também”, o que não evidencia a prática de agressões físicas pretéritas, razão pela qual a valoração negativa de tal circunstância, relacionada à conduta do réu em seu meio social, deve ser afastada. Por sua vez, com relação à circunstância judicial da personalidade do agente, a fundamentação consistiu, contudo, em mera presunção, não havendo, nos autos, elementos probatórios segu ros no sentido da inclinação do réu para o cometimento de novas violências. No que pertine à desvaloração das circunstâncias e consequências do crime, verifica-se que o Juiz a quo adotou fundamentação genérica, novamente utilizando-se de conjecturas apriorísticas. Diante de tais considerações, mantém-se apenas a desvaloração da vetorial dos motivos do crime, atribuídos ao fato de ele “ser cobrado da pensão alimentícia, cuja destinação é ao filho mesmo”, o que, deveras, é motivo reprochável, diante da sua condição de genitor e responsável pelo menor. Pena-base redimensionada em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. XII – Na segunda fase, o Juiz de origem reconheceu as agravantes previstas no artigo art. 61, II “c” e “f”, ao passo que não reconheceu a presença de atenuantes. Não obstante, faz-se mister afastar as agravantes aplicadas, a uma porque não há provas no sentido de que o réu tenha obstaculizado ou tornado impossível a defesa da ofendida, não tendo a vítima relatado nada neste sentido, e a duas porque não é possível aplicar a agravante da alínea “f”, sob o fundamento de que o réu se prevaleceu de relações domésticas, quando tal contexto já foi reconhecido na incidência do § 9º do art. 129, do Código Penal, sob pena de bis in idem. XIII – Na terceira fase, o Magistrado não vislumbrou nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena, tornando definitiva a pena intermediária que havia sido aplicada. No particular, o Apelante pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, não merecendo acolhida, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, assim como se vislumbra no presente caso, na ausência de comprovação de que os fatos ocorreram por relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após uma injusta agressão da vítima, não é possível aplicar a redução da pena por lesão privilegiada. Precedentes. Destarte, não se alberga o pedido de aplicação do § 4º do art. 129, do CP, e em razão do redimensionamento de pena acima efetuado, fixa-se definitivamente a sanção do Apelante, pela prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. XIV – No que concerne ao crime de perseguição, previsto no art.147-A do CP, o Juízo de origem, valorou negativamente 06 (seis) circunstâncias judiciais, elevando a pena-base e fixando-a, na primeira fase, acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão, contudo, com a desclassificação do crime de perseguição para o de ameaça, previsto no art. 147, caput do CP, afasta-se os vetores judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, mantendo a desvaloração apenas dos motivos do crime, pelas mesmas razões já declinadas quanto ao delito de lesões corporais, de modo que fica redimensionada a penabase, adotando a fração de 1/8 da diferença entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na segunda fase, não se vislumbra atenuantes e, distintamente ao quanto consignado pelo Magistrado primevo, tampouco se observa as circunstâncias agravantes consideradas na origem. Em razão do redimensionamento formulado na fase anterior, fixa-se a reprimenda intermediária em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, tornando-a definitiva ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena. XV – Em face do concurso material, soma-se as reprimendas de ambos os crimes, unificando-as em 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime aberto XVI – Inviável o acolhimento do pedido de substituição das sanções p rivativas de liberdade por penas restritivas de direitos, notadamente ao se observar se tratarem de crimes cometidos com violência e grave ameaça. Noutro giro, faculta-se a suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, nos termos e condições a serem impostos pelo Juízo das Execuções, em observância ao art. 77 do Código Penal. XVII – Por derradeiro, o Apelante pleiteia a concessão da Justiça Gratuita, contudo não se conhece do pleito, tendo em vista que a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo tal pleito ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso, após avaliação do estado de hipossuficiência econômica do apenado. Precedentes. XVIII – Parecer ministerial pelo desprovimento do Apelo. XIX – Apelação CONHECIDA PARCIALMENTE e, nesta extensão, PARCIALMENTE PROVIDA, com a desclassificação, DE OFÍCIO, do delito de perseguição para o de ameaça. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 265/275), alega a parte recorrente violação dos artigos 61, inciso II, alínea "f", e 129, §9º, do CP. Sustenta que a figura qualificada do crime de lesão corporal prevista no § 9º do art. 129 e a agravante genérica do art. 61, inc. II, alínea “f”, todos do Código Penal, não possuem o mesmo âmbito de incidência, não redundando, portanto, em uma dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem) (e-STJ fls. 271). Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 279/288), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 289/304). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 315/317). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso merece acolhida. O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou (e-STJ fls. 253): Na segunda fase, o Juiz de origem reconheceu as agravantes previstas no artigo art. 61, II “c” e “f”, ao passo que não reconheceu a presença de atenuantes. Não obstante, faz-se mister afastar as agravantes aplicadas, a uma porque não há provas no sentido de que o réu tenha obstaculizado ou tornado impossível a defesa da ofendida, não tendo a vítima relatado nada neste sentido, e a duas porque não é possível aplicar a agravante da alínea “f”, sob o fundamento de que o réu se prevaleceu de relações domésticas, quando tal contexto já foi reconhecido na incidência do § 9º do art. 129, do Código Penal, sob pena de bis in idem Todavia, verifica-se que não ocorre o alegado bis in idem em relação ao delito de lesão corporal qualificada praticada no âmbito das relações domésticas (art. 129, §9º, do CP) e a incidência simultânea da agravante do art. 61, inciso II, f, do Código Penal. Isso porque a Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp n. 2.026.129/MS REsp 2027794/MS e REsp 2029515/MS, Tema n. 1197, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), ocorrido em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024, firmou posicionamento no sentido de que a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea 'f', do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura "bis in idem". Abaixo, ementa de um dos julgados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO). 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher). 3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP). 4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial aberto; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem". (REsp n. 2.026.129/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Assim, deve ser restabelecida a agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, tal como operado pelo Juízo sentenciante. Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem e aplicada a agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal ao crime de lesão corporal, na segunda fase da dosimetria, no patamar de 1/6, fica a reprimenda em 8 meses e 8 dias de detenção. Em face do concurso material, soma-se as reprimendas dos crimes dos artigos 129, §9º, e 147-A do CP, unificando-as em 9 meses e 26 dias de detenção. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, para o crime de lesão corporal, redimensionando a pena definitiva do acusado para em 9 meses e 26 dias de detenção, mantidos os demais termos da condenação. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA