Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ECOLUZ SOLAR DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA (OAB:BA25775-A)
APELADO: ENERGY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado(s): CAMILA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA59311-A), DIANA MARIA DE SOUZA COSTA (OAB:BA22221-A), RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA50357-A) DECISÃO Instada a apelante a comprovar a sua condição econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça, via arrazoado de ID 95074915, informa que se encontra encerrada, sendo sucedida pela empresa RL Consultoria S.A., CNPJ 05.791.204/0001-01, sua única sócia, que, também, estaria em situação de dificuldade econômica, acumulando prejuízos na órbita de R$ 3.768.450,76. Analisando a documentação apresentada, infere-se, efetivamente, o encerramento da empresa ECOLUZ, por distrato social, ID 95076722, devidamente averbado na JUCEB, sendo sucedida por sua única sócia, a empresa RL Consultoria S.A., CNPJ 05.791.204/0001-01. Entretanto, os balanços patrimoniais exibidos, embora demonstrem o acúmulo de prejuízos, no exercício 2024, também sinalizam que o capital social da empresa é de R$ 2.977.586,00, bem como que possuía, no encerramento do período (há quase um ano), reserva de capital no patamar de R$ 1.025.700,67. Deixou a apelante, por outro lado, de exibir os extratos bancários do ano de 2025 ou documentação trimestral do exercício em curso, hábil a aferir se a reserva de capital ou o capital social integralizado teria sido consumido integralmente pelas dívidas existentes, razão pela qual, ante a documentação encartada, a situação contábil demonstrada é incompatível com a crise econômica e impossibilidade manifesta de recolhimento das custas recursais sob pena de comprometimento da atividade empresarial. Conforme súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão, à pessoa jurídica, do beneplácito da gratuidade de justiça, todavia, diversamente do que ocorre com as pessoas naturais, há a necessidade de comprovação robusta da hipossuficiência econômica, inclusive, registre-se por argumentação, de empresas que estejam em recuperação judicial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, inclusive em recuperação judicial, exige comprovação robusta da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 481/STJ. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para o deferimento do benefício. (...) (AREsp n. 2.717.887/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) [grifei e sublinhei] Portanto, considerando que a documentação apresentada pela apelante é inábil à demonstração da impossibilidade de custeio das custas recursais em detrimento da atividade econômica,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015376-37.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível INDEFIRO a gratuidade de justiça. Intime-se a apelante para, no prazo de cinco dias, na forma do art. 1.007, §6º do CPC, comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal vertical face à deserção. Atribua-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10