Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: VANESSA PELLA ALEXANDRE Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8002470-58.2019.8.05.0074 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 83512192) interposto por MUNICÍPIO DE DIAS D`AVILA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 80532613): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. AUTONOMIA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N.° 1.818/2022. MEDIDAS DE RACIONALIZAÇÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184, DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 25 e 40, da Lei Execução Fiscal. O recurso foi contra-arrazoado (ID 83663687). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade aos arts. 25 e 40, da Lei Execução Fiscal: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto extinguiu a execução fiscal em razão do valor inferior ao limite de 50 ORTN, consignando o seguinte: Em remate, a racionalização e aprimoramento da cobrança de créditos fiscais está amparada pela Resolução CNJ n.º 471/2022, que instituiu a Política Judiciária de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário. Por derradeiro, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes do Poder Judiciário e impondo, na forma do precedente vinculante, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Fisco, culminando com a extinção do feito executivo: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2°. Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Nota-se, assim, que é dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Na hipótese dos autos, constata-se que o Município ajuizou a execução fiscal em 30/09/2019, para a cobrança de R$1.844,27, e até o advento da sentença o executado não havia sido citado. Outrotanto, cumpre destacar que não haverá extinção do crédito tributário com a possível finalização desta demanda, que ocorrerá sem resolução de mérito. O Superior Tribunal de Justiça, em sede do recurso repetitivo REsp 1.111.982/MG, submeteu a julgamento, também sob o rito qualificado do art. 1.036, do Código de Processo Civil, a questão acerca da possibilidade de extinção de ofício de execução fiscal por carência de ação (interesse de agir) quando o valor excutido não superar o valor de alçada previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, proferindo a seguinte tese: TEMA 125: As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com os entendimentos esposados pelo STF, sendo aplicável o art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Do dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 06 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente mvg//
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Dias Davila
Apelado: Vanessa Pella Alexandre Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002470-58.2019.8.05.0074 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s):
APELADO: VANESSA PELLA ALEXANDRE Advogado(s): MAF 06 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8002470-58.2019.8.05.0074 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comercial e Fazenda Pública da Comarca de Dias D’Ávila, que, nos autos da execução fiscal de origem, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Em suas razões recursais (ID 74853821), alega o ente apelante, em síntese, que há um Decreto Municipal (1.818/22) que estabelece o piso para ajuizamento de execuções fiscais no valor de R$ 1.257,72. Defende que, no julgamento do Tema 1.184, não foi fixado qualquer valor como limite pecuniário para o ajuizamento de execuções fiscais, devendo ser respeitada a norma municipal editada. Sustenta que a Resolução n.º 547/2022 não se aplica ao caso em tela, porquanto o exequente atuou de forma a dar prosseguimento ao processo. Pugna, ao final, pelo provimento do Apelo, cassando a sentença recorrida, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito executório. Dispensada a intimação da Apelada para oferecer contrarrazões, considerando que não houve angularização processual. É o breve relatório. Decido. Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. Registro, de logo, cabível o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, IV, alínea"b", c/c o art. 1.011, I, do CPC, considerando a existência de Recursos Repetitivos envolvendo a matéria. De início, cumpre observar que o presente apelo visa desconstituir sentença que julgou extinta execução fiscal, por ausência de interesse de agir. Com efeito, cabe registrar que a demanda originária envolve execução fiscal de baixo valor, circunstância que vem sendo objeto de discussão no Poder Judiciário quanto à existência, ou não, de interesse de agir da Fazenda Pública. A propósito, decerto, foi fixada a tese, em repercussão geral (Tema 1.184), pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). O Tema 1.184, do STF, é vinculante, além de ter evidente textura constitucional no artigo 37, da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, e no artigo 70, também da Constituição, que prevê a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade. Ao analisar o contexto das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, o STF considerou as taxas percentuais dos acervos pendentes, em detrimento do grau de efetividade do processo judicial, em razão do elevado número de processos sem potencial de recuperação do crédito executado. Nesses casos, as execuções fiscais de pequeno valor não preenchem nem a regra de eficiência, tampouco de economicidade. Em remate, a racionalização e aprimoramento da cobrança de créditos fiscais está amparada pela Resolução CNJ n.º 471/2022, que instituiu a Política Judiciária de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário. Por derradeiro, na sequência, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes do Poder Judiciário e impondo, na forma do precedente vinculante, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Fisco, culminando com a extinção do feito executivo: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2°. Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Analisando os presentes autos, é de se observar que a execução fiscal em pauta trata de tributo com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil) reais, enquadrando-se, por conseguinte, no Tema 1184 de repercussão geral. Isto porque, na hipótese dos autos, constata-se que o Município ajuizou a execução fiscal em 30/09/2019, para a cobrança de R$1.844,27. Assim, estando o feito paralisado há mais de um ano, sem citação da executada, resta nítido o atendimento à jurisprudência dos Tribunais Superiores aplicada à espécie, bem como à Resolução do CNJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, ‘b’, c/c o art. 1.011, I, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter inalterada a sentença em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 13 de dezembro de 2024. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator