Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8033945-57.2019.8.05.0001.
Autor: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628)
Reu: Otilia Silvao Soares Morais Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8033945-57.2019.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40)
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
REU: OTILIA SILVAO SOARES MORAIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8033945-57.2019.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Tratam-se os Autos de AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face de OTILIA SILVAO SOARES MORAIS Na petição inicial registrada sob o ID 31851337, o autor alega que o requerido celebrou um contrato de crédito pessoal com o banco autor, mas não cumpriu as obrigações pactuadas. Por essa razão, o autor ingressou com a presente ação para requerer o pagamento do montante de R$ 1.133.331,32 (um milhão, cento e trinta e três mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), referente aos contratos firmados. Tentativa de Citação frustrada, consoante certidão de ID 243727610. O exequente foi intimado para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento. Quedou-se, contudo, inerte, conforme certidão de ID 478746734. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A demanda sub judice consiste em AÇÃO MONITÓRIA a qual foi atribuída o valor de R$ R$1.133.331,32. (um milhão cento e trinta e três mil trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos). O processo seguiu seu curso normal. Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se o Exequente para manifestar interesse na sua continuidade, mantendo-se o mesmo inerte, no prazo concedido, ao chamamento judicial. Sobre o abandono da causa, o CPC disciplina o tema em seu artigos. 485, incisos II e III, e 354, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de 13 de julho de 2021, subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do NCPC: abandono da causa por mais de trinta dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Salvador, 16 de dezembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito