Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIO WAKABAYASHI FABRI Advogado(s): LUIZ CARLOS DOS SANTOS (OAB:BA21205)
REU: GERSON PEDRO DOS SANTOS Advogado(s): MONACITA GOMES FERREIRA (OAB:BA21384) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8007484-93.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Pedido de Apuração de Haveres e Prestação de Contas ajuizada por LUCIO WAKABAYASHI FABRI em face de GERSON PEDRO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 228989710), que em 30 de junho de 2017, constituiu com o réu a sociedade empresária limitada denominada "ACAI NO JAPA COMERCIO E FRACIONAMENTO LTDA", com nome fantasia "ACAI NU JAPA" (CNPJ nº 28.080.383/0001-74), com sede nesta comarca de Juazeiro, Bahia. Alega que, por residir no estado de Minas Gerais, o réu assumiu a integralidade da administração fática da empresa, ficando na posse e guarda de todos os bens e equipamentos que compunham o acervo patrimonial da sociedade. Sustenta que, apesar de suas responsabilidades, o réu agiu com desídia e má-fé, abandonando as atividades empresariais, deixando de prestar contas sobre a gestão e o patrimônio, e dando causa à inatividade da empresa, que se encontra em situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal desde 22 de abril de 2021, por omissão de declarações (ID 228989718). O autor arrola um conjunto de bens que afirma pertencerem à sociedade e que estariam sob a posse do réu, incluindo um reboque, freezers, maquinário para fabricação de açaí, utensílios diversos e a carteira de clientes da empresa. Diante da quebra da affectio societatis e da impossibilidade de continuidade da relação empresarial, pugna pela dissolução parcial da sociedade com a sua retirada, a citação do réu para apresentar os bens ou seus valores correspondentes, a devida prestação de contas da administração e, ao final, a apuração de seus haveres, com a condenação do réu ao pagamento do valor que lhe for devido. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração e comprovantes relativos à constituição e situação da empresa (IDs 228989711 a 228989718). Após despachos iniciais para regularização do recolhimento das custas processuais (IDs 229555680 e 373805159), e subsequente cumprimento pela parte autora (IDs 379792986 e 425098288), este Juízo proferiu despacho recebendo a inicial e determinando a citação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação (ID 402874680). A citação do réu, Sr. Gerson Pedro dos Santos, foi devidamente efetivada por mandado cumprido por Oficial de Justiça, conforme certidão positiva acostada aos autos (ID 441470086), datada de 24 de abril de 2024. Tempestivamente, o réu apresentou sua contestação (ID 444985987), acompanhada de documentos (IDs 444985989 a 444988433). Em sua defesa, o demandado manifestou concordância expressa com o pedido de dissolução da sociedade. Contudo, apresentou versão fática divergente da narrada na exordial. Alegou que a sociedade iniciou-se em sua residência e que a mudança para um imóvel alugado ocorreu por exigência da Vigilância Sanitária. Afirmou que, no contrato de locação do imóvel da fábrica, figurou apenas como fiador, tendo o autor como locatário principal, e que, em virtude de uma ação de cobrança de aluguéis (Processo nº 0005793-25.2018.8.05.0146), teve valores de suas contas poupança bloqueados para quitar o débito. Especificamente sobre os bens, impugnou o documento do reboque, afirmando tratar-se de mero orçamento. Sustentou que o referido reboque foi emprestado pelo próprio autor a um cliente, que sofreu um acidente e o destruiu por completo, fato do qual o autor teria sido cientificado à época. Quanto aos demais bens, argumentou que foram adquiridos com o lucro da própria empresa e que, ao final das atividades, teria devolvido ao autor documentos, cartão e chaves de veículo. O réu descreveu suas funções na sociedade, que incluíam desde a administração e produção até as vendas e entregas, e alegou ter enviado relatórios financeiros mensais ao autor. Por fim, requereu a nomeação de um perito contábil para a apuração dos haveres, com rateio dos custos, e a concessão da gratuidade da justiça. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 454753206). Nela, refutou a versão do réu sobre o reboque, questionando a identidade do suposto cliente e a ausência de providências legais à época do sinistro, negando ter autorizado qualquer empréstimo. Questionou a alegação de que os bens foram adquiridos com o lucro da empresa, apontando que os próprios documentos contábeis juntados pelo réu demonstravam sucessivos resultados financeiros negativos, que culminaram inclusive na inadimplência do aluguel. Sustentou que os equipamentos foram, na verdade, adquiridos com seu cartão de crédito pessoal, que estava em posse do réu. Reiterou a necessidade de o réu indicar o paradeiro de todos os bens arrolados para que se proceda à avaliação e partilha, pugnando pela procedência integral dos pedidos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 477339135), ambas as partes quedaram-se inertes, conforme certificado pela secretaria (IDs 485674780 e 485674790). Em despacho saneador (ID 502680663), este Juízo anunciou o julgamento antecipado da lide, com fundamento na preclusão do direito de produzir novas provas. Em observância ao princípio da não surpresa, foi concedido às partes um prazo comum para manifestação final. O réu peticionou (ID 505967362) informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento do feito, enquanto o autor novamente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 511826612. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem dirimidas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e o interesse de agir é manifesto. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes, demonstrando desinteresse na dilação probatória e tornando a questão controvertida unicamente de direito e de fato já documentalmente provada. A controvérsia cinge-se a dois pontos centrais: a decretação da dissolução da sociedade empresária e a apuração de haveres, que, por sua vez, depende da definição do patrimônio existente e da prestação de contas da gestão exercida pelo sócio administrador, ora réu. A dissolução da sociedade é matéria incontroversa nos autos. O autor fundamenta seu pedido na quebra da affectio societatis, elemento subjetivo indispensável à manutenção do vínculo societário, evidenciada pelo abandono das atividades e pela má gestão do réu. O demandado, por sua vez, em sede de contestação, anuiu expressamente com o pedido de dissolução (ID 444985987), declarando: "O Sr. Gerson Pedro dos Santos, aceita, de forma espontânea, o pedido do Sr. Lucio de dissolução total da sociedade limitada". O direito de retirada é uma faculdade potestativa do sócio que não mais deseja permanecer na sociedade, especialmente em uma sociedade de pessoas como a limitada, onde o vínculo de confiança e a intenção de colaboração mútua são essenciais. A manifesta ausência da affectio societatis entre as partes é patente e reconhecida por ambas, tornando imperativa a dissolução parcial da sociedade para permitir a saída do sócio autor. Dessa forma, a concordância do réu torna a questão da dissolução um ponto pacífico, devendo o pedido ser acolhido para declarar a dissolução parcial da sociedade "ACAI NO JAPA COMERCIO E FRACIONAMENTO LTDA" em relação ao sócio retirante, Lucio Wakabayashi Fabri, a partir da data da citação válida do réu, marco que fixa a resolução da sociedade para fins de apuração de haveres. No mais, a consequência lógica da dissolução parcial é a apuração dos haveres do sócio retirante, procedimento que visa a liquidar sua participação societária, calculando o valor patrimonial de suas quotas com base em um balanço de determinação especialmente levantado para este fim. Este procedimento exige, como pressuposto, a exata identificação do patrimônio ativo e passivo da sociedade na data da resolução. Neste ponto, a controvérsia se intensifica. O autor alega que o patrimônio da sociedade, arrolado na inicial, foi deixado sob a posse e administração exclusiva do réu, que dele não prestou contas. O réu, por sua vez, não nega ter administrado os bens, mas apresenta justificativas para a ausência de alguns deles e contesta a forma como outros foram adquiridos. A responsabilidade pela guarda e administração dos bens da sociedade recai sobre o sócio administrador, conforme as disposições contratuais e legais. No caso em tela, é incontroverso que o réu, Sr. Gerson Pedro dos Santos, exercia a administração fática e diária da empresa, enquanto o autor residia em outra unidade da federação. Tal fato impõe ao réu o dever legal e contratual de prestar contas de sua gestão, detalhando a destinação dada ao patrimônio social. Analisando as alegações das partes à luz dos documentos carreados, observa-se que o réu não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório. Quanto ao principal bem desaparecido, o reboque, o réu apresenta uma narrativa frágil e desprovida de qualquer suporte documental. Alega que o bem foi emprestado a um "cliente do estado do Piauí" e destruído em um acidente. Contudo, não identifica o referido cliente, não apresenta boletim de ocorrência do suposto acidente, não junta as fotografias que alega ter enviado ao autor e não demonstra ter tomado qualquer medida para reaver o bem ou obter a devida indenização pelo prejuízo causado à sociedade. A simples alegação verbal, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não é suficiente para eximi-lo da responsabilidade pela guarda do patrimônio. A impugnação ao documento do reboque (ID 228989717) também não prospera, pois, ainda que se trate de um recibo simples, constitui um indício da aquisição do bem pela sociedade, cabendo ao réu, que detinha a posse, comprovar o destino que lhe foi dado, o que não o fez. Da mesma forma, o réu não se manifestou especificamente sobre os demais bens e equipamentos arrolados na petição inicial, limitando-se a afirmar, genericamente, que foram adquiridos com o lucro da empresa. Essa alegação é frontalmente contraditada pelos próprios documentos que juntou à sua defesa. Os livros-caixa (IDs 444986001 a 444988419) demonstram uma gestão financeira deficitária, com saídas frequentemente superiores às entradas, culminando em saldos negativos em diversos períodos, o que corrobora a alegação do autor de que a empresa não gerava lucros suficientes para a aquisição de novos ativos. Ademais, a existência de uma ação de cobrança de aluguéis (ID 444988432) reforça a conclusão de que a saúde financeira da sociedade era precária, tornando inverossímil a tese de aquisição de bens com recursos próprios. Diante da inércia probatória do réu e da verossimilhança das alegações do autor, impõe-se o reconhecimento do dever do réu de indenizar a sociedade pelo valor dos bens que estavam sob sua guarda e cujo paradeiro não foi justificado. A apuração de haveres, portanto, deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, conforme requerido implicitamente pelas partes ao pleitearem a apuração contábil. Nesta fase, deverá ser realizado um balanço de determinação, considerando a situação patrimonial da empresa na data da resolução. O ativo apurado deverá incluir o valor de mercado dos bens móveis e equipamentos que guarneciam a sociedade, conforme arrolados na inicial, e cujo desaparecimento ou destinação não foram devidamente justificados pelo réu-administrador. O passivo, por sua vez, deverá contemplar todas as dívidas da sociedade, incluindo débitos fiscais, trabalhistas e com fornecedores. O pedido do réu para nomeação de perito é pertinente e necessário para a correta apuração dos valores. Contudo, tal providência é típica da fase de liquidação de sentença, momento processual adequado para a realização de cálculos complexos. Os custos da perícia deverão ser rateados entre as partes, conforme a praxe em ações desta natureza.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a dissolução parcial da sociedade empresária ACAI NO JAPA COMERCIO E FRACIONAMENTO LTDA (CNPJ nº 28.080.383/0001-74), com a retirada do sócio LUCIO WAKABAYASHI FABRI, fixando a data da resolução do vínculo societário como a data da citação válida do réu (24 de abril de 2024), para fins de apuração de haveres; b) DETERMINAR que a apuração dos haveres do sócio retirante seja realizada em fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, através de perícia contábil, a ser custeada por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. O balanço de determinação deverá considerar todo o ativo e passivo da sociedade na data da resolução, incluindo no ativo o valor de mercado dos bens móveis, equipamentos e utensílios que não tiveram sua destinação devidamente comprovada pelo réu; c) CONDENAR o réu, GERSON PEDRO DOS SANTOS, a pagar ao autor o valor que for apurado como seus haveres na fase de liquidação, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do laudo pericial e acrescido de juros de mora pela taxa Selic abatido o IPCA do período a partir do trânsito em julgado desta decisão. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos haveres que vierem a ser apurados em liquidação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) para que proceda à averbação da dissolução parcial da sociedade nos registros competentes, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito