Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: TRANSPORTES MFR FAGUNDES & FAGUNDES LTDA - ME e outros Advogado(s): JANAYNA RODRIGUES RAMOS SILVA (OAB:BA52394) DECISÃO Conclusos. Verifica-se que, apesar das diversas tentativas de localização de bens do executado, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos de buscas patrimoniais, a execução não logrou êxito na satisfação integral do crédito. Intimado a se manifestar sobre os resultados das últimas pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, o exequente permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID. 533541529
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000153-74.2017.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
Diante do exposto, considerando as tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, bem como a ausência de manifestação da parte exequente em dar prosseguimento efetivo ao feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual resta suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse desiderato, permaneça com o feito em cartório até a data de 06/02/2027, lançando-se a movimentação correlata para a suspensão provisória, de modo a não prejudicar ou interferir negativamente as metas e números da Unidade. Assevero que durante o prazo da suspensão anual acima, compete ao exequente promover andamento ao feito, requerendo medidas exitosas para a satisfação do seu crédito, independentemente de intimação ou provocação judicial de impulso. Transcorrendo o prazo negritado acima, retornem-se os autos em gabinete apenas para lançamento da movimentação processual adequada (TPU 12430 - Determinado o arquivamento definitivo), a fim de cumprir o quanto preleciona o § 2º, do art. 921, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Cumpra-se. Igaporã, data da assinatura eletrônica. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito