Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
APELADO: REINALDO PACHECO Advogado(s): mk4 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002584-31.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, contra sentença proferida pelo MM. juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, extinguiu o feito com dispositivo assim redigido: "Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários." Insatisfeito, apela a Municipalidade, requerendo a reforma da sentença por error in judicando, tendo em vista que impôs requisito não previsto em lei para o prosseguimento da execução fiscal; defende a nulidade da sentença por violação ao princípio da especialidade e à Lei de Execuções Fiscais; afronta ao precedente obrigatório do STJ (Tema 876). Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, a teor do quanto disposto artigo 932, IV, "b", do CPC e no art. 162, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) V- depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Art. 162, do RITJBA Art. 162. Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (...) XVIII - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (grifei) Logo, o presente julgamento, por decisão monocrática, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Republicana, já que a fundamentação da presente decisão segue o entendimento dominante acerca do assunto.
No caso vertente, o Juízo a quo extinguiu de ofício a execução fiscal proposta pelo Município de Ilhéus, fundamentando no artigo 485, inciso IV, do CPC, em face da ausência de indicação do CPF da parte executada na petição inicial formulada pelo ente federativo. A questão controvertida não guarda complexidade, merecendo ser anulada a sentença combatida. Isso porque a matéria em apreço já foi objeto de intenso debate no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a ponto daquela Corte firmar a seguinte tese no bojo do Tema Repetitivo n.º 876: TEMA REPETITIVO N.º 876/STJ Teses firmadas: Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06. Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06. Nesse ponto, não é de somenos rememorar que a tese fixada no Recurso Especial Repetitivo é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, impondo-se a sua aplicação ao caso em tela, tendo em vista a similitude fática e jurídica. Dessa feita, cumpre-me reconhecer a incidência do aludido Tema, com o fito de afastar o entendimento manifestado na sentença guerreada, uma vez que descabe extinguir sem resolução do mérito a execução fiscal sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física) ou do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica). Logo, a anulação da sentença é medida que se impõe. Conclusão: Pelo o exposto, com fulcro no art. 932, do CPC e art. 162, XVIII, do RITJBA, JULGO POR DAR PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o regular processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator