Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Centro Baiano De Estudos Odontologicos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0758180-33.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: CENTRO BAIANO DE ESTUDOS ODONTOLOGICOS Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 0758180-33.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em face de CENTRO BAIANO DE ESTUDOS ODONTLÓGICOS, extinguiu o feito, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente. Sem custas e sem honorários. Em suas razões recursais (ID 71877659), sustenta a nulidade da sentença por não ter ocorrido intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar sobre a existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Defende que a demora na concretização da citação do executado deveu-se mais ao atraso na tomada de providências do órgão judiciário do que a qualquer desídia do apelante. Pontua que a paralisação do feito é culpa do Judiciário. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada nula a sentença, dando prosseguimento ao feito na origem, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Considerando a inexistência de triangularização processual, desnecessária a intimação da parte executada para apresentar contrarrazões. É o Relatório. Decido. Verifico dos autos, a possibilidade de apreciá-los de forma monocrática, considerando o permissivo contido no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, decidindo monocraticamente. A situação em exame se amolda justamente à hipótese prevista neste dispositivo legal, posto que, como se verá adiante, o presente recurso não clama por provimento, uma vez que decisão combatida se encontra consentânea aos entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas. O Município do Salvador ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, no valor de R$ 1.795,73 (...), que quando do ajuizamento do feito, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com base no princípio da eficiência administrativa, o ente público deve demonstrar que adotou providências cabíveis para a exigência de seus créditos, antes de onerar o poder judiciário, a fim de comprovar o interesse de agir. Nesta toada, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, através do julgamento do Tema 1.184, que estabelece a necessidade de adoção de solução administrativa, tentativa de conciliação e protesto do título, antes do ajuizamento da execução fiscal, a saber: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. A partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sobredito julgamento do RE 1.355.208, o Conselho Nacional de Justiça, objetivando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou, em 21/02/2024, a Resolução n.º n.º 547/2024(eDJ-CNJ, Edição n. 30/2024, 22 de fevereiro de 2024), nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesta senda, cumpre transcrever o artigo 1º da referida Resolução: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.” Destarte, considerando o entendimento firmado no julgamento do Tema 1184, bem como a regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano, sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis. Desta feita, tratando-se de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, não tendo sido citado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, e ante a falta de demonstração de tentativa de solução extrajudicial, correta a extinção do feito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença extintiva do feito, por fundamento diverso. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, determino, de plano, o imediato arquivamento e baixa dos autos. Salvador, 12 de dezembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator