Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Terra Nova Advogado: Andre Azevedo Najar (OAB:BA45077) Advogado: Ricardo Borges Maracaja Pereira (OAB:BA38648)
Executado: Leovigildo Ramos De Araújo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000897-80.2017.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TERRA NOVA Advogado(s): ANDRE AZEVEDO NAJAR (OAB:BA45077), RICARDO BORGES MARACAJA PEREIRA (OAB:BA38648)
EXECUTADO: Leovigildo Ramos de Araújo Advogado(s): SENTENÇA A parte exequente opôs embargos de declaração (ID Num. 400709602) contra a sentença proferida no ID Num. 396940328, que julgou extinto o processo sem resolução mérito com fulcro no art. 485, III, do CPC. Aduz o embargante que a sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, sem observar a regra estabelecida no §1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, que determina a intimação da parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta. Ressalta que não foi determinada a sua intimação acerca da paralização dos autos para, no prazo de lei, suprir a falha, sob pena de extinção do processo. Pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios para corrigir a omissão, aplicando-lhe os efeitos modificativos previstos no §4º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil, para anular o decisum embargado, retornando a marcha processual. Determinada a intimação da parte acionada, para se manifestar acerca dos referidos Embargos de Declaração, não foi localizada, conforme certidão juntada no ID Num. 435227442. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo fundamentar e decidir. Importante pontuar que os embargos declaratórios objetivam afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme dispõe o art. 1022 do CPC/2015. No caso em tela, invoca a embargante que a sentença vergastada padece de vício, vez que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Todavia, não foi observada a regra estabelecida no §1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Em relação ao vício apontado, tem-se que, na verdade, pretende a parte embargante a retratação prevista no art. 485, §7º do CPC, mesmo sem interposição do recurso adequado. Avulta destacar que nos termos do o art. 494, do CPC/2015, que ”Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Ademais, em se tratando de sentença terminativa, ou seja, aquela que extingue processo sem resolução do mérito, o art. 485, “§ 7º, do CPC, admite o juízo de retratação, in verbis: “§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.” Nesse elastério, essa retratação é especifico para os casos de extinção sem exame de mérito, cabendo a parte formular o pedido de retratação na apelação, conforme determina o artigo acima mencionado. No caso em exame, embora a parte interessada não tenha formulado o pedido de retratação na apelação, entendo que não haverá prejuízo na retratação realizada nos presentes embargos de declaração. Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO JULGADOR SINGULAR, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. APELO QUE VISA ANULAR A SENTENÇA DOS ACLARATÓRIOS. PUBLICADA A SENTENÇA, O JULGADOR PODERÁ (1) ALTERÁ-LA PARA CORRIGIR INEXATIDÕES MATERIAIS, ERROS DE CÁLCULO, OU SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( CPC/2015, ART. 494); OU, (2) EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM 5 (CINCO) DIAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO, NO CASO DE SENTENÇA TERMINATIVA ( CPC/2015, ART. 485, § 7º). NA HIPÓTESE, NÃO SE OBSERVA PREJUÍZO PROCESSUAL DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO SER EXERCIDO EM DECORRÊNCIA DA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, POR SE TRATA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E VERIFICADO O EQUÍVOCO PROCESSUAL DE SUA PROLAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ANTES DA REFERIDA EXTINÇÃO, OU DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ QUANTO AO ABANDONO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO III, §§ 1º e 6º DO CPC/2015; E, DA SÚMULA N.º 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07002810320158020051 Rio Largo, Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) Importante consignar que a extinção do processo por abandono de causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, com advertência sobre a possibilidade de extinção em razão do abandono da causa. No caso em exame, sem maiores delongas, assiste razão à embargante no que tange a ausência de intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 05 dias, conforme determina o 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Nesta senda, o descumprimento das formalidades exigidas pelo art. 485, III e § 1º do CPC/2015 impõe a cassação da sentença para que haja o regular processamento do feito. À luz do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos pela parte exequente/embargante, a fim de exercer juízo de retratação previsto no artigo art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida no ID Num. 396940328, determinando o prosseguimento do feito, com a intimação pessoal (mandado) da parte exequente, bem como por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, postular o que entender pertinente ao curso processual. Publique-se. Intimem-se. Terra Nova, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Lagrota Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA 8000897-80.2017.8.05.0259 Execução Fiscal Jurisdição: Terra Nova