Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADELSON OLIVEIRA NEVES Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000615-69.2017.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Cuida-se de demanda que versa sobre matéria decorrente de acidente de trabalho, cuja competência para processar e julgar o feito é a Vara de Acidentes de Trabalho. É o relato necessário. Decido. A Lei nº 10.845/2007 do Estado da Bahia (Lei de Organização Judiciária) dispõe em seu art. 70, II, "a", que "[a]os Juízes das Varas da Fazenda Pública compete (...) processar e julgar, em matéria administrativa (...) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados". No âmbito da organização interna do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribuiu-se à 2ª Vara Cível de Livramento de Nossa Senhora/BA a competência para julgamento de feitos relativos à Fazenda Pública, dispondo o art. 153, I, da retrocitada Lei Estadual nº 10.845/2007 que "[n]as Comarcas de Caetité, Campo Formoso, Canavieiras, Casa Nova, Cícero Dantas, Conceição do Coité, Cruz das Almas, Euclides da Cunha, Gandu, Ipirá, Jeremoabo, Livramento de Nossa Senhora, Remanso, Ribeira do Pombal, Ruy Barbosa, Santo Estevão e Seabra servirão 4 (quatro) Juízes de Direito, assim distribuídos: (...) 2 (duas) Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, sendo que a 2ª Vara, terá competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos à Fazenda Pública e a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Registros Públicos e Acidentes de Trabalho" (grifei). Desse modo, este Juízo é incompetente para apreciar tal demanda, de maneira que a declinação da competência é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o julgamento da causa e determino, por conseguinte, o encaminhamento do feito à 1ª Vara Cível desta Comarca. Tendo em vista a incidência da translatio iudicii (art. 64, § 4º, do CPC), os efeitos dos atos eventualmente praticados por este Juízo ficarão conservados até que o Juízo competente profira, em sendo o caso, decisão em sentido diverso. Intime(m)-se. Remetam-se os autos à 1ª Vara Cível desta Comarca com as formalidades de estilo. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO