Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0319096-27.2011.8.05.0001.
Apelante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703-A)
Apelado: Veronica Bispo Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8001674-38.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S.A. Advogado: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB: ES 11.703-A) APELADA: VERÔNICA BISPO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8001674-38.2023.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de apelação interposta pela Dacasa Financeira S.A., contra a sentença de ID 71060981, complementada em sede de aclaratórios, ID 71060987, que cancelou a distribuição da ação e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Após oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do despacho proferido no ID 71310043, não se desincumbiu a recorrente do mister, optando pelo silêncio, consoante certidão de ID 72703419, sendo que após, mediante decisão de ID 72722081, foi indeferida a gratuidade da justiça, determinado, naquela oportunidade, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, advindo a certidão vinculada ao ID 74554081, dando conta da inércia da recorrente. Deste modo, restou desatendido requisito extrínseco de admissibilidade da irresignação, haja vista que mesmo havendo intimação para a sanação do vício, conforme determina o parágrafo único, do art. 932 e também o art. 101, § 2º, ambos do CPC, restou injustificadamente ausente o preparo, a fazer avultar a deserção como caracterizadora da falta de condição de admissibilidade recursal e ensejar a aplicação do art. 932, III, do mesmo Código. Perfilhando este entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022). APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PORTE DE RETORNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01. No caso em exame, há ausência dos requisitos de admissibilidade do Recurso, face a ausência do pagamento do porte de retorno e preparo tardio. 02. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. 03.No Egrégio Superior Tribunal de Justiça predomina o entendimento de que as custas devem ser pagas, necessariamente, no momento da interposição do Recurso, sob pena de deserção. 04. O porte de remessa e retorno, portanto, integra o preparo, por conseguinte, a falta de pagamento do porte equivale à insuficiência de recolhimento do preparo, (artigo 1.007 do CPC/2015). (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 12/06/2018).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos à origem, com as anotações de estilo. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste decisório, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator