Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELCY FERREIRA VELOSO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8001327-54.2024.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (ID 515860325) em face da decisão de ID 506092381, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou ao executado a implementação do piso nacional do magistério. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material (error in procedendo) no julgado, ao determinar que a exequente apresentasse "os cálculos dos valores remanescentes devidos a partir da impetração da ação mandamental coletiva". Sustenta que o objeto da presente execução se restringe à obrigação de fazer (implementação do piso salarial), sendo que os valores pretéritos são objeto de ação de execução autônoma. Requer, assim, a reforma da decisão para que conste apenas a determinação de cálculo dos valores devidos a partir do protocolo desta execução até o efetivo cumprimento da obrigação pelo Estado. Devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso, que possui potencial efeito infringente (ID 519699497), o Estado da Bahia permaneceu inerte, conforme certidão de ID 530441108. Posteriormente, o executado peticionou nos autos (ID 516057807), noticiando o cumprimento da obrigação de fazer e juntando planilhas de cálculo e comprovante de pagamento (IDs 516057808 e 516062509) que, em tese, demonstram a adequação dos proventos da exequente. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. No caso em apreço, a parte embargante se insurge contra o capítulo da decisão que lhe determinou a apresentação de cálculos de valores pretéritos, argumentando que tal obrigação seria objeto de outra demanda. Contudo, após a oposição dos presentes embargos, o Estado da Bahia, executado, informou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação do piso salarial nos proventos da exequente, juntando a documentação pertinente. Tal fato superveniente acarreta a perda do objeto dos embargos de declaração. A discussão acerca do alcance da determinação judicial para apresentação de cálculos tornou-se inócua, uma vez que a obrigação principal, cuja efetivação se buscava com a decisão embargada, foi noticiada como cumprida. Com o adimplemento da obrigação de fazer, o interesse recursal da embargante em ver esclarecido ou modificado o comando judicial para o caso de descumprimento ou para a apuração de valores em um cenário de inércia do devedor, esvaiu-se. A análise do mérito dos aclaratórios, portanto, resta prejudicada pela perda superveniente do seu objeto. Nesse sentido, o foco processual desloca-se da discussão sobre os termos da decisão para a verificação da satisfação integral da obrigação pelo executado, o que deverá ser feito em momento oportuno, após a manifestação da parte credora.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no ID 515860325, em razão da perda superveniente do objeto recursal. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de IDs 516057807, 516057808 e 516062509, informando se a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita, sob pena de presunção de quitação e extinção do feito quanto a esta obrigação. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito