LUANA SANTANA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANA SANTANA DE OLIVEIRA
T
ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
Autor
MARIA DE LOURDES LIMA
Autor
THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
Autor
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
OAB/BA 39582·CPF·Representa: Autor
ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
OAB/PE 18400·CPF·Representa: Autor
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB/PE 33668·CPF·Representa: Autor
HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA
OAB/PE 16085·CPF·Representa: Autor
KILDARE JOSE MARINHO SOARES
OAB/SE 2901·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES LIMA Advogado(s) do reclamante: ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
INTERESSADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamado: HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA, KILDARE JOSE MARINHO SOARES, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Art. 1º, I, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, fica a parte Intimada, na pessoa de seu advogado(a), para apresentar manifestação acerca do laudo pericial apresentado pelo perito, diligenciando o que lhe compete. Paulo Afonso(BA), data da assinatura eletrônica. SAIURE NUNES DE ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a), conforme Portaria nº 002/2021
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Fórum Adauto Pereira de Souza, Tel.: (75) 3281-8376 - WhatsApp (71) 98177-1458 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8003558-76.2016.8.05.0191 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material]
10/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES LIMA Advogado(s) do reclamante: ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
INTERESSADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamado: HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA, KILDARE JOSE MARINHO SOARES, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Art. 1º, I, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, fica a parte Intimada, na pessoa de seu advogado(a), para apresentar manifestação acerca do laudo pericial apresentado pelo perito, diligenciando o que lhe compete. Paulo Afonso(BA), data da assinatura eletrônica. SAIURE NUNES DE ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a), conforme Portaria nº 002/2021
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Fórum Adauto Pereira de Souza, Tel.: (75) 3281-8376 - WhatsApp (71) 98177-1458 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8003558-76.2016.8.05.0191 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material]
10/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato ordinatório
01/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2025, 00:00
Perito
08/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria De Lourdes Lima Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A)
Apelado: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:PE18400-A) Advogado: Hebron Costa Cruz De Oliveira (OAB:PE16085-A)
Apelado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668-A)
Apelante: Manoel Francisco Da Silva Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A)
Apelante: Maria Lucia Barreto De Oliveira Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A)
Apelante: Manoel Rodrigues Pereira Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A)
Apelante: Manoel Eustaquio Damasceno Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A)
Apelante: Maria Do Carmo Ferreira Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A)
Apelante: Josefa Eunice De Almeida Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A)
Apelante: Erilda Leite Bezerra Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A)
Apelante: Getulio Gomes De Sa Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A)
Apelante: Idezio Da Paz Silva Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003558-76.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES LIMA e outros (9) Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros Advogado(s):ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA, KILDARE JOSE MARINHO SOARES, FERNANDO DE SOUZA VAN DER LINDEN ACORDÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autores contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto à Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF), por ilegitimidade passiva, e com resolução de mérito em relação à Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social (FACHESF), em razão de prescrição. 2. Os apelantes sustentam a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito, tratando-se de obrigação de trato sucessivo referente à complementação de aposentadoria, e defendem a incorporação da verba ADL ao cálculo do benefício. Requerem o provimento do recurso para reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição quinquenal atinge o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo; (ii) se é possível o julgamento do mérito imediatamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com o entendimento consolidado na Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. 5. Afasta-se, portanto, a prescrição pronunciada em primeiro grau, permitindo o prosseguimento da demanda quanto à cobrança de parcelas de caráter sucessivo. 6. No tocante ao mérito, verifica-se a necessidade de perícia atuarial para avaliação da natureza da verba ADL, seu impacto no equilíbrio atuarial do plano de previdência e a existência de fonte de custeio, uma vez que a integração dessa verba ao benefício impacta diretamente o regime de capitalização, pilar da previdência complementar. 7. Neste sentido, a apelada FACHESF, ao especificar as provas que pretendia produzir, expressamente requereu a realização de perícia atuarial para demonstrar que não houve impacto ou alteração do valor do benefício em razão do não recolhimento das contribuições vindicadas, sendo tal requerimento absolutamente plausível diante da natureza da controvérsia 8. Diante da complexidade técnica envolvida, o prosseguimento do feito na origem com a produção de prova pericial é necessário para o julgamento seguro do mérito, não se podendo avançar nesta instância, conforme prevê o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 8003558-76.2016.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a produção das provas periciais necessárias. 10. Tese de julgamento: "Em obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito.". Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, arts. 485, VI; 487, II; 1.013, § 3º. - Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgRg no AREsp 431890/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 13/03/2014. - STJ, AgInt no REsp 1963986/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/03/2022. - STJ, AgInt no AREsp 1266574/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/04/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003558-76.2016.8.05.0191 em que figuram como apelante MARIA DE LOURDES LIMA e outros e apeladas FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL- FACHESF e COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador,.