Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Veraluzia Santos Castro Advogado: Nilza De Souza Santana Oliveira (OAB:BA45229-A) Advogado: Janeuton Fernandes Arcanjo (OAB:BA61339-A) Advogado: Daiane De Souza Teixeira (OAB:BA48255-A)
Embargante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8004064-93.2023.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: VERALUZIA SANTOS CASTRO Advogado(s):NILZA DE SOUZA SANTANA OLIVEIRA, JANEUTON FERNANDES ARCANJO, DAIANE DE SOUZA TEIXEIRA E MOURA, JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO ACORDÃO Ementa: Direito Administrativo. Direito Processual Civil. Recurso de Embargos de Declaração. Omissão. Inocorrência. Inconformismo da Embargante. Execução Individual de Sentença em ação coletiva. Servidor Público Estadual. Conversão de vencimentos em URV. Prejudicial de mérito. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Ajuizamento da execução antes do transcurso do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em fevereiro de 2018. Precedentes desta corte de justiça. Rejeição dos aclaratórios. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8004064-93.2023.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Execução Individual da Sentença proferida na Ação Coletiva autuada sob o n.° 0076135-02.2004.8.05.0001, aforada pela APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia em desfavor do Estado da Bahia; II. Questão em discussão 2. O estado da Bahia discute a ocorrência da prescrição direta da pretensão executiva da parte autora aduzindo existir omissão no julgado quanto a este ponto; III. Razões de decidir 3. As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32; 4. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n.º 150, a qual prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução; 5. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida na Ação Coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001 somente transitou em julgado em 21/02/2018, de modo que o prazo final para apresentação do pedido de execução individual foi o dia 21/02/2023; 6. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 16/01/2023, cumpre afastar a prescrição da pretensão executiva; 7. Apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não restou demonstrado no presente caso; IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de embargos de declaração não acolhido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 8004064-93.2023.8.05.0001.1, em que é embargante ESTADO DA BAHIA e embargada VERALUZIA SANTOS CASTRO RODRIGUES ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto do relator.