Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA LIRA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001275-41.2020.8.05.0191
Vistos, etc. Em análise aos autos, considero que inexiste honorários de sucumbência, uma vez que a municipalidade aceitou o parcelamento administrativo sem qualquer ressalva, devendo incluir eventual verba honorária na própria negociação administrativa no caso de pendência judicial, sob pena de vulneração do princípio da proteção à confiança, jamais imaginando o contribuinte que, ao liquidar o débito administrativamente, terá que quitar outros débitos judicialmente. Não se está diminuindo a importância do pagamento dos honorários dos honrados advogados públicos, mas a negociação administrativa não pode ignorar a pendência de processo judicial, sem incluir todos os encargos na negociação, em espécie de indução do contribuinte ao erro pelo desencontro de informações.
Diante do exposto, revogo a decisão de ID. 526188911, após o decurso do prazo recursal da presente decisão, determino o arquivamento do feito, ante o comprovante de recolhimento das custas no ID. 547977221. Na espécie já havia inclusive sentença de extinção por se tratar de execução fiscal de baixo valor, tendo sido erro material a homologação nos termos propostos, violando o devido processo legal, uma vez que não houve Embargos de Declaração, não podendo a parte não intimada ser prejudicada neste ponto. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Cumpra-se. Paulo Afonso, 4 de maio de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA