Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CANDIDO JOSE DOS SANTOS NETO Advogado(s): TACIO BRAGA CINTRA, CAIO MARINHO BOAVENTURA SANTOS
APELADO: DJD EXECUCOES E REFORMAS LTDA Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO DECISÃO MONOCRÁTICA Comprovada a carência de recursos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570261-85.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DEFIRO a gratuidade de justiça vindicada. Após o prazo de recurso, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 04 de dezembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CANDIDO JOSE DOS SANTOS NETO Advogado(s): TACIO BRAGA CINTRA, CAIO MARINHO BOAVENTURA SANTOS
APELADO: DJD EXECUCOES E REFORMAS LTDA Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO DECISÃO MONOCRÁTICA Comprovada a carência de recursos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570261-85.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DEFIRO a gratuidade de justiça vindicada. Após o prazo de recurso, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 04 de dezembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 01
08/12/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
05/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 00:00
Publicação
13/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CANDIDO JOSE DOS SANTOS NETO Advogado(s): TACIO BRAGA CINTRA, CAIO MARINHO BOAVENTURA SANTOS
APELADO: DJD EXECUCOES E REFORMAS LTDA Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570261-85.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel INTIME-SE O RECORRENTE para trazer aos autos cópia da última declaração do imposto de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 09 de outubro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 01
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CANDIDO JOSE DOS SANTOS NETO Advogado(s): TACIO BRAGA CINTRA, CAIO MARINHO BOAVENTURA SANTOS
APELADO: DJD EXECUCOES E REFORMAS LTDA Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570261-85.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel INTIME-SE O RECORRENTE para trazer aos autos cópia da última declaração do imposto de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 09 de outubro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 01
10/10/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
06/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0570261-85.2018.8.05.0001.
Autor: DJD EXECUCOES E REFORMAS LTDA
Réu: CANDIDO JOSE DOS SANTOS NETO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, apresentada manifestação ou certificado o decurso de prazo em branco, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Salvador/BA, 5 de setembro de 2025. DAVI MIRANDA SANTANA Estagiário de Direito DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretora de Secretaria
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DJD EXECUCOES E REFORMAS LTDA
INTERESSADO: CANDIDO JOSE DOS SANTOS NETO SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0570261-85.2018.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte Autora alega ter sido contratada pela parte Ré para concluir a reforma de sua residência. Dispõe que, posteriormente, o Réu solicitou diversas alterações no projeto, o que inviabilizou a entrega na data prevista. Alega que houve custos adicionais e pre-existentes que não foram pagos. Em sentença de Id 475533695, este juízo julgou procedente os requerimentos autorais, determinando que o Réu procedesse com o pagamento da importância de R$ 47.173,63 (-). Em Id 483053731,o Réu opôs embargos de declaração, aduzindo pela ocorrência de contradição e omissão, vez que teria deixado de considerar fatos e provas as quais demonstram que parte dos serviços não teriam sido executados. Aduz, ainda, que a responsabilidade pela aquisição de materiais não era do Réu e que teve de contratar terceiros para finalizar a obra. Intimado (Id 492179233), o Autor ofertou contrarrazões em Id 493935301. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, tem-se que os embargos opostos são tempestivos. Registre-se que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, ao disciplinar as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, preceitua que estes são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entretanto, denota-se dos autos que as alegações da parte Embargante a respeito da sentença proferida, atacando-a frontalmente no que tange ao seu fundamento, não caracterizam obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção, a justificar a oposição deste remédio processual. Com efeito, da análise do pleito depreende-se claramente que a pretensão da embargante é a obtenção de um novo juízo acerca do que fora deliberado no decisium. Observa-se que a sentença hostilizada não encerra erro material, omissão, obscuridade ou contradição, inexistindo vício sanável por intermédio de embargos declaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da causa, como pretende o embargante. No caso concreto, observa-se que todas as alegações ora renovadas já foram expressamente analisadas e enfrentadas na sentença, conforme se depreende do seguinte trecho, ipsis litteris: "Ao requerido incumbia o ônus de demonstrar a inexigibilidade da dívida ou irregularidades na execução dos serviços (art. 373, II, do CPC). Contudo, ele não trouxe elementos probatórios capazes de afastar os documentos apresentados pela autora, que corroboram a legitimidade do valor reclamado. Ressalte-se que as fotografias colacionadas não demonstram a inexecução da obra por desídia da parte autora, haja vista que não há comprovação de quando foram tiradas. Tampouco evidenciam a aquisição de materiais ou o cumprimento das obrigações de pagamento por parte do réu." Como se vê, a sentença foi clara e suficientemente fundamentada quanto à distribuição do ônus da prova e à análise dos documentos apresentados. A intenção da parte Ré, com os presentes embargos, é tão somente rediscutir aspectos já decididos, o que se mostra incabível nesta via. Ora, é cediço que a oposição de embargos de declaração não se presta à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material ventilada nos autos. Assim, verificado o intuito da parte Embargante de viabilizar, em sede processual inadequada, um novo juízo acerca de determinada matéria, de modo a obter a modificação de ato judicial regularmente proferido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, entretanto, JULGO IMPROCEDENTES, mantendo em todos os seus termos a sentença impugnada. P.I. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Djd Execucoes E Reformas Ltda Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Carolina Ramos De Aguiar Silva (OAB:BA39358) Advogado: Indira Vanessa Silva Teles De Carvalho (OAB:BA53833) Advogado: Carla Valoise Oliveira De Avila (OAB:BA30470) Advogado: Karina Adrielle Castro Gomes (OAB:BA52890)
Interessado: Candido Jose Dos Santos Neto Advogado: Tacio Braga Cintra (OAB:BA40197) Advogado: Caio Marinho Boaventura Santos (OAB:BA35971) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0570261-85.2018.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: DJD EXECUCOES E REFORMAS LTDA
INTERESSADO: CANDIDO JOSE DOS SANTOS NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0570261-85.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de cobrança, ajuizada por DJD Execuções e Reformas LTDA, qualificada nos autos, em face de Cândido José dos Santos Neto, também qualificado nos autos. Aduz a parte autora ter sido contratada pela parte acionada para concluir a reforma de sua residência após o abandono da empreitada por um prestador de serviços da construtora anteriormente contratada. Aponta que a previsão para a realização da obra era de três meses. Entretanto, aproximadamente em 20/11/2013, um mês antes do prazo estimado para a conclusão, o réu solicitou diversas alterações no projeto, sendo realizado um aditivo contratual, o que inviabilizou a entrega da obra na data prevista. Assevera que o contrato principal tinha o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pagos fora do prazo ajustado, e que, com a realização do contrato aditivo, ficou estabelecido que o acionado pagaria o valor de R$ 85.150,00 (oitenta e cinco mil, cento e cinquenta reais), tendo sido quitados apenas R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), restando em aberto R$ 45.150,00 (quarenta e cinco mil, cento e cinquenta reais). Acrescenta que, além do valor apontado anteriormente, o réu ainda deve R$ 2.023,63 (dois mil e vinte e três reais e sessenta e três centavos), referente a materiais adquiridos pela parte autora para a realização da obra e que não foram reembolsados. Explica que o réu se recusa a pagar o valor remanescente, sob a justificativa de problemas na obra que não seriam de sua responsabilidade ou que teriam sido causados pela ausência de pagamento de suas obrigações.
Ante o exposto, requereu a procedência da ação para que o réu seja condenado a ressarcir a importância de R$ 47.173,63 (quarenta e sete mil, cento e setenta e três reais e sessenta e três centavos) à parte autora, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Foi proferido despacho em ID 297821447, deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A audiência de conciliação foi infrutífera, conforme ata em ID 297822312. O réu apresentou contestação em ID 297822518, arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, negou a relação contratual nos moldes alegados pela autora e sustentou a inexistência de obrigação de pagamento. Argumentou que os valores cobrados eram indevidos, mas não apresentou documentação ou elementos probatórios que corroborassem sua tese defensiva. Foi designada audiência de conciliação e instrução (ID 433103206), realizada no dia 28 de fevereiro de 2024, sem acordo entre as partes. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos da parte acionada e da testemunha indicada pela autora, Sra. Ana Cláudia de Melo Santana, que corroborou a tese de execução dos serviços. A parte ré não apresentou testemunhas. Decisão de saneamento em ID 447706909 afastou a preliminar de impugnação à justiça gratuita e intimou as partes a se manifestarem sobre a produção de novas provas. A parte autora apresentou petição em ID 450903078 reiterando os pedidos formulados na inicial e pleiteando a total procedência da ação. O réu, por sua vez, não se manifestou dentro do prazo, conforme certidão em ID 466031494. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia central reside na existência e no adimplemento das obrigações oriundas do contrato firmado entre as partes. É incontroverso que as partes celebraram contrato inicial no valor de R$ 150.000,00, o qual foi integralmente quitado pelo réu. Também restou demonstrada a celebração de termo aditivo no valor de R$ 85.150,00. Embora o réu questione a validade do termo aditivo por ausência de assinatura, há nos autos recibo assinado por ambas as partes (ID 297819918) comprovando o pagamento de R$ 20.000,00 a título de sinal do aditivo contratual. Tal documento comprova de forma inequívoca a existência do acordo aditivo, sendo irrelevante a ausência de assinatura no instrumento, já que o contrato pode ser provado por outros meios, conforme art. 107 do Código Civil. O próprio réu reconhece ter pago R$ 40.000,00 referentes ao aditivo, o que corrobora sua existência e validade. Ademais, a testemunha Ana Cláudia de Melo Santana, engenheira que acompanhou a obra, confirmou a realização dos serviços adicionais previstos no aditivo. Nos termos do art. 421 do Código Civil, "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato". Assim, uma vez celebrada a avença, as partes obrigam-se a cumprir o pactuado, salvo comprovação de vício, o que não foi cabalmente demonstrado nos autos pelo requerido. Os documentos anexados pela parte autora comprovam a prestação dos serviços e a inadimplência do requerido quanto ao valor cobrado, conforme detalhamento apresentado nos contratos, recibos, notas fiscais e notificação extrajudicial de cobrança, com a respectiva certidão de recebimento pelo réu, colacionados em ID’s 297819192, 297819570, 297819918, 297819948, às fls. 03 a 08, 297820386 e 297820396. Ao requerido incumbia o ônus de demonstrar a inexigibilidade da dívida ou irregularidades na execução dos serviços (art. 373, II, do CPC). Contudo, ele não trouxe elementos probatórios capazes de afastar os documentos apresentados pela autora, que corroboram a legitimidade do valor reclamado. Ressalte-se que as fotografias colacionadas não demonstram a inexecução da obra por desídia da parte autora, haja vista que não há comprovação de quando foram tiradas. Tampouco evidenciam a aquisição de materiais ou o cumprimento das obrigações de pagamento por parte do réu. Ademais, o contrato firmado entre as partes previa expressamente que era responsabilidade do contratante a compra dos materiais para a realização da obra (ID 297819192, fl. 02). No entanto, conforme extrai-se dos e-mails e notas fiscais anexados em ID’s 297819932, 297819948 e 297820366, a parte autora realizou diversas cobranças relativas ao pagamento de materiais, chegando a efetuar pagamentos aos fornecedores em razão da inadimplência do réu. Por fim, embora o réu tenha alegado que a parte autora foi a primeira empresa a executar a obra em seu imóvel, as provas colacionadas, bem como a própria peça de defesa, indicam que a parte autora assumiu a obra após outra empresa ter iniciado os serviços.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DJD Execuções e Reformas LTDA e condeno o requerido, Cândido José dos Santos Neto, ao pagamento de R$ 47.173,63 (quarenta e sete mil, cento e setenta e três reais e sessenta e três centavos). Sobre o valor, incidirão juros de mora, contados a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir do vencimento da parcela. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Salvador - BA, data no sistema. CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA Juíza de Direito - Auxiliar Designada