Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Agamenon Ribeiro De Andrade
Exequente: Municipio De Ibotirama Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001126-64.2019.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBOTIRAMA Advogado(s):
EXECUTADO: AGAMENON RIBEIRO DE ANDRADE Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8001126-64.2019.8.05.0099 Execução Fiscal Jurisdição: Ibotirama
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IBOTIRAMA em face de AGAMENON RIBEIRO DE ANDRADE, pretendendo receber a quantia de R$ 1.771,86 (um mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), proveniente de dívida ativa. Foi proferido despacho intimando a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no entanto, o prazo decorreu sem manifestação. É o relatório. Decido. Devidamente intimada para se manifestar, a parte autora quedou-se inerte, demonstrando claro abandono processual, assim não há outra solução, senão, extinção do presente feito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, III e VI, do CPC. Sem custas ou honorários. Havendo interposição de recurso, conclusos. Não havendo, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito