Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Carlos Alberto Dos Santos Advogado: Thiago Goncalves Macedo Costa (OAB:BA41412)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0807182-30.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO GONCALVES MACEDO COSTA (OAB:BA41412) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0807182-30.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de executivo fiscal manejado em face de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, sob a rubrica de inadimplência de IPTU e taxa de lixo, quanto aos exercícios de 2005 a 2010. O devedor executado apresenta exceção de pré-executividade, sob a alegação de que restariam fulminados pela prescrição quinquenal, id 273039066. A Fazenda, instada, pontuou que não houve consumação prescritiva, em razão de ter sido realizado parcelamento da dívida, carreando documentos, id 273039418 e 273039426. Breve o relatório. DECIDO. Inicialmente, deve-se lembrar que há dois lapsos fulminadores distintos: decadencial, para constituir o crédito, e prescricional, para exigir judicialmente este, após vencida a dívida. Nesta quadra, os créditos foram assim constituídos: ano id Constituição do crédito e/ou vencimento 2005 273038581/273037939 29/11/2006 - 16/08/2007 2006 273037911/273037939 18/07/2007 - 19/07/2007 2007 273037917/273037956 22/08/2008 - 27/03/2009 2008 273037924/273038567 30/09/2010 - 30/09/2010 2009 273037930/273038575 30/01/2012 - 31/01/2012 2010 273037934/273038581 01/02/2012 - 01/02/2012 Houve assinatura de instrumento de confissão de dívida/parcelamento, na data de 30/11/2012, id 273037554, fl. 03, e, conforme brocardo sumular do C. STJ, “pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito” (653). Proposta a ação em 12/07/2016, não transcorreu o quinquênio legal prescritivo entre o entabulamento e a deflagração da liça, prescindindo de análise quanto à suspensão. Lado outro, a considerar a data da inscrição como vencimento, consoante informado pela fazenda, a exação dos exercícios de 2005 e 2006 estaria fulminada pela prescrição, pois o próximo marco interruptivo ocorrera apenas em 30/11/2012, estando prescrita, as de 2006, em julho de 2012, prescindindo de maiores divagações quanto ao ano de 2005. Ressalte-se que, malgrado o entabulamento firmado, não afasta o instituto da prescrição. Neste sentido, arestos, verbis:..EMEN: TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ASPECTO JURÍDICO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA PELO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de recurso especial sob a sistemática de repetitivos, vinculado ao tema n. 375, firmou a orientação de que "[a] confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos; e, quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários." (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)" (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). 3. Assim, a prescrição não está sujeita à renúncia por parte do devedor, haja vista que ela não fulmina apenas o direito de ação, mas também o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, de modo que a jurisprudência desta Corte Superior orienta que a renúncia manifestada para fins de adesão à parcelamento é ineficaz à cobrança de crédito tributário já prescrito. Precedentes: AgInt no AREsp 312.384/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017, DJe 08/08/2017; AgRg no AREsp 743.252/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016; e AgRg no REsp 1.191.336/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/09/2014. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, em desconformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela impossibilidade de oposição de defesa acerca do direito renunciado, de modo que está correto o provimento do recurso especial a fim de que seja processada exceção de pré-executividade quanto à alegação de prescrição do crédito tributário, aspecto jurídico do crédito tributário. 5. Agravo interno desprovido...EMEN: (AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1343161 2018.02.01577-2, GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019.EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PARCELAMENTO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. 1. Não se pode falar que houve violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou integralmente o caso e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3. O Sodalício Regional foi categórico ao afirmar que houve inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, estando consumada a prescrição do crédito tributário. 4. O caso assume claros contornos probatórios, sendo, portanto, inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de aferir a existência ou não de inércia da parte exequente, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. "Na seara tributária, a prescrição não está sujeita à renúncia por parte do devedor, haja vista que ela não fulmina apenas o direito de ação, mas também o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, de modo que a jurisprudência desta Corte Superior orienta que a renúncia manifestada para fins de adesão à parcelamento é ineficaz à cobrança de crédito tributário já prescrito" (AgInt no AREsp 312.384/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 8/8/2017). 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1699079 2017.02.37308-0, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 [grifei] Há, destarte, excesso na execução, sendo ineficaz, quanto à interrupção prescricional, para os exercícios de 2005 e 2006, o acordo celebrado. Neste prisma, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para excluir da liça executiva os valores decorrentes dos exercícios 2005 e 2006, devendo a Exequente proceder aos ajustes necessários, quando do cálculo da dívida. Condeno, ainda, a Fazenda, em honorários, no importe de 20% do proveito econômico obtido pela parte, art. 85, §§ 2º e 3º. Intimem-se às partes acerca do decisum. Intime-se, ainda, a Fazenda, para requerer o que entender devido. Diligencie-se. Atribui-se a esta força de mandado/ofício. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO¹ ¹Processo despachado pela Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023, publicado no DJE do dia 5 de setembro de 2023.